sábado, 5 de março de 2016

OPÇÕES PARA AUMENTAR A APOSENTADORIA POR IDADE



Tempo especial em atividade insalubre e auxílios podem entrar no cálculo para turbinar o benefício.

A aposentadoria por idade do INSS é o benefício mais vantajosos para quem começou a contribuir mais tarde ou passou muitos anos sem pagar a Previdência Social. O trabalhador tem algumas alternativas para aumentar o valor do benefício que será pago.

Para pedir a aposentadoria por idade, é necessário cumprir a carência de 15 anos de contribuições ao INSS. O benefício pago será equivalente a 70% da média salarial do trabalhador mais 1% para cada ano de contribuição. Por isso, quanto maior o tempo de contribuição ao INSS, maior será o benefício.

Quem trabalhou em atividade insalubre e já completou a carência pode usar o período especial para aumentar o tempo de contribuição. Um segurado que trabalhou 15 anos como auxiliar administrativo e outros cinco como metalúrgico, por exemplo, poderá usar o tempo especial no cálculo. Ele somará, então, 22 anos de contribuição, em vez de 20 anos, e receberá 92% do valor da média salarial. 

Porém, o tempo especial não pode ser usado para completar a carência mais rapidamente.

Auxílios
Os auxílios do INSS também podem ser usados para aumentar o valor da aposentadoria por idade. Quem recebe auxílio-acidente não pode continuar ganhando o benefício após a aposentadoria, mas o valor será incluído no cálculo da média salarial. O mesmo ocorre com o auxílio-doença, que será incluído no cálculo da média. Para isso, ele precisará estar intercalado, ou seja, entre períodos de contribuição.

Há uma decisão judicial que permite a inclusão do período em que o segurado recebeu o auxílio-doença para completar a carência. Porém, ela só vale na região Sul (Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul). No resto do país, quem quiser incluir o período na contagem terá de ir à Justiça.

Regras do benefício
·        Idade mínima
60 anos, para as mulheres e 65 anos, para os homens.
·        Carência
É o tempo mínimo de contribuições pagas ao INSS. Na maioria dos casos, são exigidos 15 anos de pagamentos.

Como é o cálculo
Para definir o valor da aposentadoria por idade, o INSS calcula 70% da média salarial mais 1% para cada ano de contribuição. Quanto mais pagamentos ao INSS o segurado tiver, maior será o benefício. Exemplo: um trabalhador que tem 17 anos de contribuição ao INSS e 65 anos de idade irá receber um benefício equivalente a 87% da média salarial.

Fator previdenciário
O fator previdenciário só será aplicado na aposentadoria por idade se aumentar o benefício. Exemplo: um trabalhador com 67 anos de idade e 33 anos de contribuição ao INSS tem fator de 1,073. Com média salarial de R$ 1.500, o benefício será de R$ 1.609,50.

O que pode aumentar seu benefício
·        Contribuições atrasadas
O segurado não pode pagar as contribuições atrasadas para completar a carência, ou seja, o tempo mínimo de 15 anos. Caso já tenha completado o tempo mínimo, mas ainda tenha a idade exigida, ele pode continuar pagando o INSS para aumentar o benefício. Se não tiver mais trabalhando, pode contribuir como segurado facultativo.
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          Conversão do tempo especial
Quem trabalhou algum período em atividade insalubre pode converter esse tempo especial. Em geral, cada ano trabalhado em atividade especial é multiplicado por 1,4 no caso dos homens, e por 1,2 para as mulheres.
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          Atenção
O tempo especial não pode ser usado para completar a carência, apenas para aumentar o tempo de contribuição total. Ou seja, a contagem extra só vale para aumentar o benefício por idade, e não para antecipá-lo.
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          Exemplos
Um metalúrgico que tem 14 anos de contribuição ao INSS, sendo cinco delas em atividade especial, não poderá transformar o período especial em tempo comum para completar a carência. Ele terá que pagar o INSS por mais um ano para chegar aos 15 anos de contribuição.

Um segurado que trabalhou cinco anos como motorista de ônibus e outros 15 como auxiliar administrativo. Como já completou a carência, ele poderá converter o período de atividade especial. Após a conversão, os cinco anos contarão como sete. No cálculo do benefício, serão considerados 22 anos de contribuição, e não apenas 20.

Auxílios
·        Atenção
Eles não aumentam o tempo de contribuição do trabalhador, mas o valor recebido poderá elevar a média salarial.
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         Auxílio-doença
O segurado consegue incluir o valor do auxílio-doença no cálculo de sua média salarial. Para isso, é necessário que, após o afastamento, ele tenha voltado a contribuir com o INSS. O segurado pode fazer apenas um pagamento ao INSS após o corte do auxílio-doença para considerar o valor da média. Por outro lado, na maior parte do país, o período em que recebeu o benefício não pode ser usado para completar a carência ou aumentar o tempo total da contribuição.
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         Auxílio acidente
É uma indenização para quem teve redução em sua capacidade para o trabalho. Quando o segurado for pedir a aposentadoria, os auxílios pagos pelo INSS serão somados ao valor de suas contribuições. Assim, se o segurado tinha um salário de R$ 1.000 e ganhava R$ 500 de auxílio acidente, o INSS vai considerar os R$ 1.500 no cálculo da aposentadoria.

Por Raquel Diegoli - Advogada

quinta-feira, 3 de março de 2016

O mero descumprimento de obrigação trabalhista não gera dano moral para o trabalhador



Dano moral pressupõe fatos que atinjam a honra, a imagem, a privacidade ou a intimidade do trabalhador, violando os atributos de sua personalidade

No caso analisado pelo juiz Fabiano de Abreu Pfeilsticker, na titularidade da Vara do Trabalho de Paracatu, duas empresas foram condenadas a pagar a um servente de pedreiro as verbas rescisórias devidas em razão da dispensa sem justa causa. O trabalhador havia sido contratado pela empresa de construção, mas prestou serviços para outra, do ramo de agronegócio, a qual foi condenada de forma secundária. Isto significa que a empresa beneficiária dos serviços somente é chamada a pagar se a empregadora não o fizer.

Toda essa situação, na visão do reclamante, causou-lhe danos morais. Por esta razão, ele pediu que as rés fossem condenadas ao pagamento de uma indenização. No entanto, o juiz sentenciante não acatou a pretensão. A compensação financeira pelo dano moral pressupõe que os fatos, tidos por geradores, atinjam a honra, a imagem, a privacidade ou a intimidade do trabalhador, violando os atributos de sua personalidade (art. 5°, V e X, CR/88 e 12, CC/02), explicou na sentença.

Para o magistrado, o reclamante não apresentou prova concreta da violação a esses direitos da personalidade. Na decisão, ele esclareceu que, apesar de o dano moral decorrer dos próprios fatos que violem os atributos da personalidade do ofendido (o chamado dano in re ipsa), a prova efetiva da autoria e da ocorrência desses fatos é imprescindível no processo em que se requer indenização.

O inadimplemento da primeira ré no que tange ao cumprimento e ao pagamento dos direitos trabalhistas assegurados ao autor, por si só, não viola a honra ou a moral deste, destacou, acrescentando que o descumprimento é compensado pela incidência de juros e correção monetária, além de eventuais multas previstas na legislação trabalhista. Por fim, o julgador lembrou que meros dissabores do convívio social não ensejam compensação financeira por danos morais, sob pena de banalizarmos o instituto.

Com esses fundamentos, julgou improcedente o pedido de reparação financeira por danos morais. A sentença foi confirmada pela 1ª Turma do TRT da 3ª Região, que entendeu que o simples acesso ao Judiciário para resgate do direito não pode ser considerado um prejuízo de ordem moral, não havendo dano a ser reparado na situação examinada.

PJe: Processo nº 0011616-17.2014.5.03.0084.

terça-feira, 1 de março de 2016

Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP



O que é o PPP, para que serve e porque ele é tão importante para o trabalhador?

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um formulário que possui campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual está exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa. O formulário deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (origem da concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição). Além disso, todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, de acordo com Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, também devem preencher o PPP.

O PPP acaba por ser um documento histórico-laboral que reúne importantes informações como: Dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades na respectiva empresa.

Sua elaboração é obrigatória desde 01/01/2004 e o PPP tem por objetivo principal fornecer informações para o trabalhador sobre as condições ambientais de trabalho, principalmente para fins de requerimento de aposentadoria.

O PPP serve para comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em particular, o benefício de aposentadoria especial.

Para dar ao trabalhador meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo.

Dar a empresa meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores.

Serve para possibilitar aos administradores públicos e privados acesso a bases de informações como estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.

Todos empregados tem direito ao PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), independente da profissão ou atividade na empresa. Isso mesmo! Mesmo os empregados que não tem direito a aposentadoria especial tem direito ao PPP.

A exigência do PPP abrange principalmente os funcionários que trabalham expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.

Dessa forma, é um documento muito importante para o trabalhador, que deve ficar atento e solicitar o mais cedo possível, pois se solicitar somente quando estiver para se aposentar, corre-se o risco de a empresa não existir mais e não ter como conseguir seu PPP, o que poderá prejudicar sua aposentadoria.

As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte não estão dispensadas da emissão do PPP, sendo obrigadas a emissão também.

A responsabilidade pela emissão do PPP é da empresa empregadora, no caso de empregado e da Cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperados filiados. 

No caso dos Trabalhadores Portuários Avulsos – TPA e Sindicato de Categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário, a responsabilidade é do Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO.

O PPP deverá ser emitido sempre que solicitado pelo trabalhador, INSS ou autoridade competente, em via única e sem necessidade de recibo.

Porém, em caso de rescisão de contrato, o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) deverá ser emitido obrigatoriamente pela empresa em 2 vias, uma fica com o trabalhador e outra com a empresa, devendo ficar um recibo na empresa. O PPP e o recibo devem ser arquivados pela empresa por 20 anos.

O PPP deve ser preenchido, atualizado e entregue ao trabalhador no momento da rescisão somente em relação àqueles empregados que durante o contrato de trabalho estejam em contato com agentes nocivos à saúde, sob pena de multa que gira no valor de R$ 1.717,38 (mil setecentos e dezessete reais e trinta e oito centavos).

A atualização do Perfil Profissiográfico Previdenciário deve ser feita sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções ou pelo menos uma vez ao ano, quando permanecerem inalteradas suas informações.

O PPP deve ter três responsáveis por sua elaboração e preenchimento: O responsável pelas informações referentes ao trabalhador deverá ser um representante legal da empresa. O responsável pelos registros ambientais poderá ser um médico do trabalho ou um engenheiro de segurança. O responsável pela monitoração biológica será um médico do trabalho.

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

STF decide que exposição a ruído justifica aposentadoria especial



Decisão é de um caso, mas tem 'repercussão geral' e valerá para outros.

Regime especial permite aposentadoria com menos tempo de contribuição.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (4) negar um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que pretendia anular a aposentadoria especial – com menos tempo de contribuição – de um operário exposto a ruído acima dos níveis tolerados.

No recurso, o INSS argumentava que, como usava um protetor auricular, o operário não sofreu dano auditivo.

A maioria dos ministros do STF, no entanto, entendeu que basta a exposição do trabalhador a condições nocivas à saúde para o habilitar a requerer a aposentadoria especial.

A decisão, aplicada a uma única ação, deverá ser seguida pelas demais instâncias do Judiciário em julgamentos de casos semelhantes por ter a chamada “repercussão geral”. 

Pela lei, um trabalhador comum, não exposto a nenhum tipo de risco à saúde ou à segurança se aposenta com 35 anos de contribuição. Aqueles que trabalham em ambientes com alto nível de ruído ou com equipamentos muito barulhentos podem se aposentar após 25 anos de contribuição.

No mesmo julgamento, os ministros também decidiram que, caso se comprove que efetivamente o uso do equipamento de proteção eliminou todo e qualquer risco à saúde do trabalhador, ele não terá direito à aposentadoria especial.

Durante a discussão, no entanto, foram citados estudos técnicos que dizem que não existe atualmente no mercado um equipamento que assegure a eliminação de 100% da exposição do trabalhador a situações nocivas à saúde.

Um protetor auricular, por exemplo, mesmo que proteja o ouvido, não impede que outros órgãos do corpo sejam afetados pelas ondas sonoras.

Outro entendimento fixado no tribunal é o de que a declaração do empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP, formulário que lista os riscos a que o trabalhador está exposto) de que o trabalhador usa um equipamento de proteção “eficaz” também não anula o direito à aposentadoria.

Defensor do operário que ganhou a causa lamentou o fato de a decisão não se estender para outros tipos de risco no trabalho. Quem trabalha com amianto ou em mineração a céu aberto, por exemplo, pode se aposentar com 20 anos de contribuição. Já o trabalhador que, além do ambiente barulhento, está exposto a agentes químicos nocivos, contribui com 15 anos.

“Esse processo, que poderia resolver mais de 100 mil casos, não vai beneficiar tanta gente”, afirmou o advogado, com base em estimativas de sindicatos no número de ações relacionadas a outros riscos.

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A PENSÃO ALIMENTÍCIA

A partir de 18 de março de 2016, passará a vigorar o NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. E, dentre algumas novidades, encontra-se as punições mais severas contra os devedores de pensão alimentícia.

1. Como funciona o pagamento da pensão alimentícia?

Quando um filho entra na justiça requerendo pensão alimentícia, o juiz após analisar as possibilidades financeiras do pai e as necessidades da criança, proferirá sentença estipulando o valor da pensão alimentícia que será paga mensalmente. Esta pensão recairá tanto sobre o salário mínimo, caso o pai não esteja trabalhando, quanto sobre o rendimento mensal do pai.

2. O valor da pensão alimentícia é igual para todos os filhos? E se o pai não estiver trabalhando, ele também terá que pagar a pensão?

O valor da pensão poderá ser diferente ou igual para cada filho. Isso dependerá das necessidades da criança. Caso um determinado filho comprove que necessita de tratamento especial, por exemplo, em razão de uma doença, ele receberá um valor maior do que aquele que é uma criança sadia.
Com certeza mesmo desempregado o pai deve sim pagar pensão alimentícia, calculada sobre o valor do salário mínimo.

3. O que a mãe deve fazer caso o pai atrase com o pagamento da pensão alimentícia?

Se a criança for menor de idade a mãe precisará comunicar ao juiz este atraso por meio de um processo chamado Execução de pensão. Neste processo, o responsável pelo recebimento da pensão deverá provar que o alimentante não está pagando a pensão anexando uma planilha com o valor atualizado com juros e correção monetária. O devedor em contra partida deverá comprovar que pagou, não pagou ou justificar o porquê ficou sem pagar.

4. O que mudará a partir de março em relação a esta execução de pensão?

A partir de março aqueles que deixarem de pagar a pensão poderá, após serem citados para que em 3 dias regularizem os débitos: ser presos em regime fechado; ter seu nome incluído no SPC e ainda ter descontado diretamente de seu salário o valor das parcelas em atraso.

5. Vamos explicar cada uma dessas mudanças. O que mudará em relação à prisão?

Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

6. O devedor só será libertado caso pague o valor integral da pensão em atraso?

Não. A jurisprudência dominante entende que se houver um pagamento proporcional inicial e o comprometimento em adimplir com o restante, poderá ser revogada a prisão. A lei prevê que o parcelamento poderá ser feito da seguinte forma: 30% do débito através de pagamento a vista e o restante em 6 vezes, entretanto dependendo do valor devido esta proposta pode ser revista.

7. Caso o devedor não pague pensão, seu nome poderá ser incluído na lista de maus pagadores, ou seja, no Serviço de proteção ao crédito?

Sim. Caso o executado, no prazo de 3 dias, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial. Necessário frisar que tal autorização, prevista no art. 528, § 1º, é válida para todas as ações de execução, e não somente para as de alimentos.

8. É possível o desconto da pensão alimentícia mensal e o desconto da pensão em atraso diretamente do salário do devedor?

Sim. O Novo Código de Processo Civil autoriza o desconto de até 50% dos vencimentos líquidos do devedor diretamente em folha de pagamento. Isso significa que, se o alimentante arca com pensão alimentícia mensal correspondente a 10% (exemplo) de seu rendimento líquido, o magistrado poderá determinar o desconto de mais 40% para adimplir o débito já vencido (totalizando, assim, os 50% que o art. 529, § 3º autoriza).

9. Depois de quanto tempo de atraso é possível pedir a prisão do devedor da pensão alimentícia.

Um dia após a data de vencimento da pensão alimentícia será possível executar o devedor. Entretanto é de bom senso aguardar pelo menos 30 dias para acionar a justiça.

10. Se eu não quiser pedir a prisão do me ex-marido, como eu posso fazer para que ele pague a pensão que está atrasada?

Assim, agora há quatro possibilidades para se executar os alimentos devidos. A distinção se em relação ao tipo de título (judicial ou extrajudicial) e tempo de débito (pretérito ou recente):
(i) cumprimento de sentença, sob pena de prisão (arts. 528/533);
(ii) cumprimento de sentença, sob pena de penhora (art. 528, § 8º);
(iii) execução de alimentos, fundada em título executivo extrajudicial, sob pena de prisão (arts. 911/912);
(iv) execução de alimentos, fundada em título executivo extrajudicial sob pena de penhora (art. 913).

quarta-feira, 27 de janeiro de 2016

O direito dos professores na aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário

Uma das profissões mais desgastes do mundo é a de professor. A necessidade da constante atualização, a convivência com pessoas dos mais diversos perfis, uma jornada de trabalho pesada e o compromisso com o ensino e com a formação do aluno são apenas algumas circunstâncias desta que é verdadeiramente uma nobre profissão.

Justamente em razão das peculiaridades da função, os professores do sistema privado no Brasil até 1981 possuíam o direito a aposentadoria especial, com redução do tempo necessário para a jubilação em face do desgaste inerente a atividade. Porém, com o advento da Emenda Constitucional nº 18/81, o direito da aposentadoria especial do professor foi extinto, deixando a categoria dos professores sem possibilidade da jubilação antecipada.

Foi somente com o advento da Constituição Federal de 1988 que uma aposentadoria diferenciada aos professores foi novamente prevista, desta feita não como uma aposentadoria especial, mas sim como uma aposentadoria por tempo de contribuição. O benefício constitucional passa a prever o direito de redução no tempo de contribuição dos docentes em cinco anos: a aposentadoria da professora aos 25 anos e do professor aos 30 anos de contribuição.

Em que pese a previsão constitucional de uma aposentadoria diferenciada aos professores, o parágrafo 9º do art. 29 da Lei de Benefícios da Previdência Social, com redação incluída pela Lei n. 9.876/99 prevê a incidência do fator previdenciário nos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição do professor.

O fator previdenciário é um índice multiplicador do valor da aposentadoria que leva em consideração a expectativa de vida do trabalhador no momento do pedido de seu benefício. No caso dos professores, como o direito a aposentadoria é por tempo reduzido, via de regra, a aposentadoria costuma ocorrer em circunstâncias em que o fator previdenciário reduz o valor das aposentadorias, muitas vezes de forma bastante drástica.

Foi com base nesse raciocínio que os tribunais brasileiros passaram a entender pela ilegalidade da incidência do fator previdenciário nas aposentadorias por tempo de contribuição dos professores. Assim, tem permitido a revisão de milhares de benefícios de professores aposentados, pois todos, necessariamente, estão sofrendo prejuízos com a incidência desta fórmula que é nefasta para os professores brasileiros.

O principal argumento é que se o legislador constituinte tomou a cautela de fazer constar do texto constitucional uma aposentadoria ao professor com redução do tempo necessário à sua outorga, é de se concluir que entendeu dar especial proteção aos que exercem tão relevante atividade, dentre outros aspectos, pelo desgaste físico e mental que a profissão gera, com prejuízo à saúde desses profissionais.

Assim, os tribunais brasileiros, principalmente o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que a atividade de magistério permite uma aposentadoria ao professor com redução do tempo necessário à sua outorga, em cinco anos, sem a incidência do fator previdenciário.

Portanto, todos os professores possuem o direito de postular judicialmente a exclusão da incidência do fator previdenciário na apuração da renda mensal dos benefícios de aposentadoria, em funções de magistério, com revisão da renda mensal e pagamento das parcelas retroativas.

Os tribunais têm decidido que a aposentadoria por tempo de contribuição ao professor é extensível a todos os trabalhadores de instituições de ensino escolar, seja infantil, fundamental, médio, bem como ensino técnico. Além disso, fazem jus a ao benefício especial não apenas docentes que trabalhem em sala de aula, mas todos aqueles que, no âmbito escolar, exercem atividades vinculadas ao ensino, seja na função de coordenação, assessoramento, direção, monitoria, etc.

Ademais, outro aspecto fundamental e que precisa ser destacado é que apesar de a aposentadoria por tempo de contribuição, com regras diferenciadas, ser um direito dos professores do ramo privado, aqueles docentes que exercem sua função no setor público em municípios que não possuam regime próprio de Previdência Social (RPPS), terão sua aposentadoria regida pelo sistema do INSS, de modo que também farão jus a revisão judicial para fins de exclusão do fator previdenciário do cálculo do benefício, como a majoração do salário e pagamento de parcelas retroativas.

Fonte: www.previdenciatotal.com.br

sexta-feira, 1 de janeiro de 2016

REVISÃO POUPANÇA - PLANO VERÃO

Poupadores do Banco do Brasil e dos extintos Mercantil e Nossa Caixa ainda podem recuperar perdas provocadas pelo Plano Verão.

Podem ter direito à revisão as cadernetas com aniversário entre os dias 1º e 15 e que tinham saldo em janeiro de 1989 e mantiveram a grana até fevereiro.

Na época, os bancos anteciparam uma troca dos índices de atualização, o que resultou em um prejuízo de 20,45% sobre o saldo.

Para brigar pelo recebimento dessa diferença, é necessário entrar na chamada execução das ações civis públicas promovidas que ainda estão válidas.

O primeiro prazo a acabar será o da Nossa Caixa, no dia 08 de março vindouro assim  para aqueles que têm direito à revisão da Nossa Caixa e ainda não procurou a Justiça, ainda tem tempo para reunir a documentação, mas deve ser rápido, uma vez que o tempo é curto. 

Para aqueles que não possuem os extratos bancários da época precisará pedir microfilmagens à instituição onde tinha conta, entretanto nos casos dos bancos que foram vendidos, os compradores são responsáveis.

A conta pode ser localizada pelo CPF do poupador.

Os poupadores do antigo Banco Mercantil, comprado pelo Bradesco, têm prazo até 03 de maio deste ano, todavia no caso dos poupadores do Banco do Brasil o prazo foi prorrogado pela Justiça, expirando em 2019.

Os interessados devem procurar um advogado para fazer valer seus direitos.


OUTRAS AÇÕES DEPENDEM DO SUPREMO

Poupadores prejudicados pelos planos econômicos Bresser, Collor 1 e Collor 2 que não entraram na Justiça oportunamente, infelizmente não conseguem mais brigar pela diferença perdida. As ações judiciais que discutiam esse assunto estão encerradas.

Quem entrou na Justiça antes da conclusão desses processos ainda tem chance de receber, mas os processos que ainda não estão na fase de execução (com ordem para pagamento) devem esperar a conclusão do julgamento do Supremo Tribunal Federal - STF sobre esse tema. Por enquanto, não há previsão de quando o julgamento será concluído.


ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA APOSENTADOS COM DOENÇA GRAVE

A legislação brasileira (Lei n.° 7.713/88) prevê que pessoas aposentadas, reformadas, pensionistas ou que recebam previdência privada e te...