sexta-feira, 29 de abril de 2016
DIREITO DO TRABALHO: Empregado que chega atrasado pode ser impedido de trabalhar?
Inicio o texto afirmando que NÃO! Analisemos a questão.
Com relação aos atrasos dos empregados, tanto a legislação quanto o Tribunal Superior do Trabalho preveem uma tolerância de até 5 minutos na entrada e na saída, conforme segue:
Art. 58 da CLT - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
(...)
SUM-366 do TST - CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) - Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).
Essa tolerância se mostra importante tendo em vista a dificuldade (por vezes até mesmo uma impossibilidade) de registrar tais marcações no momento exato previsto em contrato, principalmente se pensarmos em fábricas onde forma-se fila para registrar o ponto nos horários de início e término do expediente. Sendo assim, se as variações de horário estiverem dentro da tolerância legal, não serão consideradas como extras ou atrasos. Por outro lado, superando esse limite, o período total será computado, seja para crédito ou débito.
O problema surge quando o empregador decide punir o empregado atrasado impedindo-o de trabalhar durante o restante do dia, a fim de que ele sofra descontos do dia e do DSR.
Ocorre que tal prática se mostra abusiva, pois além de não estar prevista em lei, acaba punindo excessivamente o empregado, já que ele será descontado por um período que foi proibido de trabalhar pelo próprio empregador, o que pode gerar consequências mais gravosas à empresa.
Contudo, o empregador pode, sim, punir o empregado que não respeita o horário de trabalho. Isso porque o artigo 11 do Decreto 27.048/49, o qual regulamenta a lei 605/1949 sobre o repouso semanal remunerado, prevê que o empregado perderá o direito à remuneração do dia de repouso semanal (domingo e feriado) caso não cumpra integralmente a sua jornada de trabalho.
Vejamos:
Art 11. Perderá a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante tôda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
§ 1º Nas emprêsas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a freqüência exigida corresponderá ao número de dias em que houver trabalho.
§ 2º Não prejudicarão a freqüência exigida as ausências decorrentes de férias.
§ 3º Não serão acumuladas a remuneração do repouso semanal e a do feriado civil ou religioso, que recaírem no mesmo dia.
§ 4º Para os efeitos do pagamento da remuneração, entende-se como semana o período da segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso definido no art. 1º.
Além disso, o empregado ainda poderá sofrer sanções disciplinares, tais como advertências, suspensões e, ao extremo, uma demissão por justa causa com base no artigo 482, e, da CLT:
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
(...)
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
(...)
Vale destacar que não basta um único atraso para que a justa causa seja aplicada com essa justificativa, pois a desídia se caracteriza exatamente pela reiteração da conduta faltosa. Sendo assim, é importante que haja uma gradação das sanções, ou seja, aplicam-se advertências, suspensões e, por último, a justa causa.
Antes de qualquer atitude, o instrumento coletivo de trabalho da categoria e eventuais regulamentos internos devem ser consultados para verificar se há alguma disposição a respeito.
De todo modo, o bom senso é sempre a melhor arma para evitar problemas desnecessários. Um simples atraso pode perfeitamente ser tolerado pelo empregador, até mesmo para não se criar um ambiente de trabalho “carregado”. Por outro lado, aquele empregado que chega atrasado com frequência, demonstrando pouco comprometimento com seu trabalho mesmo após ser alertado pelo empregador, é merecedor das referidas sanções.
sexta-feira, 22 de abril de 2016
Notícias Gerais
O papel do síndico
O síndico deve estar
apto a conscientizar os condôminos de que estão compartilhando um espaço com
pessoas de diferentes valores, formação e opiniões, bem como diferentes
realidades e problemas pessoais. Desta forma, o síndico demonstra aos
condôminos que apesar da unidade condominial ser autônoma, na verdade, faz
parte de um todo. Um síndico preparado utiliza técnicas que privilegiam a
harmonia condominial, implantando técnicas de conscientização da coletividade,
divulgando rotineiramente as normas para manter a ordem pré-estabelecida pela
Convenção e pelo Regimento Interno e aplicando um bom projeto de gestão do
conflito montado de acordo com as reais necessidades de cada condômino que ele
administre.
Pacto Nacional da
Advocacia
O Conselho Federal da
OAB aprovou por unanimidade a realização do Pacto Nacional da Advocacia pelas
Soluções Extrajudiciais de Conflitos. O objetivo é ampliar a capacitação de
advogados para que atuem em casos de mediação, conciliação e arbitragem, entre
outros.
Mediação
Março de 2016 ficou
marcado pela entrada em vigor do novo CPC (Código de Processo Civil), onde a
busca por um acordo através da conciliação será um pré-requisito processual,
sendo um recurso adotado para diminuir o número de processos tramitando na
Justiça, beneficiando a instituição e a população. O tema Mediação, juntamente
com as demais técnicas de solução de conflitos, é o tema da Revista Catarinense
de Solução de Conflitos 2016 (RCSC). Os Métodos Adequados de Solução de
Conflitos (MASCs) e a Fecema (Federação Catarinense das Entidades de Mediação e
Arbitragem, tem foco na arbitragem, conciliação, mediação e negociação, com
artigos, matérias, entrevistas abordando esta temática, visando disseminar a
cultura de aproximação das partes em litígio para solucionar de forma
cooperativa e dialogada o seu problema, sem a necessidade de demandar no
Judiciário.
Média salarial
Na hora de fazer a
conta para a aposentadoria, o INSS descarta os 20% menores pagamentos feitos
desde junho de 1994. A Previdência considera só as 80% maiores contribuições,
mas, primeiro, faz o descarte das menores.
Informações Sociais
O CNIS (Cadastro
Nacional de Informações Sociais) é o documento mais importante para os
segurados do INSS, pois traz todas as contribuições do trabalhador, além dos
salários detalhados mês a mês. Na hora da aposentadoria, a Previdência irá se
basear nas informações do cadastro.
Previdência Social
Em meio à crise
política, o fórum para debater a reforma da Previdência Social teve suas datas
alteradas. O relatório final, que estava previsto para o dia 8 de abril, deverá
ficar pronto em meados de maio. Segundo o Ministério do Trabalho, as mudanças
ocorreram em função das agendas dos participantes do fórum.
Perigos no trabalho
O trabalhador que,
durante o expediente, entra em contato com algo que pode ser prejudicial à
saúde tem o direito de se aposentar mais cedo. É o caso de quem trabalha com
produtos químicos, barulho, calor, frio, eletricidade, umidade e radiação, por
exemplo. Nessa lista estão metalúrgicos, operadores de câmaras frigoríficas,
tintureiros, aeroviários, fabricantes de vidros e de tinta, entre outros. O
INSS exige documento chamado PPP, que comprova o risco à saúde. O trabalhador
pode ter que ir à Justiça para conseguir o benefício caso use equipamento de proteção.
Plano de saúde do ex
O STJ (Superior
Tribunal de Justiça) reconheceu o direito de uma mulher de ser titular e
beneficiária de um plano de saúde feito pelo ex-marido. Ela comprovou ser
dependente dele economicamente, e possuir vínculo, por ainda morar na mesma
casa, após a separação judicial.
Precatórios
O Senado aprovou a PEC
152, que cria novo regime para Estados e municípios pagarem precatórios. Com a
alteração na Constituição, é dado o prazo de 10 anos para quitar as dívidas,
criando um novo mecanismo de destinação de verbas para este fim. A PEC voltará
à Câmara para mais uma votação.
Troca de benefício
O INSS pediu ao Supremo
que suspenda o andamento das 182 mil ações de troca de aposentadoria. O governo
quer que os processos fiquem parados até que os ministros do STF decidam, de
forma definitiva, se os aposentados que seguem trabalhando têm ou não direito à
troca. Em outubro de 2014, o julgamento do caso foi interrompido com o placar
de 2 ministros a favor e 2 contra.
segunda-feira, 11 de abril de 2016
SAIBA COMO PEDIR A REVISÃO COM BASE NOS ERROS DO INSS
A revisão do benefício
sai mais fácil no posto do INSS ou na Justiça quando o aposentado sabe quais
erros devem ser corrigidos. Aprender a conferir a carta de concessão e a
memória de cálculo é a melhor forma de descobrir falhas que, após reparadas,
poderão aumentar a renda mensal.
Uma dessas falhas
prejudicou quem se aposentou por invalidez ou recebeu auxílio-doença entre 2002
e 2009. Nesses casos, o INSS não descartou as menores contribuições feitas
pelos segurados e, por isso, muitos tiveram a renda reduzida.
Quem foi
prejudicado pode pedir a revisão do artigo 29.
Para descobrir esse
erro, é preciso verificar se apenas os salários mais altos foram usados no
cálculo. Na carta de concessão, só os maiores valores devem estar marcados com
um asterisco. Se todas as contribuições tiverem essa marca, é possível que o
erro tenha ocorrido.
Outro equívoco comum
afetou trabalhadores que tinham salários altos e ficaram com o benefício
limitado ao valor máximo pago pelo INSS. Muitos desses segurados poderiam ter
uma renda maior porque o governo aumentou o teto da Previdência acima da
inflação em 1998 e em 2003 e não revisou essas aposentadorias.
Para saber se há o
direito à revisão do teto, o segurado pode verificar se, na carta de concessão,
há indicação de que o valor foi “limitado ao teto”.
Pedido deve ser feito
no posto do INSS
Antes de entrar na
Justiça para receber uma revisão ou aposentadoria, é preciso primeiro fazer o
pedido no posto do INSS. O STF (Supremo Tribunal Federal) já decidiu que é
necessário o prévio requerimento administrativo para ingressar com uma ação
judicial.
Se o benefício for
negado, ou se o INSS demorar mais de 45 dias para dar uma resposta, o segurado
pode entrar com uma ação na Justiça contra o instituto.
Prepare-se para
corrigir o benefício
A chance de conseguir a
revisão no posto do INSS ou na Justiça aumenta se o segurado sabe qual o erro
que deve ser corrigido. Para isso, é necessário aprender a encontrar as falhas
na carta de concessão da aposentadoria, pensão ou auxílio.
·
Carta de concessão
Carta de concessão
O documento é enviado
para a casa do segurado 20 dias após a liberação do benefício. Com a carta, o
segurado recebe a memória do cálculo.
·
Quem não tem a carta
Quem não tem a carta
Pode pedir a segunda
via no posto do INSS. O atendimento pode ser agendado pelo 135. Pode também
solicitá-la pela internet no site www.mtps.gov.br, a esquerda da tela, clique em
“Carta de Concessão”.
Como procurar os erros
para ter a revisão:
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Revisão do artigo 29
O prazo para essa
revisão é de 10 anos após a concessão.
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Erro
O INSS não tirou as 20%
menores contribuições do cálculo de benefícios por incapacidade. A falha
atingiu benefícios concedidos entre 17 de abril de 2002 e 19 de agosto de 2009.
·
Podem ter revisão
Aposentadorias por
invalidez; auxílios-doença; pensões deixadas por aposentados por invalidez;
pensões deixadas por quem recebia auxílio.
·
Como achar a falha
Analise na carta de
concessão quais salários foram considerados. Eles aparecem destacados com um
asterisco. È necessário que parte dos salários não tenha essa marcação. O
segurado também pode comparar se o número de contribuições que ele tem após
1994 é igual ao usado pelo INSS no cálculo. Se ele for igual, houve erro e há
direito à revisão.
Revisão do teto
Segurados deixaram de
receber uma aposentadoria maior porque sua média salarial ultrapassava o teto
válido no ano em que o benefício foi concedido. Em 1998 e em 2003 o governo
aumentou o teto acima da inflação, mas não revisou os benefícios desses
segurados.
·
Podem ter revisão
Quem tinha salários
altos e se aposentou entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003. A
revisão pode sair no INSS ou na Justiça.
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Como achar a falha
A carta informará que o
benefício foi “Limitado ao Teto”. Se a carta não têm essa informação é preciso
comparar a Renda Mensal inicial com o Salário de Benefício.
·
Buraco negro
O INSS não incluiu na
revisão do teto quem se aposentou até abril de 1991.
·
Pode ter revisão
Quem se aposentou de 5
de outubro de 1988 a 4 de abril de 1991 e teve o benefício limitado ao teto. A
revisão só sai na Justiça.
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Como achar a falha
Veja se na carta o
benefício foi limitado ao teto. Confira se a Renda Mensal, ficou menor do que o
salário de benefício. Quem teve uma revisão até 2003 deve consultar também a
carta recebida após a correção.
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Inclusão do tempo especial
O prazo para essa
revisão é de 10 anos após a concessão.
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Erro
O INSS não considerou o
trabalho em local onde há risco à saúde do trabalhador, que dá direito ao tempo
especial.
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Pode ter revisão
Quem trabalhou exposto
a ruído muito alto, produto químico, material biológico, alta tensão, entre
outros.
·
Como achar a falha
Nesse caso, o ideal é
analisar o Processo Administrativo. Este documento deve ser solicitado no posto
do INSS. Veja se algum período especial foi rejeitado.
Por RAQUEL DIEGOLI - ADVOGADA
Por RAQUEL DIEGOLI - ADVOGADA
quarta-feira, 6 de abril de 2016
TRF1 confirma desaposentação sem devolução de valores
Para juiz, benefício previdenciário é um direito patrimonial disponível e pode ser renunciado a qualquer tempo.
A 1ª Turma do TRF da 1ª Região, por maioria, confirmou sentença, do Juízo Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que assegurou ao autor a renúncia de sua aposentadoria atual para fins de obtenção de novo benefício mais vantajoso, com o cômputo do período trabalhado após a concessão do primeiro benefício. A decisão foi tomada depois da análise de recurso apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Em suas alegações recursais, a autarquia sustentou que o contribuinte em gozo de aposentadoria pertence a uma espécie que apenas contribui para o custeio do sistema, não para a obtenção de aposentadoria. Ponderou que, na questão em apreço, o segurado, ao aposentar-se, fez opção pela renda menor, mas recebida por mais tempo.
Afirmou, também, que o ato jurídico perfeito, no caso a concessão do benefício, “não pode ser alterado unilateralmente, bem como não se trata de mera desaposentação, mas, sim, de uma revisão do percentual da aposentadoria proporcional”. Requereu, com tais argumentos, a restituição integral dos valores recebidos a título do benefício eventualmente cancelado em decorrência da desaposentação.
O Colegiado rejeitou os argumentos apresentadas pelo INSS. Em seu voto, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que a aposentadoria é direito patrimonial disponível, sendo, portanto, passível de renúncia, podendo o titular contar o tempo de contribuição efetuada à Previdência após a primeira aposentadoria para fins de obtenção de novo benefício da mesma espécie, sem que tenha que devolver o que auferiu a esse título.
O magistrado ainda salientou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 630501, reconheceu, por maioria de votos, o direito de cálculo de benefício mais vantajoso a segurado do INSS, desde que preenchidas as condições para a concessão da aposentadoria.
Nesse sentido, “buscando o segurado uma nova aposentadoria, mais vantajosa, deve ser realizada uma interpretação sistemática do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/91, sendo vedada tão somente a cumulatividade de benefícios ao segurado já aposentado, não existindo óbice legal, portanto, a renúncia de aposentadoria para a concessão de um novo benefício”, fundamentou o relator.
Confira a ementa do julgado
ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL.
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM OUTRO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1.
Nos termos do §1º do art. 14 da Lei 12.016/2009, “Concedida a
segurança, a sentença está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de
jurisdição”.
2. A suspensão do
processo até o julgamento da matéria sob repercussão geral perante o
Supremo Tribunal Federal é providência a ser avaliada quando do exame de
eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos
no art. 543-B do Código de Processo Civil, de acordo com o entendimento
firmado pelo STJ.
3. Cuidando os autos
de pedido de renúncia e cancelamento de benefício concedido pela
Previdência Social, com o objetivo de concessão de novo benefício e não
de pedido de revisão do valor do benefício previdenciário, não há
decadência do direito. Precedentes.
4.
A aposentadoria é direito patrimonial e disponível, sendo, portanto,
passível de renúncia, podendo o titular contar o tempo de contribuição
efetuada à Previdência após a primeira aposentadoria para fins de
obtenção de novo benefício da mesma espécie, sem que tenha que devolver o
que auferiu a esse título. Precedentes desta Corte e do colendo STJ.
5.
As parcelas vencidas deverão ser compensadas com aquelas percebidas
pela parte autora com a aposentadoria anterior desde a data de início do
novo benefício e pagas acrescidas de correção monetária que incide
sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação,
conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal.
6. Os juros
moratórios são devidos no percentual de 1% (um por cento) do valor de
cada parcela vencida incidindo esse taxa até a entrada em vigor da Lei
n. 11960/2009, a partir de quando devem ser reduzidos para 0,5% (meio
por cento) ao mês, até a apuração definitiva dos cálculos de
liquidação..
7.Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25, da Lei 12.016/2009).
8. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
segunda-feira, 4 de abril de 2016
União estável forjada para receber pensão por morte é crime!
A Constituição Federal em seu art. 226, § 3º protege a união estável como família. A união estável
não gera um estado civil, mas os companheiros ou conviventes tem sua
relação regida pelo direito de família, assim como no casamento. Logo, é
absolutamente legal que os casais conviventes tenham direito à pensão
por morte, desde que comprove ao INSS a união estável e que se enquadre
nos requisitos mínimos exigidos pela Autarquia Previdenciária.
Ademais, caracterizada a união estável perante o INSS ou caso seja preciso recorrer à Justiça para conseguir o direito a pensão por morte o dependente do (a) falecido (a) receberá normalmente o benefício previdenciário sem maiores problemas, isso ocorre com milhares de brasileiros que passaram parte da vida convivendo no regime de união estável.
Portanto, aquelas pessoas que tentam forjar uma suposta união estável para obter o benefício previdenciário de pensão por morte podem responder pelo crime do artigo 171, § 3º (estelionato contra entidade pública).
Recentemente a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou uma mulher por forjar união estável para receber benefício de pensão por morte. Ela recebeu o benefício previdenciário por mais de cinco anos, causando prejuízo de R$ 38.125,21 ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O Ministério Público Federal (MPF) afirma que o falecido permitiu, por caridade, que a acusada morasse com seus filhos em uma pequena casa situada nos fundos de sua residência, independente da casa.
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) destacou que a fraude foi constatada após provas que confirmaram a denúncia anônima de que nunca houve relação marital entre a acusada e o segurado. Além disso, foi comprovado que, à época do falecimento, ela vivia com outro homem, com quem teve um filho nascido em 2001, dias antes do falecimento do segurado.
“A verdade veio à tona porque nunca existiu união estável de fato entre a acusada e o falecido. O que houve, na verdade, foi uma relação de troca, uma vez que o falecido cedia seu imóvel para a moradia da ré, que, por sua vez, lhe prestava serviços domésticos, o que foi confirmado pela denúncia apresentada ao INSS por um ex-companheiro da acusada, pelas certidões de nascimento dos filhos desta e pelo relatório de missão policial, além de depoimentos prestados por vizinhos”, diz a decisão do TRF3.
A Justiça Federal manteve a condenação aplicada em primeiro grau, de 1 ano e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 10 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes e prestação de serviços à comunidade.
Por fim, importante deixar claro que existe a previsão legal no Código Penal Brasileiro para esta ocorrência e aquelas pessoas que tentem forjar uma união estável com o intuito de receber o benefício previdenciário da pensão por morte no INSS pode perder o benefício, bem como sofrer sanções de natureza penal na esfera da Justiça Federal.
Fonte: JusBrasil
Ademais, caracterizada a união estável perante o INSS ou caso seja preciso recorrer à Justiça para conseguir o direito a pensão por morte o dependente do (a) falecido (a) receberá normalmente o benefício previdenciário sem maiores problemas, isso ocorre com milhares de brasileiros que passaram parte da vida convivendo no regime de união estável.
Portanto, aquelas pessoas que tentam forjar uma suposta união estável para obter o benefício previdenciário de pensão por morte podem responder pelo crime do artigo 171, § 3º (estelionato contra entidade pública).
Recentemente a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou uma mulher por forjar união estável para receber benefício de pensão por morte. Ela recebeu o benefício previdenciário por mais de cinco anos, causando prejuízo de R$ 38.125,21 ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O Ministério Público Federal (MPF) afirma que o falecido permitiu, por caridade, que a acusada morasse com seus filhos em uma pequena casa situada nos fundos de sua residência, independente da casa.
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) destacou que a fraude foi constatada após provas que confirmaram a denúncia anônima de que nunca houve relação marital entre a acusada e o segurado. Além disso, foi comprovado que, à época do falecimento, ela vivia com outro homem, com quem teve um filho nascido em 2001, dias antes do falecimento do segurado.
“A verdade veio à tona porque nunca existiu união estável de fato entre a acusada e o falecido. O que houve, na verdade, foi uma relação de troca, uma vez que o falecido cedia seu imóvel para a moradia da ré, que, por sua vez, lhe prestava serviços domésticos, o que foi confirmado pela denúncia apresentada ao INSS por um ex-companheiro da acusada, pelas certidões de nascimento dos filhos desta e pelo relatório de missão policial, além de depoimentos prestados por vizinhos”, diz a decisão do TRF3.
A Justiça Federal manteve a condenação aplicada em primeiro grau, de 1 ano e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 10 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes e prestação de serviços à comunidade.
Por fim, importante deixar claro que existe a previsão legal no Código Penal Brasileiro para esta ocorrência e aquelas pessoas que tentem forjar uma união estável com o intuito de receber o benefício previdenciário da pensão por morte no INSS pode perder o benefício, bem como sofrer sanções de natureza penal na esfera da Justiça Federal.
Fonte: JusBrasil
quarta-feira, 30 de março de 2016
Novo Procedimento de cobrança de Taxa Condominial
Medidas eficientes do Síndico quanto à cobrança! Qual o procedimento judicial, prazo para pagamento e os riscos do devedor?
O novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105/2015, que entrou em vigência no último dia 18/03/2016, alterou, substancialmente, o procedimento judicial de cobrança da taxa condominial em atraso, que, por seu turno, será mais incisivo que o procedimento anterior à nova lei.
Ou seja, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, consoante a nova lei, tem natureza de título executivo extrajudicial. (art. 784, X).
Isso significa que o Síndico poderá utilizar de um instrumento jurídico mais eficiente para satisfação do crédito em favor do Condomínio, capaz de diminuir, expressivamente, a inadimplência condominial.
Este novo procedimento reforça a disposição do art. 12, parágrafo 2º, da Lei nº 4.591/1964, o qual, ao tratar das despesas condominiais, prevê: “cabe ao síndico arrecadar as contribuições competindo-lhe promover, por via executiva, a cobrança judicial das quotas atrasadas” (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – Artigo por Artigo / Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier – 1ª Edição, Ed. Revista dos Tribunais, 2015. Pág. 1134).
Do Novo Procedimento e Consequências Jurídicas:
- Execução de Título Extrajudicial, Prazo para Pagamento:
Com a propositura da ação judicial, o devedor será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contados da data do efetivo recebimento da respectiva citação, sob pena de penhora de seus bens.
- Penhora de Bens:
A constrição judicial sobre o patrimônio do devedor poderá recair sobre os seus ativos financeiros, automóveis, ou até mesmo, sobre o próprio imóvel do conjunto condominial, ainda que seja configurado como “bem de família”.
A título de informação, o bem de família é o nome dado ao único bem imóvel da família, utilizado para sua moradia e protegido pela impenhorabilidade, nos termos do artigo 1º da Lei 8.009/90.
Contudo, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, faz a supressão da referida blindagem patrimonial, permitindo-se a penhora do bem de família em razão da dívida de condomínio.
- Acréscimo à Dívida Condominial:
O juiz, após receber a petição da execução da dívida condominial, fixará os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor, a serem pagos pelo condômino inadimplente.
O acréscimo dos honorários advocatícios, poderá ser reduzido pela metade em caso de pagamento integral da dívida, desde que seja realizado no prazo de três dias da citação.
Não obstante, o devedor ficará suscetível a outros encargos, como por exemplo:
i) acréscimo das despesas e custas processuais;
ii) inclusão do nome ao cadastro dos órgãos de proteção ao crédito;
iii) averbação da execução no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, etc.
Conclui-se que, o devedor não terá o mesmo fôlego que anteriormente lhe permitia a instrução probatória do processo de conhecimento, cuja natureza procedimental dava condições ao condômino de priorizar o pagamento de outras dívidas, ao contrário do processo executivo instituído pelo Novo Código de Processo Civil, que, sem dúvida, colocará a dívida condominial em primeiro plano.
Fonte: JusBrasil
segunda-feira, 14 de março de 2016
PRINCIPAIS REVISÕES PARA CADA TIPO DE BENEFÍCIO
Segurado que achar erro no valor da aposentadoria deve pedir
uma revisão. Prazo é de 10 anos.
O aposentado do INSS
tem o direito de revisar o benefício que recebe ao perceber qualquer erro que
tenha reduzido o valor final de sua aposentadoria. Algumas falhas cometidas
pela Previdência Social são comuns a vários tipos de benefícios.
Um desses
casos é o não reconhecimento de períodos de contribuição, erro que pode ser
causado por diversas razões.
Em todas as situações,
a falha começa no Cnis (Cadastro Nacional de Informações Sociais), arquivo
usado pelo INSS para decidir se o segurado tem direito a algum tipo de
aposentadoria e para calcular a média salarial, que é a base para chegar ao
valor final de todos os benefícios.
Na aposentadoria
especial, por exemplo, períodos com salário maior poderiam ter eliminado
valores baixos do cálculo. Na prática, mesmo para uma aposentadoria sem o
desconto do fator previdenciário, o segurado poderá receber um valor menor,
dependendo da conta do INSS.
A primeira exigência feita
pela Previdência para analisar um pedido de revisão é que o benefício não tenha
mais de 10 anos desde o primeiro pagamento. Para os pedidos apresentados na
Justiça, porém, o segurado tem mais chances de conseguir a correção, mesmo após
o prazo. O STJ (Superior Tribunal de Justiça) entendeu que há casos em que o
prazo deve ser congelado, como quando surge um documento novo.
Processo trabalhista
congela prazo
As ações na Justiça do
Trabalho em busca de reconhecimento do trabalho com carteira assinada, diferenças
salariais ou pagamento de horas extras podem congelar o prazo de 10 anos para
pedir a revisão no INSS. Nesses casos, se a decisão sair após os 10 anos da
concessão do benefício, a Previdência deve aceitar o pedido. Para a Justiça,
não há como o INSS alegar que o segurado perdeu o direito à revisão, pois, na
concessão da aposentadoria, aquela papelada ainda nem existia. O mesmo
entendimento vale para um laudo novo que comprove atividade especial, por
exemplo.
COMO GARANTIR O AUMENTO
Aposentadoria por tempo
de contribuição
· Atualização do cadastro de
contribuições
Essa revisão é
necessária quando: o cálculo da aposentadoria não considerou um período de
contribuição. Os valores no cadastro do INSS estavam errados. Não constavam
remunerações em um período em que o segurado trabalhou. Há casos em que, com a
correção, o segurado consegue atingir uma regra mais vantajosa, como o 85/95,
em que não há desconto na aposentadoria.
·
Inclusão de um período de trabalho
reconhecido na Justiça
Essa revisão é
necessária quando: o segurado precisou ir à Justiça do Trabalho para reconhecer
um período em que ele atuou sem registro. O INSS exige o fornecimento de cópia
da sentença e pode não aceitar a inclusão no benefício que tem mais de 10 anos.
Na Justiça, esse reconhecimento sai mais facilmente.
·
Inclusão de tempo especial
Essa revisão é
necessária quando: o INSS não considera suficientes os laudos e formulários
apresentados pelo segurado e não reconhece a atividade insalubre.
Aposentadoria especial
Os salários que ficaram
fora do cálculo e reduziram a média salarial podem ser incluídos em uma
revisão. O benefício especial não tem desconto do fator previdenciário. Porém,
se algum período trabalhado ou salário não foi considerado, a média salarial
pode ter sido reduzida, o que também diminui a aposentadoria.
Aposentadoria por idade
·
Erro de cálculo
Qualquer período de
contribuição que ficou fora do cálculo pode ter diminuído a aposentadoria. A
aposentadoria por idade tem um redutor que é chamado de coeficiente. Para achar
esse coeficiente, o INSS calcula quantos anos de contribuição o segurado tem. O
benefício pago considera 70% da média salarial mais 1% para cada ano de
contribuição ao INSS. Essa revisão aumenta a aposentadoria, pois um benefício
calculado com 75% da média salarial pode passar para 80% da média, por exemplo.
·
Não inclusão do período de
afastamento
O segurado que voltou
ao trabalho após o afastamento tem o direito de incluir os valores que recebeu
de auxílio-doença.
·
Inclusão do tempo especial
O bônus da atividade
insalubre não antecipa a aposentadoria por idade. Porém, se o segurado já tiver
o tempo mínimo exigido pelo INSS, que é de 15 anos, ele tem o direito de
aumentar o tempo total, o que eleva o valor da aposentadoria.
Aposentadoria por
invalidez
·
Erro ao transformar o auxílio em uma
aposentadoria
O segurado perceberá o
erro quando comparar a carta de concessão do auxílio com o da aposentadoria. Se
antes ele recebia um auxílio-doença, sua aposentadoria deverá ser igual à média
salarial usada para calcular o auxílio.
·
Diferença na data inicial de cálculo
dos atrasados
O segurado tem o
direito de receber os atrasados desde a data em que o médico identificou o
início da invalidez permanente.
Outras observações
·
O que pode melhorar o valor de cada
benefício
A revisão é um direito
de todo segurado do INSS. Sempre que identificar um erro no cálculo, é
importante ir a uma agência.
·
Prazo
O principal empecilho às
revisões é o prazo para o pedido. O INSS considera que os segurados têm 10 anos
para pedir uma correção. O prazo começa um mês depois do primeiro pagamento. Ou
seja, se a primeira parcela da aposentadoria cair na conta em maio, o prazo
começa em junho.
·
Comprovação
O mais importante é
reunir documentos que mostrem que o INSS errou o cálculo. Se o benefício foi
concedido há mais de 10 anos, será mais difícil conseguir a revisão. Nesses
casos, será necessário provar que o INSS não analisou documentos que poderiam
ter garantido um benefício maior.
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