sexta-feira, 29 de setembro de 2017

COMO BARRAR OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

O setor de recursos do INSS admite que o segurado não pode ser punido se o erro é do próprio órgão. 

­­O segurado que recebe alguma cobrança do INSS pedindo a devolução de valores de revisões pagas indevidamente tem mais chances de barrar os descontos em sua aposentadoria ou pensão.

Há pelo menos duas decisões recentes que beneficiam quem está nessa situação.

Em agosto, a Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência decidiu, ao analisar um pedido de uma pensionista, que o INSS não pode punir a segurada por demora para identificar que seu benefício não deveria ter sido revisado. 

No caso, em 2012, o INSS incluiu a pensão dela na revisão dos benefícios por incapacidade, chamada de correção do artigo 29. Mas, só em 2016 o órgão percebeu que, segundo o acordo assinado na Justiça Federal, a pensão da segurada já tinha mais de dez anos e passava do prazo de revisão. 

A advogada que acompanhou o recurso da segurada, afirma que, agora, analisa entrar com uma ação coletiva para que todos os segurados nessa situação não sejam prejudicados com as cobranças. 

A decisão da Câmara de Julgamentos da Previdência é importantíssima, por vir justamente do conselho revisor das decisões do INSS. 

Na Justiça, também há esperança. A TNU (Turma Nacional de Uniformização), dos Juizados Especiais Federais, decidiu que se o erro foi administrativo, do próprio INSS, devido a mudança na interpretação de leis, o segurado não pode ser punido com o desconto no benefício dos valores que já foram pagos. A TNU é o órgão superior, última instância dos juizados. No caso, o aposentado continuou recebendo o auxílio-acidente. 

Justiça manda devolver a grana antecipada

O aposentado que começou a receber o benefício durante o julgamento de um processo e, depois, perdeu a ação pode ter que devolver o dinheiro ao INSS. 

A TNU (Turma Nacional de Uniformização), dos Juizados Especiais Federais, cancelou uma súmula (decisão consolidada) que liberava o segurado de devolver a grana da tutela. O STJ (Superior Tribunal de Justiça) tem o mesmo entendimento. 

Saiba o que fazer 

O INSS cobra dos segurados valores pagos a mais mesmo quando o erro é do instituto. 

Tipos de erros mais comuns: revisões feitas indevidamente, por falta de direito ou por fim do prazo; acúmulo de benefícios, como auxílio-acidente com aposentadoria. 

O segurado tem duas saídas: 

1 – Recorrer no próprio INSS

 O pedido pode ser apresentado no site do INSS ou enviado pelos Correios.

- No site: agendamento.inss.gov.br: O segurado preenche os dados pessoais e o número do benefício. Se quiser pode antecipar o procedimento  e enviar os arquivos que provem o pedido.

- Pelos Correios: Antes, consulte os endereços das agências no link http:www010.dataprev.gov.br/enderecoAPS/mps1.asp. O recurso deve ser enviado preferencialmente para a mesma agência do benefício. O envio de correspondência com aviso de recebimento é opcional. 

- Documento: As cópias de documentos enviados devem ser autenticadas ou o segurado terá de ir à agência para apresentar os originais. Inclua os documentos pessoais, os extratos do benefício e o pedido de recursos. É possível escrever um pedido ou preencher os formulários fornecidos pelo INSS. Link para formulário de pedido à Junta de Recursos: www.inss.gov.br/forms/formularios/form015.html. Link para o formulário de pedido à Câmara de Julgamento: www.previdencia.gov.br/arquivos/office/3_081013-101809-217.doc

Como funcionam os recursos no INSS

O primeiro pedido deve ser feito à Junta de Recursos. Se o segurado não concordar com a decisão, apresentará a contestação à Câmara de Julgamento. Caso a decisão da Câmara não o atenda, ainda é possível recorrer ao Conselho de Recursos da Previdência Social. 

- Desvantagem: Os recursos demoram para ser analisados e os descontos podem começar a ser feitos antes. 

2 – Entrar na Justiça contra o desconto

É possível iniciar um pedido no JEF (Juizado Especial Federal), onde o segurado não precisa de um advogado. O segurado deve tomar cuidado, porém, porque se o INSS recorrer, ele precisará de um representante na Turma Recursal. 

- Turma dos Juizados: Decisão recente da TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados) deve ser citada. Ela fortalece o argumento de que o segurado não pode ser punido por erro do INSS. 

- Dá para antecipar às cobranças: O segurado pode ir à Justiça antes de os descontos começarem de fato. Isso pode ser feito quando receber o aviso de que o INSS começará os descontos. Na ação, o segurado pede que o INSS seja impedido de descontar qualquer valor na aposentadoria ou pensão. 

Quando o dinheiro pode ser cobrado

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) vai decidir se o INSS pode cobrar o dinheiro da tutela antecipada. O INSS pede a devolução nos casos em que o segurado consegue receber a revisão antes do fim da ação, mas depois perde o processo. O recurso que será analisado é repetitivo e a decisão vai virar referência para processos do tipo. 

Por Raquel Diegoli - OAB/SC 12.288

quarta-feira, 6 de setembro de 2017

Consignado expira com falecimento do devedor



Segundo o Idec e outras entidades, valor das parcelas do consignado não pode mais ser debitado

Minha esposa faleceu em abril deixando um empréstimo consignado com término previsto para 2020. As prestações são de R$ 546,71 e descontadas em sua conta corrente, já encerrada. Segundo o banco, não foi realizado seguro para esse empréstimo, o qual realizo todo os meses o pagamento da parcela do mês e a outra do final. Mas, fui informado de que não haveria a necessidade de realizar o pagamento. Isso é correto?

Esse crédito consignado está extinto e, portanto, nada é devido ao banco. De maneira geral, as dívidas deixadas por um ente querido são devidas até o limite da herança recebida, isso de acordo com o código civil. Em outros termos, os herdeiros devem quitar as dívidas deixadas pelo falecido, mas somente até o montante herdado. No entanto, no caso do empréstimo consignado, a regra é diferente.

Segundo o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e outras entidades, o artigo 16 da Lei 1046/50 estabelece que esse tipo de dívida se extingue em caso de falecimento do contratante, desde que a folha de pagamento seja a garantia contratual do consignado. Há julgamentos em Tribunais de Justiça dando conta de que essa lei prevalece sobre outros argumentos. A situação é confirmada por Instrução Normativa 39/2009, que diz que o empréstimo consignado “não persistindo, por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes”. Isso quer dizer que, mesmo em caso de a pessoa falecida deixar pensão, o valor das parcelas do consignado não podem mais ser debitado. No caso narrado é mais firme ainda porque a conta corrente foi encerrada.

Acredito que seja o caso de solicitar ao banco a devolução de pagamentos realizados indevidamente.

Fonte: SOS Consumidor

segunda-feira, 14 de agosto de 2017

INSS não pode cancelar benefício concedido a segurado por decisão judicial


O benefício em vigor, concedido por tutela antecipada (liminar) ainda vigente, somente poderá ser cancelado mediante análise e suspensão judicial. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul atendeu, em parte, a pedido de segurado do INSS que teve o auxílio-doença concedido por decisão judicial cancelado, por meio de decisão administrativa, sem a comunicação ao Poder Judiciário. 

Caso
O processo tramita na Comarca de Canoas. O auxílio-doença foi deferido ao início do processo, em antecipação de tutela. Na 2ª Vara Cível da Comarca, foi negado o pedido do segurado para que o INSS se abstivesse de suspender o pagamento do benefício, diante da convocação do segurado para exame médico e provável revisão administrativa realizada. Na avaliação do julgador, o INSS tem poder de autotutela na gestão dos benefícios que concede e no próprio controle de legalidade dos seus atos.
Inconformado, o segurado recorreu ao TJ.

Recurso
O relator do recurso, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, considerou que o benefício em vigor alcançado pela tutela jurisdicional só pode ser cancelado por esta via: “Eventual cessação de pagamento, ainda que autorizado pelo exame de saúde ao qual convocado, apenas poderá advir da revogação da tutela de urgência que deferiu o benefício pela via recursal, ou por meio de novas provas que desautorizem a continuidade da percepção pelo ora recorrente a serem submetidas a prudente análise pelo julgador”, afirmou o relator.
Ainda, considerou o Desembargador, a tutela provisória pode ser revisada a qualquer tempo, assim que sobrevir fato novo, mas que deve ser submetido ao crivo judicial, vedada à administração violar a decisão jurisdicional, “haja vista o objeto controvertido tornou-se e permanece litigioso, o qual subtrai parcela do poder de autotutela do Estado”.
Participaram do julgamento os Desembargadores Eugênio Facchini Neto e Carlos Eduardo Richinitti, que acompanharam o voto do relator.

Proc. 70073136384 (Agravo de Instrumento)
FONTE: TJRS

segunda-feira, 7 de agosto de 2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE DO INSS PASSA A SER AUTOMÁTICA

Instituto oficializa regra que permite ao segurado aceitar o benefício com telefonema ao 135.
Os segurados do INSS poderão pedir a aposentadoria por idade sem que seja necessário enfrentar filas nas agências da Previdência Social. O reconhecimento do direito ao benefício será automático e, após ser avisado por carta pelo órgão, o segurado poderá aceitar o início dos pagamentos com um telefonema para o número 135. 
O novo procedimento foi estabelecido por portaria publicada no Diário Oficial da União em 28 de julho deste ano, quando passou a valer. Hoje, o segurado pode agendar a solicitação da aposentadoria pelo 135, mas precisa comparecer a um posto de atendimento, na data marcada, para formalizar o processo. 
A aposentadoria urbana por idade, a única que terá reconhecimento automático por enquanto, é um direito dos cidadãos que contribuem com o INSS por ao menos 15 anos e completam 60 anos de vida, se mulheres, ou 65 anos, se homens. 
O INSS deverá processar lotes mensais de segurados com direito ao reconhecimento automático da aposentadoria, para então enviar as correspondências. 
Ao receber o comunicado, o interessado que ligar para a central 135 poderá ter o benefício liberado imediatamente após a confirmação de dados pessoais ao atendente. Mas, segundo as regras oficiais da medida, haverá situações em que o INSS precisará retornar o contato com o beneficiário para confirmar a concessão. 
Se a aposentadoria foi confirmada, a data de concessão será a mesma da ligação para a central 135. Quem receber a carta não é obrigado, porém, a aceitar o benefício. Além disso, o aposentado também tem prazo de dez anos para pedir revisão do cálculo da renda. Após o saque do primeiro pagamento, a aposentadoria não poderá ser recusada.

Cuidado: O INSS não telefona para os segurados para oferecer benefícios e, principalmente, não cobra quaisquer valores para a liberação da aposentadoria.

Benefício sem filas:
O INSS deu início à concessão automática da aposentadoria por idade. O segurado poderá pedir o benefício sem precisar ir ao posto do INSS. 
·        Como funciona
O sistema do INSS identifica os segurados que já podem se aposentar. Se tudo estiver em ordem, o direito é reconhecido automaticamente. Os segurados são avisados por carta sobre o direito ao benefício. Quem recebe a carta pode entrar em contato com o instituto. O segurado precisa informar se aceita a aposentadoria por idade. 
·        Para aceitar o benefício
Depois de receber a carta, o segurado liga para o telefone 135. O atendente irá confirmar os dados pessoais do beneficiário. 
·        Ligação para o 135
A central de atendimento 135 funciona de segunda a sábado, das 7h às 22hs. Do telefonema fixo ou público, a ligação é gratuita. Quem usa o telefone celular paga a ligação local. 
·        Início do benefício
A data da ligação para o 135 será considerada o início da aposentadoria. 
·        Não é obrigatório
O segurado que recebe a carta não é obrigado a aceitar o benefício. A concessão só ocorrerá se o beneficiário confirmar o seu interesse.

Carta de concessão:
Após a aceitação, o INSS enviará uma carta ao segurado confirmando a concessão. O documento deverá informar os dados do processo de concessão e do pagamento. 
·        Está valendo
A concessão automática da aposentadoria por idade urbana foi publicada no Diário Oficial da União no último 28 de julho e, segundo a publicação, já está valendo. 
·        Se arrependeu?
O segurado que se arrepender de aceitar a aposentadoria pode recusá-la. Para isso, basta não sacar o primeiro pagamento depositado pelo INSS. 
·        Revisão
O prazo para pedir a revisão do benefício é de dez anos. A contagem começa no dia em que o benefício foi sacado.

Regras da aposentadoria por idade:
A aposentadoria por idade também pode garantir um benefício vantajoso. 
·        Regra
O segurado que atinge 15 anos de contribuição pode se aposentar ao completar a idade de 65 anos, se homem ou 60 anos, se mulher. 
·        Cálculo
Para quem se aposenta com 15 anos de contribuição, o valor do benefício é equivalente a 85% da média salarial do segurado. Cada ano a mais de recolhimento ao INSS acrescenta mais 1% da média salarial ao valor da aposentadoria, até o limite de 100%. 
·        Exemplo
Uma mulher de 60 anos se aposenta com 15 anos de contribuição. A média dos recolhimentos dela é de R$ 2 mil. O benefício será de 85% da média salarial: R$ 1.700, que será o valor do benefício.

Novas regras para benefícios:
O ministro da Fazenda afirmou que a reforma da Previdência deve ser votada na Câmara e no Senado até outubro. O ministro disse também que a previsão é que a reforma tributária seja votada logo em seguida, entre outubro e novembro. 
No entanto, admitiu que a reforma tributária poderá ser apresentada antes da aprovação de novas regras de aposentadoria. Idealmente espera-se que a Previdência seja votada em primeiro lugar, disse. 
O governo está trabalhando duro da reforma tributária e ela vai ser apresentada ao Congresso proximamente. Se até lá a Previdência não tiver sido votada, pode votar a tributária primeiro. 
O ministro negou haver espaço para mais concessões na reforma da Previdência em relação ao último desenho apresentado e aprovação em comissão na Câmara. Parlamentares vem defendendo um fatiamento do texto com o objetivo de facilitar a aprovação, mantendo somente a criação da idade mínima para os benefícios do INSS. 
Por RAQUEL DIEGOLI.

sexta-feira, 4 de agosto de 2017

Direito adquirido. LEI DA TERCEIRIZAÇÃO.

Lei da terceirização só vale para contrato encerrado a partir de 2017, diz TST

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu nesta quinta-feira (3/8), por unanimidade, que a lei de terceirização só vale em contratos celebrados e encerrados depois que a norma entrou em vigor, para respeitar o direito adquirido do empregado. Quando a dispensa ocorreu antes, portanto, continua a valer tese da corte que proibia a prática nas atividades-fim (Súmula 331).

Esse é o primeiro precedente da SDI-1 sobre a aplicação intertemporal da Lei 13.429/2017, sancionada em março pelo presidente Michel Temer (PMDB). Como o colegiado uniformiza a jurisprudência do TST, a decisão sinaliza como juízes de primeiro grau e tribunais regionais devem enfrentar a questão, de acordo com o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Renato de Lacerda Paiva.

O caso analisado nesta quinta envolve um banco condenado por terceirizar empregados de telemarketing. O acórdão considerou que os serviços telefônicos de cobrança se inserem na atividade-fim bancária da instituição financeira. Uma das rés apresentou embargos de declaração para a subseção se manifestar sobre a aplicação da nova norma.

Para a empresa, a lei afasta qualquer ilicitude e dispensa a aplicação da Súmula 331, que só teve sentido quando havia “vazio” normativo sobre o tema. Outro pedido tentava suspender o andamento do processo até que o Supremo Tribunal Federal julgue recurso extraordinário com repercussão geral.

Cenário mais vantajoso
Mesmo sem ver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão anterior, o relator, ministro João Oreste Dalazen, acolheu os embargos para prestar esclarecimentos.

“A entrada em vigor da nova lei, geradora de profundo impacto perante a jurisprudência consolidada do TST, (...) não se aplica às relações de emprego regidas e extintas sob a égide da lei velha, sob pena de afronta ao direito adquirido do empregado a condições de trabalho muito mais vantajosa”, afirmou.

Ele declarou ainda que o STF não determinou o sobrestamento da tramitação dos processos sobre o assunto. “Em semelhantes circunstâncias, nem a entrada em vigor da Lei 13.429/2017 nem o reconhecimento de repercussão geral do tema versado no ARE 713211, no âmbito do STF têm o condão de alterar o entendimento firmado no acórdão ora embargado”, concluiu.

Data de validade
Para contratos antigos e ainda em vigência, a lei diz que é facultativa a aplicação das novas condições: podem ser adotadas se as partes concordarem.


O Supremo ainda pode decidir qual entendimento vale para os casos já em tramitação na Justiça do Trabalho. A Associação Brasileira de Telesserviços, amicus curiae em processo na corte contra a súmula do TST (ADPF 324), pediu neste ano que a corte decida o destino dos processos em andamento.

Além disso, o STF já recebeu pelo menos quatro ações pedindo que a Lei 13.429/2017 seja declarada inconstitucional. Em uma delas, a Procuradoria-Geral da República diz que permitir funcionários terceirizados em funções essenciais às empresas viola o regime constitucional de emprego, a função social constitucional das contratantes e o princípio isonômico (ADI 5.735).

O PT e o PCdoB também são contra o texto (5.687), assim como a Rede Sustentabilidade (ADI 5.685) e a Confederação Nacional das Profissões Liberais (ADI 5.686). O relator em todos os processos é o ministro Gilmar Mendes. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

ED-E-ED-RR-1144-53.2013.5.06.0004

*Texto atualizado às 18h48 do dia 3/8/2017 para acréscimo de informações.

Fonte: ConJur

terça-feira, 11 de julho de 2017

CASO TELEXFREE

Divulgadores devem fazer petição para receber dinheiro investido na Telexfree, orienta TJ-AC

Divulgadores precisam contratar advogado para dar entrada ao pedido. Empresa foi condenada a devolver dinheiro e pagar indenização de R$ 3 milhões. 

Para receber a devolução do dinheiro que investiram na empresa Ympactus Comarcial S/A (TELEXFREE), os divulgadores devem contratar um advogado para fazer uma petição para requerem o dinheiro investido de volta. 

A Telexfree foi condenada a devolver o dinheiro dos divulgadores que investiram no esquema de pirâmine. A sentença é definitiva e não cabe mais recurso.
 
Por determinação da juíza, todas as petições intermediárias formuladas por terceiros e que não configurem ação civil pública devem ser direcionadas, por meio do peticionamento eletrônico, aos autos do processo de número 0005902-34.2017.8.01.0001, cuja única finalidade, segundo o TJ-AC, é processar os requerimentos relacionados a Telexfree. 

O órgão diz que a medida de petição online foi tomada para evitar tumulto nos autos principais, pois, nesse processo há somente duas partes, Telexfree e Ministério Público do Acre (MP-AC). 

A juíza do caso já havia dito, no último dia 6 de junho, que não era necessário buscar a 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco para solicitar o pagamento. Segundo ela, o requerimento pode ser feito na cidade de origem da pessoa. Segundo o TJ-AC, não há prazo para fazer o peticionamento, pois a sentença já transitou em julgado, o que inicia a fase de execução do processo. 

Na decisão, a magistrada também determinou que os valores passem por reajuste monetário. Além disso, explicou que cada pessoa precisa entrar com o processo individualmente para que seja apurado o valor que deve receber. 

A pessoa tem que considerar o que ela pagou para entrar no negócio e diminuir desse valor o que ela recebeu enquanto estava lá. Então, se a pessoa pagou R$ 1 mil e lucrou R$ 100 ela vai ter direito a R$ 900. Ou seja, se ela recebeu mais do que ela pagou ela não tem nada a receber”, explicou a juíza.

O TJ-AC afirma que o advogado é necessário para que o divulgador tenha representatividade jurídica. Nesse processo, o divulgador deve apresentar documentação comprobatória dos valores que investiu e recebeu. 

O investidor pode acrescentar contratos, saldos, extratos, comprovantes ou outras transações bancárias, bem como print da tela, enfim documentos que comprovem a transação.  


 

sexta-feira, 7 de julho de 2017

Estacionar em frente à garagem gera indenização por danos morais


A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 3º Juizado Cível de Taguatinga que condenou duas estudantes da instituição Brasil Central de Educação e Cultura a indenizarem comerciante por obstruírem a passagem de veículos. A decisão foi unânime.

O autor alega que as alunas, que estudam na instituição de ensino em questão, estacionaram seus veículos na porta da garagem de seu estabelecimento comercial, obstruindo a saída dos veículos que lá se encontravam. Afirma que tentou, sem êxito, auxílio da faculdade para localizar as estudantes e pedir a retirada dos veículos, e por isso aponta a instituição também como ré.

Ao decidir, o juiz originário lembra que "o estacionamento de automóvel, de conformidade com as regras de experiência comum e com as próprias formulações que estão impregnadas no Código de Trânsito Brasileiro, deve ser promovido em locais apropriados e não proibidos e ser efetivado de forma a não afetar o fluxo normal de tráfego ou obstar a trajetória de outros veículos estacionados (CTB, art. 26, I e II). Obstruir a circulação de outro automóvel qualifica-se, inclusive, como ilícito administrativo, sujeitando o proprietário do automóvel obstruidor às sanções legais (CTB, ART. 181, X)".

O julgador segue afirmando que "age com culpa, caracterizada pela negligência, incorrendo em ilícito administrativo, o condutor que, ignorando as recomendações da normatização de trânsito e as regras de experiência comum, estaciona em frente a garagem e obstaculiza a saída de outro automóvel". Logo, "o evento não pode ser tido como mero aborrecimento ou chateação do dia a dia, porquanto o autor se viu obrigado a aguardar o término da aula, ou seja, até 23h para enfim as rés retirarem os veículos inapropriadamente estacionados.

Teve limitado seu direito de ir e vir por negligência das rés. Isso não pode ser tido por mero aborrecimento", conclui ele. Diante disso, o magistrado arbitrou indenização no valor de R$ 1 mil, a ser pago por cada ré, e julgou improcedente a demanda em relação à instituição de ensino.

As rés recorreram, mas o Colegiado confirmou que as rés estacionaram os respectivos veículos um atrás do outro e em local destinado à entrada e saída de veículos, e assim permaneceram desde as 19h, quando começaram as aulas, até o final, por volta das 23h. Com isso, o autor se viu impedido de dispor do seu veículo e com ele circular livremente por período de aproximadamente 4h. Esse contexto, dizem os julgadores, "denota situação extraordinária a permitir, além da punição administrativa, a condenação em indenização por danos morais, porque as requeridas, ao violarem norma de trânsito, impediram o autor de usufruir seu bem e também lhe causaram prejuízos de ordem moral, a autorizar a condenação em indenização por danos morais, na forma do art. 186, do CC".

Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso das rés e concluiu que "o arbitramento de indenização por danos morais no valor individual de R$ 1.000,00, guarda razoabilidade e proporcionalidade, diante da relevância do caráter pedagógico da medida.

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 06/07/2017

ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA APOSENTADOS COM DOENÇA GRAVE

A legislação brasileira (Lei n.° 7.713/88) prevê que pessoas aposentadas, reformadas, pensionistas ou que recebam previdência privada e te...