terça-feira, 22 de setembro de 2015

Teve o crédito negado? Você deve ser informado sobre o motivo

DIREITO DO CONSUMIDOR

Embora nenhuma instituição seja obrigada a fornecer crédito, ela tem o dever de justificar a negativa. Consumidor deve saber o real motivo da recusa para ter a oportunidade de entender onde está o problema.

O consumidor fica constrangido e até indignado quando tem um pedido de crédito negado, mesmo estando com o nome limpo no SPC e Serasa. As empresas na maioria dos casos não apresentam justificativas ou razões claras para a recusa em conceder o crédito, porém, você tem o direito de saber o motivo da negativa conforme assegura o Código de Defesa do Consumidor.

Crédito é confiança. Por isso, as instituições financeiras têm liberdade para analisar o perfil do consumidor e se entenderem que aquele consumidor não terá condições de pagar, não são obrigadas a emprestar dinheiro. Os motivos e situações para a recusa podem ser vários, como, por exemplo:

- Se o consumidor está inscrito na lista de maus pagadores;
- Se já está com parte da renda comprometida com outras dívidas;
- Se o consumidor for idoso e o empréstimo pretendido for muito longo;
- Se o consumidor tem histórico negativo, ainda que atualmente não esteja inscrito no SPC/SERASA.

Por exemplo, Júlio não conseguiu pagar um empréstimo que pegou no banco Estrela e, por isso, teve seu nome negativado. Ainda que depois Júlio tenha pago a dívida, o banco pode negar novo pedido de empréstimo, tendo em vista seu histórico de mau pagador. Como dissemos, emprestar dinheiro é uma questão de confiança.

Direito é assegurado pelo CDC

Embora as instituições de crédito tenham o direito de negar o pedido de empréstimo, o Código de Defesa do Consumidor assegura que o consumidor deve ser informado sempre que houver recusa no pedido, independente de qual seja o motivo.

A informação correta acerca do produto e serviço é um direito básico do consumidor. Só que o CDC vai além, pois assegura ao consumidor o direito à informação também acerca de sua pessoa, sobre seus cadastros e seus dados.

As instituições podem até negar o pedido de empréstimo, mas precisam informar o motivo exato da negativa, para que o consumidor tenha a oportunidade de saber onde está o problema. Como são dotadas de liberdade para emprestar ou não, cada instituição pode adotar seu próprio critério de análise, mas, se negar, não pode responder de forma genérica com a simples informação que o crédito foi negado, sem dizer o motivo.

Fique longe das armadilhas de crédito fácil

Diante da negativa injustificada e sem saber o real motivo, muitos consumidores procuram a Justiça, para que a instituição seja obrigada a emprestar e ainda lhe pague uma indenização por danos morais. Porém, não há garantia que o resultado será satisfatório, justamente porque as instituições sempre se defendem alegando o direito de negar o empréstimo.

Justificativas fornecidas e documentadas

No Rio de Janeiro, por exemplo, a Lei 2.868/1997 obriga a todas as empresas financeiras e de crédito, inclusive as de natureza bancária, sediadas no Estado, a fornecer as razões das negativas ou indeferimentos de financiamentos, por escrito, em documento hábil, emitido em papel timbrado da empresa.

Diante dessa lei, e com base também no Código de Defesa do Consumidor, alguns juízes consideram falha na prestação de serviço quando o empréstimo não for devidamente justificado.

Por exemplo, uma consumidora no Rio de Janeiro recebeu uma indenização de R$ 2.000,00 de um banco que não deu as razões da recusa no pedido de empréstimo. Embora tenha a liberdade de negar o pedido, o juiz entendeu que o banco tinha o dever de justificar a recusa e a falta de justificativa configura um abuso de direito e constitui uma falha na prestação do serviço, ainda que o negócio não tenha se concretizado.
Fonte: Proteste - 21/09/2015

quinta-feira, 17 de setembro de 2015

Rescisão de Contrato de Venda e Compra de Imóvel ganha Súmula 543 do STJ



No último dia 03/09, foi publicada a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça que pacificou entendimento sobre o valor que deverá ser restituído, em caso de rescisão do contrato de Promessa de Venda e Compra (imóvel na planta).

Vale lembrar que, a Súmula, somente se aplica no caso do vendedor ser pessoa jurídica (construtor/incorporador/SPEs), cujo contrato se submete aos termos do Código de Defesa do Consumidor (lei 8078/90).

Vejamos a novidade:

Súmula 543Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

A Súmula trará maior agilidade aos processos, uniformizando o entendimento e evitando recursos desnecessários.

Vale notar também que, em essência, não apresenta maiores novidades, ora que, seu teor já era aplicado pela maioria das Câmaras dos Tribunais Estaduais.

O Comprador deu causa ao desfazimento ou rescisão do contrato:
O ponto central da Súmula é determinar que, caso o comprador tenha dado causa à rescisão contratual, a vendedora devolverá somente parte do valor recebido, ou seja, ela poderá reter parte para ressarcir-se das despesas de vendas, tais como: publicidade, corretagens, análise e abertura de crédito, etc.
Na  maioria dos contratos, consta cláusula específica para determinar o percentual que poderá ser retido pela empresa, no caso de rescisão. Entretanto, em alguns casos, a Justiça tem reconhecido como abusivas as cláusulas que preveem mais que 20% de retenção pela vendedora.

As situações que, frequentemente, acarretam a rescisão do contrato por culpa do comprador: a) arrependimento, b) Dificuldades no pagamento das parcelas intermediárias, c) impossibilidade de pagar a parcela das chaves (saldo devedor), d) ter a proposta de financiamento sido recusada pelas Instituições Financeiras e) recusa do comprador em receber o imóvel sem qualquer motivo razoável, entre outras.

O Vendedor deu causa ao desfazimento ou rescisão do contrato:
De outra banda, caso a culpa pela rescisão do contrato recaia sobre a empresa vendedora, fica estabelecida a restituição de 100% do valor pago pelo cliente, corrigidos pelo índice do contrato.

As situações que, frequentemente, acarretam a rescisão do contrato por culpa do vendedor: a) descumprimento do prazo estabelecido para conclusão e entrega da obra; b) vícios (problemas) apresentados pelo imóvel; c) disparidade entre o projeto apresentado e o imóvel pronto; d) demora por parte da empresa vendedora em providenciar a baixa de eventual hipoteca gravada no imóvel no período de obra; e) cobrança de juros ou índice de correção em desconformidade com o contrato, entre outras.
Necessário ressalvar que, nessa espécie de contrato, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, ou seja, com a inversão do ônus da prova, em tese, recairá sobre a empresa a necessidade de comprovar que não deu causa à quebra do contrato.

terça-feira, 18 de agosto de 2015

COBRANÇA EM CONTA-CORRENTE INATIVA HÁ MAIS DE SEIS MESES É IRREGULAR

DIREITO DO CONSUMIDOR.


A 18ª Câmara Cível do TJRS entendeu que o Banco do Brasil agiu irregularmente ao cobrar taxas em conta inativa há mais de seis meses. Determinou também que o banco terá de pagar indenização por danos morais de R$ 6 mil ao levar o nome do cliente à lista de restrição de crédito.
A decisão consta de duplo recurso negado pelos magistrados da Câmara: de um lado, o cliente pedia a majoração do valor a ser pago; de outro, a instituição financeira contestava a sentença de 1º Grau, argumentando que a cobrança estaria prevista em contrato e que negativar o cliente seria um direito, afastando o dever de indenizar.

Decisão
De acordo com o relator, Desembargador Pedro Celso dal Prá, os documentos encontrados no processo não supõem nenhuma utilização de serviços na conta corrente nem no cartão de crédito durante, pelo menos, cinco anos. As exceções, apontou, foram movimentações relativas a encargos de mora, contratuais e de seguro.
Portanto, baseado em norma do Banco Central (Resolução 2.025/1993) determinando que contas-correntes sem movimentação por mais de seis meses devam ser consideradas inativas, compreendeu que depois deste prazo, os débitos lançados com se ativa fosse a conta-corrente mostram-se irregulares.
Além disso, o Desembargador lembrou que o banco não cumpriu com tarefa indispensável nas discussões análogas sobre relações de consumo, ou seja, provar que não errou. Nesse passo, não há como averiguar se a dívida tem origem em lançamentos efetuados antes ou depois dos primeiros seis meses de inatividade, devendo-se presumir a segunda hipótese, ante a ausência de comprovação em sentido contrário. explicou.

Dano moral
Ao determinar o cancelamento do débito, o Desembargador Dal Prá passou à análise da aplicação do dano moral, que manteve no valor de R$ 6 mil. Explicou que a experiência de ter o nome levado à lista de restrição de crédito, nesse caso, lesa ao direito de personalidade - subjetivo e sem necessidade de comprovação.
Detalhou assim: Na espécie, imperioso concluir que os danos sofridos pela parte autora originaram-se da falta de zelo e cuidado com que o banco promoveu a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes por débito inexistente, caracterizando a prestação de serviço defeituoso, que impõe o dever de reparação.
Acompanharam o relator os Desembargadores Nelson José Gonzaga e Heleno Tregnago Saraiva. A sessão de julgamento foi realizada em 16/7. (Processo nº 70064876055, TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 17/08/2015).

No país existem inúmeras decisões nesse sentido. Em Balneário Camboriú - SC, uma correntista que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pelo Banco pela mesma situação e somente teve conhecimento após ter sido lhe negado um financiamento  junto a uma cooperativa, obrigou-se a parcelar o débito para regularizar a situação. Após a quitação ingressou com uma ação de indenização contra o banco que foi condenado a pagar uma indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a decisão foi em 2013.

Caso você esteja numa situação como essa ou conhece alguém, procure um advogado de sua confiança e faça valer seus direitos.

quarta-feira, 29 de julho de 2015

FATOR PREVIDENCIÁRIO PODE SER EXCLUÍDO DO CÁLCULO DA APOSENTADORIA DOS PROFESSORES


O Fator Previdenciário, usado no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, não pode ser aplicado para reduzir o valor da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria em funções de magistério, sob pena de anular o benefício previsto na Constituição Federal. Essa tese foi firmada durante sessão realizada pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), dia 18 de junho, no Espirito Santo.

De acordo com os autos, o autor do processo requereu na Justiça a revisão do seu benefício por tempo de contribuição de professor. Ele solicitou que o cálculo fosse o definido pelo art. 29 da Lei nº 8.213/91 (média dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo), bem como o afastamento do fator previdenciário, por tratar-se de aposentadoria especial.

A docente, no entanto, teve o seu pedido negado pela Seção Judiciária de Santa Catarina, sob a alegação de que a aposentadoria de professor, embora apresente regras próprias, não deixa de ser benefício por tempo de contribuição. A Turma de origem afirmou ainda que o fato de a segurada ter reduzido em cinco anos o tempo para se aposentar não transforma a aposentadoria em especial, não sendo correto afastar o fator previdenciário.

Em seu pedido à TNU, a segurada defendeu a tese de que a decisão contrariava o acórdão da Turma Recursal de Sergipe que deu provimento a recurso manejado por segurado da Previdência Social, titular de aposentadoria por tempo de serviço de professor, para excluir o fator previdenciário do cálculo da RMI do benefício. A Turma sergipana entendeu à época que a atividade de magistério é considerada especial pela Constituição Federal, pois autoriza a redução do tempo de contribuição para o professor que comprove exclusivamente o exercício dessa função.

O relator do professor na TNU, juiz federal João Batista Lazzari, conheceu o pedido de uniformização e afirmou que existe divergência entre decisões de turmas recursais de diferentes regiões. “O cerne da divergência está relacionado à aplicação do fator previdenciário na apuração da RMI do benefício de aposentadoria em funções de magistério. Além disso, a Segunda e a Quinta Turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) possuem entendimento no sentido do afastamento do Fator Previdenciário no cálculo das aposentadorias dos professores”, afirmou.

Segundo o magistrado, se o legislador constituinte tomou a cautela de fazer constar do texto constitucional uma aposentadoria ao professor com redução do tempo necessário à sua outorga, é de se concluir que entendeu dar especial proteção aos que exercem tão relevante atividade, dentre outros aspectos, pelo desgaste físico e mental, com prejuízo à saúde desses profissionais.

Lazzari entende ainda que a interpretação do parágrafo 9º do art. 29 da Lei de Benefícios, com redação incluída pela Lei nº 9.876/99, deve ser compatível com a proteção conferida à Previdência Social pela Constituição Federal de 1988 que, no art. 201, parágrafo 8º, assegura condições diferenciais para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério.

Dessa forma, considerando tratar-se de matéria exclusivamente de direito e visando a dar efetividade ao princípio da celeridade, que rege os Juizados Especiais, a TNU acolheu o pedido inicial e condenou o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) a revisar a RMI da aposentadoria mediante a exclusão do fator previdenciário negativo aplicado no cálculo concessório e a pagar à segurada os valores atrasados, de acordo com o Manuel de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, acrescidos de juros de mora.
“Determino a retorno dos autos diretamente ao Juizado de origem para liquidação.  Afasto também a condenação da parte autora em honorários advocatícios nos termos da Questão de Ordem nº  2/TNU”, concluiu Lazzari.
Fonte: processo 5010858-18 2013 4.04.7205

sexta-feira, 17 de julho de 2015

ENTREVISTA DRA. RAQUEL DIEGOLI SOBRE MEDIDA PROVISÓRIA 664/2015

ENTREVISTADA DRA. RAQUEL DIEGOLI - ADVOGADA


DILEMAS E DESAFIOS por ANTONIO GOTTARDI.

Nesta semana “Dilemas e Desafios” entrevista a brasileira Raquel Diegoli, formada em Direito pela FURB – Fundação Regional de Blumenau, advogada militante no Estado de Santa Catarina, pós-graduada pela AMATRA – Escola Magistratura do Trabalho, Especialista em Processo Civil pela UNIVALI, Especialista em Direito Previdenciário pelo INESP, pós-graduada em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Previdenciário pelo INESP.

A entrevista aborda a Medida Provisória número 664, que estabelece novas regras para acesso aos benefícios previdenciários, o que por certo poderá significar extremas mudanças na aposentadoria que poderão significar retrocesso social. É fato, que a Medida Provisória foi encaminhada para à Presidente Dilma Rousseff para vetar ou sancionar a medida.

Antonio Gottardi - A MP 664 editada em 30 de dezembro de 2014, e publicada em 31 de dezembro do mesmo mês e ano, que modifica a forma de concessão de alguns benefícios previdenciários foi aprovada?

Raquel Diegoli - Depois de aprovada pela Câmara dos Deputados, com 50 votos favoráveis, 18 contrários e três abstenções, o Senado aprovou no dia 27 de maio deste ano, a MP 664, que endurece o acesso à pensão por morte e ao auxílio-doença e flexibiliza o fator previdenciário.

Antonio Gottardi - Quais foram as principais alterações trazidas pela MP 664?

Raquel Diegoli - Resumidamente, foi modificado alguns pontos:

Na regra da concessão da PENSÃO POR MORTE prevendo regras mais duras para sua concessão, determinando que o direito só seja concedido ao cônjuge que comprove, no mínimo, dois anos de casamento ou união estável. Não havia exigências de período mínimo de relacionamento. Além desta exigência é necessário 18 contribuições mensais ao INSS e/ou regime próprio de servidor para o cônjuge poder receber a pensão por um tempo maior. Se não forem cumpridos esses requisitos a pensão será concedida por apenas 4 meses.
Apenas o cônjuge com mais de 44 anos terá direito a pensão vitalícia. Para o cônjuge, na faixa de 21 a 26 anos, por seis anos, entre 27 e 29, por dez anos, entre 30 e 40 anos, por quinze anos, na idade de 41 a 43, por vinte anos, e para os com 44 anos ou mais ela continuará vitalícia como era antes da edição da Medida Provisória.

Há exceções, no caso do cônjuge considerado inválido para o trabalho ou com deficiência, o texto aprovado permite o recebimento da pensão enquanto durar essa condição.
Outra exceção à regra geral da pensão por morte é para o segurado que morrer por acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho. Mesmo sem as 18 contribuições e os dois anos de casamento ou união estável, o cônjuge poderá receber a pensão por mais de 4 meses, segundo as faixas de idade, ou por invalidez ou por ter deficiência.
As mesmas regras para a concessão e revogação da pensão por morte serão aplicadas no caso do auxílio-reclusão (benefício pago à família do trabalhador ou servidor preso).
Outra alteração é a inclusão da previsão da perda do direito à pensão por morte para o condenado, após o trânsito em julgado, pela prática de crime que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.
No AUXÍLIO-DOENÇA,além do cálculo da renda mensal inicial segundo a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, essa renda mensal será limitada à média dos últimos dos últimos 12 meses de salários do trabalhador. 
Essa nova sistemática trazida pela MP664 poderá acarretar prejuízos a alguns segurados, que de alguma forma reduziram os valores de suas contribuições previdenciárias nos últimos 12 meses em relação a todo período contributivo.
Mas a grande novidade da MP foi a alteração do FATOR PREVIDENCIÁRIO, pois no texto original da MP editada em 30 de dezembro não estava previsto essa alteração. Porém, a Câmara dos Deputados incluiu como emenda (proposta de mudança) ao texto da MP 664. O texto estabeleceu que o trabalhador receberá seus proventos integrais pela regra 85/95. No cálculo da aposentadoria, a soma da idade com o tempo de contribuição deve resultar em 85 para a mulher e 95 para o homem.

Antonio Gottardi - No último dia 17, a Presidente vetou a fórmula 85/95 proposta pelo Congresso e editou a Medida Provisória 676, que aumentará progressivamente a fórmula do fator previdenciário?

Raquel Diegoli: A presidenta Dilma Rousseff, na noite do dia 17, vetou o texto aprovado pelo Congresso Nacional, que institui a fórmula 85/95 para cálculos de aposentadorias e editou a Medida Provisória 676.
Em nota, o governo diz que a nova proposta “visa garantir a sustentabilidade da Previdência Social”.
A nova fórmula permite a concessão da aposentadoria sem o desconto do atual fator previdenciário para segurados do INSS quando a soma da idade e do tempo de contribuição atingir 85 anos (para as mulheres) e 95 anos (para os homens), até o ano que vem.Porém a partir de 2017, essa soma poderá subir ano a ano, até alcançar 90/100. A finalidade dessa progressão é acompanhar o aumento da expectativa de vida da população e reduzir o impacto dos gastos com aposentadorias nas contas da Previdência Social.

Antonio Gottardi - Se eu quiser me aposentar hoje, qual cálculo que devo fazer?

Raquel Diegoli: Tem direito à aposentadoria sem desconto quem atingir na soma da idade e do tempo de contribuição. Quem quiser antecipar o benefício poderá se aposentar, mas com o mesmo desconto que é aplicado atualmente. Para os trabalhadores que chegarem ao 85/95, o fator previdenciário atual deixará de ser aplicado.
Será criado um fator 85/95 progressivo. Ou seja, a soma da idade e do tempo de contribuição que dá direito à aposentadoria integral poderá aumentar a cada ano. O governo quer uma fórmula que acompanhe o avanço na expectativa de vida dos trabalhadores.
A soma que dá benefício integral: 85/95 até 2016, ano em que o trabalhador pedirá a aposentadoria; 86/96 em 2017; 87/97 em 2018; 88/98 em 2019; 89/99 em 2020 e 90/100 em 2021 em diante.
Assim sendo, desde a publicação da MP 676, o segurado que pretenda aposentar-se por tempo de contribuição terá as duas regras, sendo a regra 85/95 um critério acessório a ser avaliado, considerando a hipótese de um benefício pelo valor integral.


Antonio Gottardi - Por essas novas regras o homem tem que alcançar o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e a mulher 30?

Raquel Diegoli - Exatamente, importante ressaltar que para a regra 85/95 a soma tem que levar em consideração o tempo mínimo de contribuição exigido, ou seja, 30 anos a mulher e 35 o homem. Na prática representa vantagem para quem começou a trabalhar cedo e não atingiu a idade mínima exigida pela lei para se aposentar.

Antonio Gottardi - Essas regras afetam a aposentadoria por idade?

Raquel Diegoli - Todas essas regras em nada alteram a aposentadoria por idade, até porque o fator previdenciário não é aplicado nessa modalidade de aposentadoria, a menos que seja para aumentar, quando o fator previdenciário passa a ser positivo.

Antonio Gottardi - Esse sistema progressivo foi à saída que a Presidente encontrou para contemporizar o veto da fórmula 85/95?

Raquel Diegoli - O sistema progressivo é a tentativa do governo de escapar de uma saia justa: centrais sindicais e até deputados e senadores aliados ameaçavam romper com a presidente caso ela vetasse o 85/95 sem apresentar uma proposta. Para virar lei, a MP editada pela presidente ainda precisará ser votada pelo Legislativo. Analistas afirmam que a MP é arriscada, pois o veto da presidente ainda pode ser derrubado pelo Congresso e a nova medida receber emendas que trazem ainda mais gastos ao governo.

Antonio Gottardi - Como fica a situação daqueles que foram prejudicados com o fator previdenciário e se enquadram na regra 85/95?

Raquel Diegoli - Entendo que àqueles que foram prejudicados ao se aposentar pelo fator previdenciário e se enquadram na regra 85/95 terão direito de recorrer a Justiça para se beneficiar da medida.

Antonio Gottardi - Como se manifestou as Centrais Sindicais e os Parlamentares?

Raquel Diegoli - Ainda há resistência e os parlamentares ameaçam derrubar o veto dia 14 de julho. As Centrais Sindicais também são favoráveis apenas à fórmula 85/95 permanente. A Força Sindical disse que foi feito “terrorismo com os números da instituição previdenciária, insinuando inverdades sobre as aposentadorias e as pensões”. O presidente da UGT (União Geral dos Trabalhadores) disse que o mínimo aceitável é o 85/95 fixo. “Mantemos a nossa posição e vamos sair do fórum de discussões”. A CUT (Central Única dos Trabalhadores) não se manifestou.

sexta-feira, 19 de junho de 2015

Medida Provisória 676/2015 - Requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição.


Nova regra para aposentadoria (85/95) está em vigor.
 
Progressividade diminui impacto na Previdência Social em R$ 50 bilhões, diz Levy.

Previdência precisa que trabalhador contribua por mais tempo, diz professor

O ministro da Previdência, Carlos Gabas, diz que trabalhador não precisa "ter pressa" para aposentadoria.

Congresso deve mudar MP com novas regras para aposentadorias, diz Renan

Nova regra para aposentadoria (85/95) está em vigor.
A nova regra para o cálculo das aposentadorias, anunciada ontem (18) pelo governo, começa a valer imediatamente, com a chamada fórmula 85/95. A partir de agora, para se aposentar com direito ao benefício integral, o trabalhador vai somar o tempo de contribuição e a idade até chegar a 85 anos, no caso de mulheres, e 95 anos, no caso dos homens. A partir de 2017, o cálculo será acrescido de 1 ponto a cada dois anos, até 2019. Daí em diante, 1 ponto a cada ano até chegar a 90 (mulheres) e 100 (homens), em 2022.
A mudança foi criada por medida provisória, que tem efeito imediato e validade de 120 dias até que seja aprovada pelo Congresso Nacional e se torne definitivamente lei. “A regra vale no momento em que se deu a opção do trabalhador pela aposentadoria”, explicou o ministro da Previdência, Carlos Gabas. O trabalhador que entrou com o pedido até o dia 17/06  não está enquadrado nas novas regras e terá a aposentadoria calculada somente pelo fator previdenciário.
Para os novos pedidos, poderá ser aplicado o fator previdenciário ou a fórmula 85/95 com progressividade. Quem decidir se aposentar e não tiver atingido o número de pontos da nova fórmula no momento do pedido, o processo seguirá as regras de correção pelo fator, que reduz o benefício de quem para de trabalhar mais cedo. É necessária a contribuição mínima de 30 anos.
Segundo o ministro, a nova regra não afeta o trabalhador rural porque a aposentadoria, nesse caso, é por idade, na condição de segurado especial. No caso dos professores, será mantida a condição especial para aposentadoria, com cinco anos a menos de tempo de contribuição que os demais trabalhadores. “A medida provisória preserva a regra de cinco anos a menos para professores do ensino infantil, fundamental e médio, como a Constituição prevê”, explicou Gabas.
Ele disse que a principal mensagem do Executivo aos trabalhadores e aposentados é que o governo tem cuidado com a Previdência a partir da edição das novas regras de aposentadoria. “Nosso maior objetivo é a manutenção da proteção previdenciária, por isso, a adoção dessas regras. Precisamos garantir a sustentabilidade da Previdência porque esse é o maior valor para o aposentado, a garantia de que ele continuará tendo acesso a esse direito.” O ministro reconheceu que a nova regra é uma "solução momentânea" e que soluções para garantir a manutenção da Previdência no longo prazo serão discutidas no fórum que o governo criou, com a participação de empresários, centrais sindicais e aposentados.
O ministro da Fazenda, Joaquim Levy, lembrou que a medida não tem impacto no resultado primário do governo (receitas menos despesas), mas ajuda na sustentabilidade da Previdência. A meta de superávit primário é 1,1% do Produto Interno Bruto (PIB). Levy disse que o governo continuará a fazer alterações microeconômicas que “ajeitam as coisas e o modo de funcionar a economia.”
“[São mudanças] não só trabalhistas, mas na área de comércio exterior, por exemplo. Na área tributária, quando a gente melhora a arrecadação do PIS/Cofins. Essa agenda é exatamente a que a gente tem que fazer, ela vai de mãos dadas com o ajuste. É essa agenda de fazer o Brasil mais eficiente, o Brasil com menor custo”, destacou Levy.

Progressividade diminui impacto na Previdência Social em R$ 50 bilhões, diz Levy.
O ministro do Planejamento, Nelson Barbosa, destacou que o governo espera que, com a progressividade na fórmula de cálculo da aposentadoria, o impacto nas contas da Previdência seja de cerca de R$ 50 bilhões a menos, até 2026. Com o novo cálculo da aposentadoria, o governo estima reduzir em 0,5 ponto percentual do Produto Interno Bruto (PIB) – soma de todas as riquezas do país – o gasto com o pagamento do benefício a partir de 2030. A equipe econômica não prevê impacto no superávit primário e acredita em estabilização do sistema previdenciário.
“Até 2026, [esperamos que] essa regra represente cerca de R$ 50 bilhões a menos em comparação ao que aconteceria sem progressividade, mas a longo prazo, [a expectativa é de] redução de 0,5 ponto percentual do PIB, a partir de 2030. A despesa com progressividade vai ser menor do que seria sem a progressividade, a partir de 2030”, explicou Nelson Barbosa.
Para o ministro da Fazenda, Joaquim Levy, a progressividade cria um quadro de segurança para o trabalhador, que sabe quais serão as regras para os próximos dez anos. “É uma regra que do ponto de vista macroeconômico não gera nenhuma deterioração em relação a situação que a gente estava. Permite implantar a ideia que o Congresso trouxe de forma sustentável. Dá mais fôlego a essa regra do Congresso”, disse. Segundo ele, a regra põe a Previdência Social em uma direção segura pelo tempo que ela estiver valendo.
Levy lembrou que em 2030 a relação entre pessoas na ativa e aposentados será praticamente a metade. “É uma coisa que vai acontecer logo. Há 15 anos aumentou a expectativa de vida do brasileiro. Precisamos avaliar o que aconteceu nos últimos anos e olhar daqui para frente”, disse ao justificar que se as mudanças não forem adotadas, o país terá mais idosos dependendo da Previdência Social, por causa da expectativa de vida, e um número menor de pessoas no mercado de trabalho para manter o sistema.
Pela proposta do governo, publicada no Diário Oficial da União, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando a soma da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos, no caso dos homens, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. No caso das mulheres, a soma da idade e do tempo de contribuição resultar em 85, sendo mínimo de 30 anos de contribuição.
O governo alega que o sistema previdenciário não seria sustentável ao longo dos anos e por isso incluiu uma fórmula progressiva baseada na mudança da expectativa de vida, que passará a vigorar a partir de 2017. Até 2019, haverá uma revisão na fórmula a cada dois anos. Depois desse ano, o cálculo será revisado a cada ano até chegar ao patamar de 90 (mulheres)/100 (homens).
No caso de professores que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, serão acrescidos, a partir dessa nova fórmula, cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.

Previdência precisa que trabalhador contribua por mais tempo, diz professor
as recentes mudanças propostas pelo governo federal nas regras da Previdência Social indicam que a tendência será fazer com que os trabalhadores se aposentem com idade cada vez mais avançada e permaneçam contribuindo por mais tempo. A avaliação é do professor do Departamento de Economia da Universidade Federal do Rio de Janeiro José Carlos Oliveira.
Especialista em política econômica brasileira, José Carlos explica que o sistema previdenciário mantém-se deficitário apesar das várias iniciativas de correção feitas até hoje. Segundo ele, os problemas não foram resolvidos, em primeiro lugar, por causa das alterações demográficas que vêm ocorrendo no país.
“O número de pessoas que nascem por família tem diminuído de forma acentuada. Com isso, a população brasileira tem percentual de idade avançada maior do que no passado, quando era grande o número de jovens entrando no mercado de trabalho. Em outras palavras, o total que pagava era bem mais expressivo do que o dos que recebiam da Previdência”, disse à Agência Brasil o professor. “A pirâmide demográfica [na qual a base são jovens e o topo, as pessoas mais velhas] está virando um quadrado para, depois, virar uma pirâmide invertida”, acrescentou.
Oliveira explicou que essa é uma tendência mundial, que ocorre devido às melhorias em setores como saúde e alimentação, que têm aumentado a longevidade das pessoas.
A insustentabilidade do sistema tem raízes profundas porque o dinheiro aplicado não se  acumula. “Nosso sistema previdenciário é o chamado de repartição simples, que é diferente do dos Estados Unidos e de alguns países da Europa, onde prevalece o de capitalização. Aqui, tudo o que a Previdência recebe é colocado em um caixa geral para ter como destino o pagamento dos aposentados. O dinheiro que entra em um mês sai no mesmo mês, mas não para as mesmas pessoas”, explicou o economista.
Além disso, o déficit tem aumentado porque, desde a Constituição de 1988, foram concedidos benefícios a pessoas que antes não o recebiam, caso dos trabalhadores rurais e dos pescadores. “Eles recebem sem nunca ter contribuído”. O prejuízo fica maior devido a benefícios como auxílio-funeral e pensões, nas quais a pessoa recebe um valor múltiplo e vinculado ao salário mínimo. “Essa vinculação com o mínimo faz a situação, que era ruim, ficar pior.”
De acordo com o professor, nem sempre a Previdência brasileira foi deficitária. “Na década de 50, quando era dividida por áreas profissionais, e não havia um regime para todos os trabalhadores, era fatiada conforme as atividades exercidas pelos trabalhadores, como comerciários, bancários, ferroviários e trabalhadores da indústria. Cada um tinha a sua Previdência. Algumas delas eram superavitárias, porque eram de categorias pequenas e com muita gente nova contribuindo. Além disso, era comum que a contribuição do empregador fosse maior do que a do empregado, mas isso só foi sustentável graças à estrutura demográfica da época [com maior número de jovens e menor de idosos].”
No sistema de capitalização adotado pelos Estados Unidos, pelo Chile e por alguns países europeus, o dinheiro depositado por uma pessoa é destinado a ela mesma, guardado para saque posterior. “O dinheiro não é usado para outras pessoas. É o que existe no Brasil, mas no caso da previdência privada. Define-se o que se quer para o futuro e vai-se pagando para obter isso. Para ser sustentável, a Previdência tem de ser de capitalização”, disse Oliveira.
Na opinião do economista, a melhor referência de transição da Previdência de repartição simples, que é a brasileira, para a de capitalização é o Chile, mas o custo é enorme. “O ajuste precisa da colaboração de todas as partes: governo, empresa e cidadãos. No Chile, foi necessário o governo vender terrenos e prédios públicos para aplicar no fundo, a fim de obter liquidez. Depois, foi dada aos trabalhadores a possibilidade de escolha do sistema no qual gostariam de estar integrados. É uma transição que dura, no mínimo 35 anos”, disse ele.
“Para que uma previdência seja sustentável, é necessário que o número de pessoas que começam a trabalhar seja maior do que o número de pessoas que se aposentam, e que não se criem novos benefícios para quem se aposenta. Além disso, é preciso que seja prolongado o tempo necessário para o o início do exercício desse direito, a aposentadoria”, acrescentou.

O ministro da Previdência, Carlos Gabas, diz que trabalhador não precisa "ter pressa" para aposentadoria.
O ministro da Previdência, Carlos Gabas, disse ontem (18) que a nova regra de aposentadoria apresentada pelo governo dá previsibilidade ao trabalhador e permite que ele analise os cenários dos próximos anos para decidir quando deve se aposentar.
“Ninguém precisa ter pressa, as pessoas podem analisar qual a melhor alternativa, se é a fórmula e a evolução dela ou o fator previdenciário”, comparou.
O novo cálculo tem como base a fórmula 85/95, mas de forma progressiva, com revisão a cada dois anos. Para se aposentar com direito ao benefício integral, o trabalhador vai somar o tempo de contribuição e a idade até chegar a 85, paras mulheres, e 95, no caso dos homens. A partir de 2017, este cálculo será acrescido de um ponto a cada dois anos até 2019. Daí em diante, de um ponto a cada ano até chegar ao resultado 90 (mulheres) e 100 (homens) em 2022.
Quem não atingir o número de pontos da nova fórmula poderá continuar se aposentando com a correção do fator previdenciário, que reduz o benefício de quem se aposenta mais cedo, respeitados os 30 anos de contribuição mínima.
Gabas reconheceu que a fórmula 85/95 com progressividade não resolve definitivamente os problemas de sustentabilidade da Previdência Social e disse que novas soluções continuarão sendo discutidas no fórum que o governo criou em abril, com representantes dos empresários, centrais sindicais e aposentados.
O ministro da Fazenda, Joaquim Levy, também argumentou que o cálculo da aposentadoria têm que acompanhar a evolução demográfica e social da população brasileira, como a expectativa de vida.
“É uma parte complementar da transformação econômica, de inclusão, do maior acesso aos serviços de saúde, de qualidade de vida. É importante para completar as políticas de inclusão, de qualidade de vida que o Brasil vem fazendo nos últimos 15 anos”

Congresso deve mudar MP com novas regras para aposentadorias, diz Renan.
O presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), disse ontem (18) que cabe ao Congresso Nacional mudar a medida provisória (MP) editada nesta quinta-feira pelo governo para evitar que a progressividade no cálculo das aposentadorias não “acabe comendo” a fórmula 85/95. “O fundamental é que a medida provisória seja aprimorada no Congresso Nacional. Ela parte do 85/95, e isso já é um avanço. O que precisamos é mudar a regra da progressividade para que ela não acabe comendo o 85/95. Esse é o papel do Congresso”, disse Renan, após a missa de corpo presente do ex-deputado Paes de Andrade, que morreu ontem (17).
Já o líder do governo no Senado, Delcídio do Amaral (PT-MS), disse que a presidenta Dilma Rousseff encontrou uma solução "bastante razoável” para a regra das aposentadorias. "Foi importante, o governo compreendeu a decisão do Congresso, mantendo o 85/95". Segundo Delcídio, a regra de progressão acompanha o aumento da expectativa de vida da população. "É uma coisa absolutamente razoável."
O petista Paulo Paim (RS), contudo, criticou a fórmula de progressividade proposta pelo governo. “Analisei com calma, e essa fórmula de progressão é indecente. Não há nenhuma análise técnica que diga e prove, a mim e ao mundo, que a expectativa de vida aumenta um ano a cada ano. Isso é inaceitável.”
De acordo com o senador gaúcho, o Congresso tem três alternativas: derrubar o veto, mantê-lo e suprimir a regra da progressividade proposta pelo governo ou manter a regra 85/95 para quem já está no mercado de trabalho e definir a fórmula 90/100 para aqueles que ainda vão começar a trabalhar.
Com a edição da MP, a nova regra para o cálculo das aposentadorias começa a valer imediatamente, com a chamada fórmula 85/95. A partir de agora, para se aposentar com direito ao benefício integral, o trabalhador deve somar o tempo de contribuição e a idade até chegar a 85, para as mulheres, e 95, no caso dos homens. A partir de 2017, segundo a MP, o cálculo será acrescido de um ponto a cada dois anos, até 2019. Daí em diante, um ponto a cada ano até chegar a 90 (mulheres)/100 (homens), em 2022.
Pelo cálculos do governo, a regra da progressividade, atrelada à fórmula 85/95, reduzirá o impacto nas contas da Previdência em R$ 50 bilhões, até 2026. Com o novo cálculo, o governo estima diminuir em 0,5 ponto percentual do Produto Interno Bruto (PIB, soma de todos os bens e serviços) – o gasto com o pagamento das aposentadorias a partir de 2030. A equipe econômica descarta impactos no superávit primário e espera estabilização do sistema previdenciário.

Agência Brasil de Notícias 19/06/2015

segunda-feira, 15 de junho de 2015

Notícias da semana



PREGUIÇA MATA O FUTURO
Para fazer uma análise honesta sobre se deve ser vetado ou não o artigo de uma lei, os consultores jurídicos precisam entender o escopo da lei. Isso implica em estudá-la, visto que não se entende de plano algo na área onde não se milita. Acontece que isso representa trabalho “extra”, pois o servidor público, via de regra, empurra para lá (onde ninguém sabe) tudo de que pode se livrar. Assim posto, visto que não consegue entender o conteúdo das propostas (válido não somente aqui, mas no processo legislativo, que inclui vetos de executivo, de forma geral) resta ao servidor aconselhar pelo veto. Visto que se nada mudar, não há do que ser considerado responsável. Esse é o inferno do Brasil na gestão pública: bastaria boa vontade para tudo andar melhor, mas a má vontade, via de regra, vence.

REFORMA DA LEI DE ARBITRAGEM
Foi sancionada dia 26 de maio a reforma da Lei de Arbitragem, que estava em discussão no Congresso desde 2013. O texto saiu do Planalto que vetou a previsão da ferramenta para causas trabalhistas, relações de consumo e litígios relacionados a contratos de adesão. Espera-se que a arbitragem seja agora mais usada para desafogar o Judiciário, mas parte da comunidade critica o modo como a norma acabou redigida. “Os vetos impedem a evolução plena da lei e a sua entrada definitiva no século XXI”, alega um dos membros da comissão de juristas que elaborou o anteprojeto.

DADOS DOS CIDADÃOS
O governo, em parceria com o Supremo Tribunal Federal (STF), encaminhou um projeto de lei ao Congresso Nacional que cria o Registro Civil Nacional. O projeto, quando passar a valer, vai unificar informações de identificação do cidadão como RG, CPF, título de eleitor e carteira de motorista em um chip. No documento também entram certidões de nascimento, casamento e passaporte. A unificação vai ser feita por meio de uma coleta de dados biométricos. A medida é para descomplicar a vida do cidadão e coloca a ação como dever do Estado.

LEI DE MEDIAÇÃO
O Plenário do Senado aprovou dia 2 deste mês proposta que regulamenta a mediação judicial e extrajudicial para solução de conflitos no país. O texto já havia passado na Câmara dos Deputados em abril e vai agora para sanção presidencial. O PL 517/2011 define a mediação como atividade técnica exercida por pessoa imparcial, sem poder de decisão, que auxilia as partes envolvidas a encontrarem soluções consensuais. A proposta permite que a mediação se torne a primeira fase de um processo judicial, antes de qualquer decisão. Na esfera extrajudicial (fora do Judiciário), qualquer pessoa com confiança das partes poderá ser mediador. Essa ferramenta já era praticada no Brasil. O que faltava era um marco legal que gerasse segurança jurídica e a cultura da mediação. É uma forma rápida, mais barata e que amplia a possibilidade de consenso entre as partes.

CORREÇÃO MAIOR
Os atrasados pagos pelo INSS entre outubro do ano passado e março deste ano podem ter correção maior. O CJF (Conselho da Justiça Federal) decidiu que esses pagamentos também deveriam ter sido corrigidos pela inflação e não pela TR, seguindo o que havia sido determinado pelo Supremo. Assim, um segurado que, após dois meses de espera, recebeu R$ 47.329 em atrasados do INSS, por exemplo, ganhará um extra de R$ 1.605 com a correção maior, feita pela inflação. Para atrasados até 60 salários mínimos, o pedido de revisão deve ser feito na Justiça Federal.

ACOMPANHAR PEDIDO DE REVISÃO
O segurado que pediu ao INSS um benefício ou uma revisão e encara a longa espera por uma resposta pode verificar o andamento da solicitação e, em alguns casos, evitar que o pedido fique parado no posto da Previdência. É difícil conseguir dados precisos pela Central 135 ou pessoalmente na agência. Mas há outras formas melhores de se informar. A principal é a consulta pelo site do INSS, que permite verificar, nos arquivos da Previdência, em que estágio de análise está o pedido. Fazer isso é muito importante para não perder prazos, entrar com recurso quando a solicitação for negada e, principalmente, agir caso o processo tenha sido interrompido.

QUANDO SE APOSENTAR
O governo deve apresentar nos próximos dias uma proposta alternativa ao fator 85/95, aprovado no Congresso, que dá aposentadoria integral ao trabalhador cuja soma da idade e do tempo de contribuição for igual a 95, para homens, ou 85, para mulheres. O governo pretende que essa soma aumente a cada 3 anos, levando em conta a expectativa de vida dos brasileiros. Assim é que, em 2018, a exigência passaria a ser de 86/96, por exemplo.

BENEFÍCIO NÃO MUDA
Os segurados que sempre receberam o salário mínimo não precisam se preocupar com o fator previdenciário ou o índice 85/95. Quando a aposentadoria for concedida, ela obrigatoriamente será o piso dos salários, de R$ 788 neste ano. Esses segurados não devem adiar o pedido.

ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA APOSENTADOS COM DOENÇA GRAVE

A legislação brasileira (Lei n.° 7.713/88) prevê que pessoas aposentadas, reformadas, pensionistas ou que recebam previdência privada e te...