Uma das profissões mais desgastes do mundo é a de professor. A
necessidade da constante atualização, a convivência com pessoas dos mais
diversos perfis, uma jornada de trabalho pesada e o compromisso com o
ensino e com a formação do aluno são apenas algumas circunstâncias desta
que é verdadeiramente uma nobre profissão.
Justamente em razão das peculiaridades da função, os professores do
sistema privado no Brasil até 1981 possuíam o direito a aposentadoria
especial, com redução do tempo necessário para a jubilação em face do
desgaste inerente a atividade. Porém, com o advento da Emenda
Constitucional nº 18/81, o direito da aposentadoria especial do
professor foi extinto, deixando a categoria dos professores sem
possibilidade da jubilação antecipada.
Foi somente com o advento da Constituição Federal de 1988 que uma
aposentadoria diferenciada aos professores foi novamente prevista, desta
feita não como uma aposentadoria especial, mas sim como uma
aposentadoria por tempo de contribuição. O benefício constitucional
passa a prever o direito de redução no tempo de contribuição dos
docentes em cinco anos: a aposentadoria da professora aos 25 anos e do
professor aos 30 anos de contribuição.
Em que pese a previsão constitucional de uma aposentadoria diferenciada
aos professores, o parágrafo 9º do art. 29 da Lei de Benefícios da
Previdência Social, com redação incluída pela Lei n. 9.876/99 prevê a
incidência do fator previdenciário nos benefícios de aposentadoria por
tempo de contribuição do professor.
O fator previdenciário é um índice multiplicador do valor da
aposentadoria que leva em consideração a expectativa de vida do
trabalhador no momento do pedido de seu benefício. No caso dos
professores, como o direito a aposentadoria é por tempo reduzido, via de
regra, a aposentadoria costuma ocorrer em circunstâncias em que o fator
previdenciário reduz o valor das aposentadorias, muitas vezes de forma
bastante drástica.
Foi com base nesse raciocínio que os tribunais brasileiros passaram a
entender pela ilegalidade da incidência do fator previdenciário nas
aposentadorias por tempo de contribuição dos professores. Assim, tem
permitido a revisão de milhares de benefícios de professores
aposentados, pois todos, necessariamente, estão sofrendo prejuízos com a
incidência desta fórmula que é nefasta para os professores brasileiros.
O principal argumento é que se o legislador constituinte tomou a cautela
de fazer constar do texto constitucional uma aposentadoria ao professor
com redução do tempo necessário à sua outorga, é de se concluir que
entendeu dar especial proteção aos que exercem tão relevante atividade,
dentre outros aspectos, pelo desgaste físico e mental que a profissão
gera, com prejuízo à saúde desses profissionais.
Assim, os tribunais brasileiros, principalmente o Superior Tribunal de
Justiça consolidaram o entendimento de que a atividade de magistério
permite uma aposentadoria ao professor com redução do tempo necessário à
sua outorga, em cinco anos, sem a incidência do fator previdenciário.
Portanto, todos os professores possuem o direito de postular
judicialmente a exclusão da incidência do fator previdenciário na
apuração da renda mensal dos benefícios de aposentadoria, em funções de
magistério, com revisão da renda mensal e pagamento das parcelas
retroativas.
Os tribunais têm decidido que a aposentadoria por tempo de contribuição
ao professor é extensível a todos os trabalhadores de instituições de
ensino escolar, seja infantil, fundamental, médio, bem como ensino
técnico. Além disso, fazem jus a ao benefício especial não apenas
docentes que trabalhem em sala de aula, mas todos aqueles que, no âmbito
escolar, exercem atividades vinculadas ao ensino, seja na função de
coordenação, assessoramento, direção, monitoria, etc.
Ademais, outro aspecto fundamental e que precisa ser destacado é que
apesar de a aposentadoria por tempo de contribuição, com regras
diferenciadas, ser um direito dos professores do ramo privado, aqueles
docentes que exercem sua função no setor público em municípios que não
possuam regime próprio de Previdência Social (RPPS), terão sua
aposentadoria regida pelo sistema do INSS, de modo que também farão jus a
revisão judicial para fins de exclusão do fator previdenciário do
cálculo do benefício, como a majoração do salário e pagamento de
parcelas retroativas.
Fonte: www.previdenciatotal.com.br
quarta-feira, 27 de janeiro de 2016
sexta-feira, 1 de janeiro de 2016
REVISÃO POUPANÇA - PLANO VERÃO
Poupadores do Banco do Brasil e dos extintos Mercantil e Nossa Caixa ainda podem recuperar perdas provocadas pelo Plano Verão.
Podem ter direito à revisão as cadernetas com aniversário entre os dias 1º e 15 e que tinham saldo em janeiro de 1989 e mantiveram a grana até fevereiro.
Na época, os bancos anteciparam uma troca dos índices de atualização, o que resultou em um prejuízo de 20,45% sobre o saldo.
Para brigar pelo recebimento dessa diferença, é necessário entrar na chamada execução das ações civis públicas promovidas que ainda estão válidas.
O primeiro prazo a acabar será o da Nossa Caixa, no dia 08 de março vindouro assim para aqueles que têm direito à revisão da Nossa Caixa e ainda não procurou a Justiça, ainda tem tempo para reunir a documentação, mas deve ser rápido, uma vez que o tempo é curto.
Para aqueles que não possuem os extratos bancários da época precisará pedir microfilmagens à instituição onde tinha conta, entretanto nos casos dos bancos que foram vendidos, os compradores são responsáveis.
A conta pode ser localizada pelo CPF do poupador.
Os poupadores do antigo Banco Mercantil, comprado pelo Bradesco, têm prazo até 03 de maio deste ano, todavia no caso dos poupadores do Banco do Brasil o prazo foi prorrogado pela Justiça, expirando em 2019.
Os interessados devem procurar um advogado para fazer valer seus direitos.
OUTRAS AÇÕES DEPENDEM DO SUPREMO
Poupadores prejudicados pelos planos econômicos Bresser, Collor 1 e Collor 2 que não entraram na Justiça oportunamente, infelizmente não conseguem mais brigar pela diferença perdida. As ações judiciais que discutiam esse assunto estão encerradas.
Quem entrou na Justiça antes da conclusão desses processos ainda tem chance de receber, mas os processos que ainda não estão na fase de execução (com ordem para pagamento) devem esperar a conclusão do julgamento do Supremo Tribunal Federal - STF sobre esse tema. Por enquanto, não há previsão de quando o julgamento será concluído.
Podem ter direito à revisão as cadernetas com aniversário entre os dias 1º e 15 e que tinham saldo em janeiro de 1989 e mantiveram a grana até fevereiro.
Na época, os bancos anteciparam uma troca dos índices de atualização, o que resultou em um prejuízo de 20,45% sobre o saldo.
Para brigar pelo recebimento dessa diferença, é necessário entrar na chamada execução das ações civis públicas promovidas que ainda estão válidas.
O primeiro prazo a acabar será o da Nossa Caixa, no dia 08 de março vindouro assim para aqueles que têm direito à revisão da Nossa Caixa e ainda não procurou a Justiça, ainda tem tempo para reunir a documentação, mas deve ser rápido, uma vez que o tempo é curto.
Para aqueles que não possuem os extratos bancários da época precisará pedir microfilmagens à instituição onde tinha conta, entretanto nos casos dos bancos que foram vendidos, os compradores são responsáveis.
A conta pode ser localizada pelo CPF do poupador.
Os poupadores do antigo Banco Mercantil, comprado pelo Bradesco, têm prazo até 03 de maio deste ano, todavia no caso dos poupadores do Banco do Brasil o prazo foi prorrogado pela Justiça, expirando em 2019.
Os interessados devem procurar um advogado para fazer valer seus direitos.
OUTRAS AÇÕES DEPENDEM DO SUPREMO
Poupadores prejudicados pelos planos econômicos Bresser, Collor 1 e Collor 2 que não entraram na Justiça oportunamente, infelizmente não conseguem mais brigar pela diferença perdida. As ações judiciais que discutiam esse assunto estão encerradas.
Quem entrou na Justiça antes da conclusão desses processos ainda tem chance de receber, mas os processos que ainda não estão na fase de execução (com ordem para pagamento) devem esperar a conclusão do julgamento do Supremo Tribunal Federal - STF sobre esse tema. Por enquanto, não há previsão de quando o julgamento será concluído.
quinta-feira, 24 de dezembro de 2015
quarta-feira, 9 de dezembro de 2015
COMO FECHAR SUA CONTA CORRENTE NO BANCO
A melhor maneira de encerrar uma conta é
solicitar formalmente por escrito ao banco. É importante também guardar
uma cópia do requerimento para que sirva de comprovante da solicitação e
resguarde o ex-correntista de futuras cobranças indevidas
De acordo com normas do Banco Central (resolução 2747/2000), depois do pedido a instituição financeira deve ter como compromisso encerrar a conta em até 30 dias. Além disso, deve entregar ao consumidor um termo de encerramento com as informações relacionadas à conta a ser fechada.
É importante lembrar que a conta não será encerrada enquanto houver saldo devedor ou débitos com o banco, logo, o cliente deve quitar todas as suas dívidas com a instituição antes de encerrar sua conta.
A partir do pedido de encerramento, a instituição deve cessar a cobrança de tarifa de manutenção, podendo, no mês em que ocorrer a solicitação, cobrar tarifa proporcional ao tempo de utilização da conta.
Depois de concluído o processo, o banco deve enviar aviso ao correntista, informando a data do efetivo encerramento da conta corrente.
Veja abaixo outras dicas importantes para encerrar a conta bancária:
> A solicitação de encerramento pode ser feita em qualquer agência do banco de que o consumidor é cliente, não necessariamente na que a conta foi aberta.
> Algumas instituições podem oferecer um formulário específico para o encerramento da conta. Nesse caso, solicite uma cópia. Mas, na dúvida, leve seu próprio documento com o pedido.
> Além da carta, o consumidor deve levar as folhas de cheque e cartões relacionados àquela conta ao banco e solicitar que sejam destruídos (quebrados, rasgados) em sua presença.
> Caso queira encerrar a conta mas manter o cartão de crédito vinculado à instituição financeira, o ex-correntista deve indicar essa intenção ao banco, que poderá aceitar ou não o pedido.
> Caso tenha débito automático, é recomendável que o correntista vá, ao longo do mês, suspendendo os serviços assim que os pagamentos forem realizados.
> Se não tiver tomado essa precaução antes de encerrar a conta, o consumidor precisa deixar saldo suficiente para cobrir o pagamento. O mesmo vale para cheque pré-datado.
No ato do fechamento, é obrigação do banco entregar um termo de encerramento com todas as informações relacionadas à conta a ser encerrada, demonstrativo de compromissos e valores a serem quitados. Esse termo também deve conter compromisso expresso do banco de encerramento da conta em até 30 dias. Depois de concluído o processo, o banco deve enviar aviso (por carta ou e-mail) ao correntista, informando a data do efetivo encerramento da conta corrente.
A partir do pedido de encerramento, o banco deve cessar a cobrança de tarifa de manutenção, podendo, no mês em que ocorrer a solicitação, cobrar tarifa proporcional ao tempo de utilização da conta.
O pedido de encerramento deve ser aceito mesmo que haja cheques sustados, à contraordem ou cancelados por qualquer motivo. Porém, caso sejam apresentados dentro do prazo, os cheques serão devolvidos pelos respectivos motivos, mesmo com a conta encerrada, e o emitente, quem passou o cheque, deverá arcar com suas obrigações legais.
A conta não poderá ser encerrada enquanto existir saldo devedor ou débitos de obrigações contratuais que o correntista mantenha com o banco, cujos pagamentos estejam vinculados à conta que pretende encerrar. O encerramento só poderá ser efetivado depois de equacionada, de comum acordo, a forma de baixa dessas obrigações. O banco deve manter um registro da ocorrência relativa ao encerramento da conta pelo prazo de cinco anos.
Saiba ainda que os bancos são obrigados a fornecer todas as informações a respeito das exigências para o encerramento da conta corrente (rescisão do contrato), seja por iniciativa do banco ou do consumidor. As exigências mínimas para encerramento de conta corrente devem, obrigatoriamente, constar da ficha-proposta, desde a abertura da conta.
Não deixe sua conta inativa!
Se a conta não for movimentada pelo cliente por mais de 90 dias, o banco deverá comunicar a situação ao correntista, alertando-o de que a tarifa de manutenção continua incidindo sobre a conta e avisando que, se o período de inatividade chegar a seis meses, ela poderá ser encerrada.
Durante esse período de seis meses, as tarifas de manutenção e encargos continuarão incidindo sobre a conta. Após esse prazo, caberá ao banco suspender a cobrança das tarifas e encargos sobre saldo devedor.
Após seis meses sem movimentação, o banco poderá optar por manter a conta aberta e paralisada ou, ainda, contatar o usuário para que ele decida, em 30 dias, se voltará a movimentá -la ou se prefere encerrá -la. Não havendo manifestação do consumidor, o banco cessará a cobrança de tarifas e débitos sobre a conta após os 30 dias.
Fonte: Idec - 08/12/2015
De acordo com normas do Banco Central (resolução 2747/2000), depois do pedido a instituição financeira deve ter como compromisso encerrar a conta em até 30 dias. Além disso, deve entregar ao consumidor um termo de encerramento com as informações relacionadas à conta a ser fechada.
É importante lembrar que a conta não será encerrada enquanto houver saldo devedor ou débitos com o banco, logo, o cliente deve quitar todas as suas dívidas com a instituição antes de encerrar sua conta.
A partir do pedido de encerramento, a instituição deve cessar a cobrança de tarifa de manutenção, podendo, no mês em que ocorrer a solicitação, cobrar tarifa proporcional ao tempo de utilização da conta.
Depois de concluído o processo, o banco deve enviar aviso ao correntista, informando a data do efetivo encerramento da conta corrente.
Veja abaixo outras dicas importantes para encerrar a conta bancária:
> A solicitação de encerramento pode ser feita em qualquer agência do banco de que o consumidor é cliente, não necessariamente na que a conta foi aberta.
> Algumas instituições podem oferecer um formulário específico para o encerramento da conta. Nesse caso, solicite uma cópia. Mas, na dúvida, leve seu próprio documento com o pedido.
> Além da carta, o consumidor deve levar as folhas de cheque e cartões relacionados àquela conta ao banco e solicitar que sejam destruídos (quebrados, rasgados) em sua presença.
> Caso queira encerrar a conta mas manter o cartão de crédito vinculado à instituição financeira, o ex-correntista deve indicar essa intenção ao banco, que poderá aceitar ou não o pedido.
> Caso tenha débito automático, é recomendável que o correntista vá, ao longo do mês, suspendendo os serviços assim que os pagamentos forem realizados.
> Se não tiver tomado essa precaução antes de encerrar a conta, o consumidor precisa deixar saldo suficiente para cobrir o pagamento. O mesmo vale para cheque pré-datado.
No ato do fechamento, é obrigação do banco entregar um termo de encerramento com todas as informações relacionadas à conta a ser encerrada, demonstrativo de compromissos e valores a serem quitados. Esse termo também deve conter compromisso expresso do banco de encerramento da conta em até 30 dias. Depois de concluído o processo, o banco deve enviar aviso (por carta ou e-mail) ao correntista, informando a data do efetivo encerramento da conta corrente.
A partir do pedido de encerramento, o banco deve cessar a cobrança de tarifa de manutenção, podendo, no mês em que ocorrer a solicitação, cobrar tarifa proporcional ao tempo de utilização da conta.
O pedido de encerramento deve ser aceito mesmo que haja cheques sustados, à contraordem ou cancelados por qualquer motivo. Porém, caso sejam apresentados dentro do prazo, os cheques serão devolvidos pelos respectivos motivos, mesmo com a conta encerrada, e o emitente, quem passou o cheque, deverá arcar com suas obrigações legais.
A conta não poderá ser encerrada enquanto existir saldo devedor ou débitos de obrigações contratuais que o correntista mantenha com o banco, cujos pagamentos estejam vinculados à conta que pretende encerrar. O encerramento só poderá ser efetivado depois de equacionada, de comum acordo, a forma de baixa dessas obrigações. O banco deve manter um registro da ocorrência relativa ao encerramento da conta pelo prazo de cinco anos.
Saiba ainda que os bancos são obrigados a fornecer todas as informações a respeito das exigências para o encerramento da conta corrente (rescisão do contrato), seja por iniciativa do banco ou do consumidor. As exigências mínimas para encerramento de conta corrente devem, obrigatoriamente, constar da ficha-proposta, desde a abertura da conta.
Não deixe sua conta inativa!
Se a conta não for movimentada pelo cliente por mais de 90 dias, o banco deverá comunicar a situação ao correntista, alertando-o de que a tarifa de manutenção continua incidindo sobre a conta e avisando que, se o período de inatividade chegar a seis meses, ela poderá ser encerrada.
Durante esse período de seis meses, as tarifas de manutenção e encargos continuarão incidindo sobre a conta. Após esse prazo, caberá ao banco suspender a cobrança das tarifas e encargos sobre saldo devedor.
Após seis meses sem movimentação, o banco poderá optar por manter a conta aberta e paralisada ou, ainda, contatar o usuário para que ele decida, em 30 dias, se voltará a movimentá -la ou se prefere encerrá -la. Não havendo manifestação do consumidor, o banco cessará a cobrança de tarifas e débitos sobre a conta após os 30 dias.
Fonte: Idec - 08/12/2015
terça-feira, 8 de dezembro de 2015
GOVERNO VAI VIGIAR O DIREITO DAS DOMÉSTICAS
Sistema eletrônico tornará possível o controle de todas as
informações do contrato de trabalho.
O governo terá todo o
controle de informações na relação entre empregadores e domésticas por meio do
sistema eletrônico e-Social. Antes quem assinasse a carteira de trabalho da
doméstica não tinha obrigação de repassar a informação ao governo. A guia do
INSS era gerada sem identificar o contratante e podia ser paga por um parente,
por uma empresa ou em dinheiro, de forma que seria impossível saber para quem o
funcionário prestava o serviço de fato.
Também cabia ao
empregado entrar no site do INSS, com senha, para verificar se os recolhimentos
estavam sendo feitos em dia. Se não estivessem, ele teria de acionar o órgão
para tentar cobrar a dívida do empregador. Agora, o governo terá acesso
imediato ao contrato de trabalho, com detalhes como horário da jornada e local
da prestação do serviço. Encargos não recolhidos ficarão pendentes no sistema e
só poderão ser pagos com multa. Até mesmo o período de férias, que gera
encargos extras de INSS e FGTS, deve ser registrado no sistema.
Imposto de Renda
Em relação à declaração
do Imposto de Renda, a informação constava apenas quando a pessoa utilizava o
benefício fiscal que permite abater os valores pagos ao INSS para domésticas.
Esse benefício, aliás, está na lista de fraudes comuns encontradas na malha
fina do fisco. Empregadores que fazem a declaração simplificada, e por isso não
utilizavam o benefício, em alguns casos, repassavam o abatimento para outra
pessoa. Agora, a Receita poderá cruzar os dados para facilitar a descoberta
desse e de outros tipos de fraudes.
Antes o empregador
deixava de recolher a contribuição e não havia cobrança.
Agora, o governo pode
fazer a cobrança administrativa e até judicial de créditos não recolhidos. Esse
tipo de controle vai fazer muita gente mudar. Fica muito difícil não recolher.
Segundo a Receita
Federal, futuramente, todas as empresas terão de utilizar o e-Social para
prestar informações.
Veja o que mudou
O governo terá mais
informações sobre o trabalho doméstico.
·
Como era
Trabalhador assinava a
carteira, mas a contratação não era informada ao governo. O INSS não tinha
informação de quem pagava a guia e não cobrava recolhimento pendente
·
Após o e-Social
Registro – o governo sabe
quem registrou o empregado, a data de admissão e o local de trabalho. Também há
registro da demissão.
Dados pessoais do
empregado – são prestadas informações sobre raça, escolaridade e número de
dependentes.
Dados do contrato – o
registro obrigatório do tipo de ocupação, salário base e horário de jornada.
Movimentações – o
empregador terá de informar até o período de férias, que gera encargos extras
de INSS e FGTS.
INSS e FGTS – o governo
poderá cobrar recolhimento pendente.
Atenção – mensalmente,
o empregador deverá fornecer ao empregado doméstico cópia do DAE.
Direitos da categoria
Desde abril de 2013, as
empregadas domésticas têm acesso a uma lista de direitos. Alguns deles, como o
FGTS, por exemplo, começaram a valer apenas em outubro, porque dependiam de
regulamentação e de um sistema de pagamento. Os direitos foram conquistados ao
mudar a Constituição, igualando as domésticas aos demais trabalhadores do país.
·
Veja quais são:
1 – Carteira de
trabalho; 2 – Pelo menos o salário mínimo; 3 – 13º salário; 4 – Adicional
noturno; 5 – Jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais; 6 – Horas extras;
7 – Descanso semanal remunerado; 8 – Férias; 9 – Vale-transporte; 10 –
Aviso-prévio; 11 – Proteção contra demissão sem justa causa; 12 – FGTS (Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço); 13 – Seguro-desemprego; 14 – Proibição de
trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos; 15 –
Reconhecimento das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho; 16 –
Assistência gratuita aos filhos e dependentes; 17 – Estabilidade no emprego por
causa da gravidez; 18 – Licenças maternidade e paternidade; 19 –
Salário-família; 20 – Auxílio-doença; 21 – Seguro contra acidentes de trabalho;
22 – Aposentadoria.
sexta-feira, 4 de dezembro de 2015
Esclarendo dúvidas em perguntas e respostas
DESCONTO PARA
CONDÔMINOS
Todos os condôminos têm
o dever de pagar suas despesas condominiais conforme a sua cota parte. É o que
está previsto no artigo 1336, 1 do Código Civil. “São deveres do condômino: 1 –
contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais,
salvo disposição em contrário na convenção”.
COBRANÇAS CONDOMINIAIS
MAIS RÁPIDAS
Em março de 2016 entra
em vigor o novo Código de Processo Civil (CPC) que trará algumas alterações
para os condomínios, entre as quais o inciso X do artigo 784, que inclui as
contribuições ordinárias e extraordinárias como um título executivo
extrajudicial, permitindo assim a execução direta dos débitos. Ou seja, as
contribuições serão consideradas documentos, públicos ou particulares, cuja lei
reconhece a eficácia, autorizando a execução.
RECEITA FEDERAL
INSTITUI A E-FINANCEIRA
A partir de dezembro
deste ano, todos os movimentos financeiros dos contribuintes passarão a ser
enviados pelos bancos à Receita Federal, automaticamente. Os planos de saúde,
seguradoras, cartórios de imóveis e instituições financeiras com as quais o
contribuinte se relaciona, como corretoras e distribuidoras de títulos e
valores mobiliários, também enviarão à Receita suas informações mensais. Isso
significa que o sigilo bancário não existe mais no Brasil. Assim, a Receita
Federal terá em mãos toda a movimentação financeira dos contribuintes (mês a
mês) e saldos no final de cada ano de todas as operações que o contribuinte
realizou no ano.
SOCIEDADE BRASILEIRA
PRECISA NEGOCIAR MAIS
No Brasil, bate-se na
portado do Judiciário para qualquer questiúncula. Há uma “cultura de
litigiosidade”, assim como, na área criminal, há uma “cultura de
encarceramento”, como se prisão fosse remédio para todos os males. Nos dias
atuais, é necessário que se diga, não se compreende a pena de prisão a não ser
para crimes hediondos ou equiparados ou cometidos mediante violência ou grave
ameaça a pessoa. A “cultura do litígio” é um dos principais obstáculos a
impedir que o Judiciário cumpra a sua missão de fazer Justiça em tempo razoável
e de forma satisfatória, atravancando-o e impedindo-o de racionalizar o seu
trabalho com economia de tempo e recursos, pessoais e materiais, que poderiam
ser concentrados em questões mais relevantes da prestação jurisdicional.
MENOS JUDICIALIZAÇÃO
Não se nega que é
direito constitucional de qualquer cidadão buscar a prestação jurisdicional. No
entanto, antes de tudo se deve buscar os meios alternativos de solução de
conflitos, como a conciliação, mediação e arbitragem, instrumentos efetivos de
pacificação social, solução e prevenção de litígios, mais rápidos, eficazes e
menos dispendiosos sem dúvida. É preciso ter-se em mente que o fim último da
prestação jurisdicional é a pacificação social, que nem sempre é obtida por
decisão judicial, porquanto nesta alguém sempre perde, ainda que parcialmente. A
conciliação e a mediação, ao contrário, conseguem, na quase totalidade dos
casos, não só resolver o conflito de interesses, mas também trazer a paz
social, porque é a solução negociada e não imposta pelo Estado-Juiz.
NO MESMO CPF
Quando for a INSS para
solicitar o Cnis (extrato de contribuições), peça para o servidor conferir se
existe, no seu CPF, mais de um número do NIT ou PIS. Isso é mais comum com
vínculos antigos e para pagamentos com o carnê. Se isso ocorrer, os dois Cnis
valerão para a aposentadoria.
TRABALHO EM HOSPITAIS
Trabalhadores do setor
de limpeza de clínicas e hospitais terão mais chances de conseguir uma contagem
mais vantajosa do tempo de contribuição ao INSS quando recorrerem à Justiça. O
CJF (Conselho da Justiça Federal) acaba de divulgar que a TNU (Turma Nacional
de Uniformização dos Juizados Federais) decidiu que esses profissionais têm
direito ao tempo especial até 28 de abril de 1995. Esse entendimento estende o
mesmo direito reconhecido a médicos e enfermeiros aos funcionários responsáveis
pela higienização dos ambientes hospitalares. Para trabalhos executados após 28
de abril de 1995, todas as categorias de profissionais precisam comprovar que
foram expostos a agentes insalubres, como materiais biológicos infecciosos.
TEMPO ESPECIAL
O INSS não vai mais
recorrer em ações judiciais de segurados que tentam reconhecer o tempo especial
de atividades insalubres até 1988. O instituto tentava atrasar os processos de
trabalhadores defendendo que as atividades com risco à saúde exercidas até 1988
tinham índice de conversão em tempo comum de 1,2 ano para os homens. A
Advocacia-Geral da União reconheceu, porém, que os homens que tiveram atividade
insalubre até 1988, mas pediram o benefício depois, têm o direito de converter
cada ano especial em 1,4 ano comum. As principais vantagens do tempo especial
são poder aumentar o total de contribuições do INSS do segurado antecipando a
aposentadoria e melhorar o valor do benefício.
ALUNO-APRENDIZ
O segurado deve
considerar, no planejamento do benefício, valores e período que conseguiu
reconhecer na Justiça do Trabalho. O mesmo vale para atividade em escola
técnica federal como aluno-aprendiz, desde que remunerada.
quinta-feira, 3 de dezembro de 2015
Preço diferenciado no pagamento com cartão. Pode?
Uma vez que a loja optar por receber essa forma de pagamento, não poderá exigir valor mínimo e nem cobrar a mais por isso
Muitos consumidores não sabem, mas as lojas não são obrigadas a aceitar outra forma de pagamento além de dinheiro em espécie.No entanto, uma vez que se dispõe a receber cheque ou cartão de crédito, o estabelecimento não pode criar restrições à sua utilização — exceto no caso de cheque administrativo ou de terceiros, que o lojista pode se recusar a receber.
A loja não pode, por exemplo, exigir valor mínimo de compras para pagamento com cartão de débito ou de crédito, nem fixar preços diferentes conforme o meio de pagamento (cheque, cartão ou dinheiro).
Fixar um preço mais alto de quem paga com cartão de crédito fere o inciso V do artigo 39 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), que classifica como prática abusiva exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. A regra vale para todos os estabelecimentos, inclusive pequenos comércios.
Repasse de custos
A justificativa apresentada pelos lojistas para a cobrança de preços distintos no cartão é que há custos relacionados à manutenção das máquinas e ao prazo que a administradora impõe para repassar o valor da venda.No entanto, tais custos já são levados em conta no preço do produto ou serviço. “Para o comerciante, dar a opção de pagamento com o cartão é uma estratégia para atrair mais clientes. Portanto, os custos são inerentes à sua atividade comercial”, aponta Ione Amorim, economista do Idec.
Sem contar que normalmente o consumidor já financia o sistema pelo pagamento de anuidades dos cartões.
O que fazer
Caso depare com a exigência de valor mínimo de compras ou de preço mais alto para pagamento com cartão, o consumidor pode reclamar e informar que a prática é abusiva. Caso o estabelecimento insista, é possível denunciá-lo ao Procon da cidade.Fonte: IDEC
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