terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

TRABALHADOR PODERÁ INVESTIR PARTE DA GRANA DO SEU FGTS

Proposta da Caixa reduz o risco de perdas que impedia aplicação em fundo mais rentável

A criação de um investimento para aumentar o rendimento da grana do trabalhador no FGTS pode ganhar força neste ano. Uma nova proposta levada à CVM (Comissão de Valores Mobiliários) pela Caixa Econômica Federal (CEF), que administra o fundo, poderá reduzir o risco de perdas dos trabalhadores, motivo pelo qual o investimento ainda não foi aprovado pela comissão.

A mudança ocorreria na lei federal que dá ao trabalhador o direito de aplicar 30% do seu FGTS em um fundo de investimentos mais rentável. Do jeito que está, essa lei permite o uso do FGTS do trabalhador para a compra de cotas em projetos de infraestrutura que levariam anos para dar retorno (construções de estradas, usinas hidrelétricas, por exemplo). Assim, quem sacasse o investimento antes não teria ganho.

A nova proposta permitirá aos trabalhadores aplicarem uma parte do FI-FGTS (Fundo de Investimento do FGTS) que depende do pagamento de juros das empresas, reduzindo o risco de perdas no curto prazo para o trabalhador. Para isso, será necessário alterar a Lei 11.491/2007 que regulamenta o novo fundo. Precisará passar pelo Congresso.

A proposta da Caixa ainda está sendo analisada pela CVM, que não confirmou os detalhes das negociações. Só após esta etapa, a medida será avaliada pelo Conselho Curador do FGTS, que conta com representantes do governo, dos empregadores e dos trabalhadores, para só então ir ao Congresso.

Nova opção de investimento
Regra atual - Como é o rendimento do FGTS hoje: 3% ao ano + TR. Como pode ficar – (nova proposta da Caixa): o trabalhador emprestaria parte do FGTS para as empresas investirem em obras de infraestrutura. O investimento seria feita em dívidas de empresas que usaram recursos do FGTS. Esse novo fundo teria um rendimento constante, pois depende apenas do pagamento das dívidas e dos juros cobrados. Ainda não há definição do rendimento final.

Proposta antiga – O trabalhador aplicaria em um fundo de ações de empresas que investem em obras de infraestrutura. Esse investimento poderia demorar anos para começar a render, pois o patrimônio leva tempo para gerar resultados.

O risco – O trabalhador que precisasse sacar o investimento antes do patrimônio gerar resultado não teria rendimento

Quem poderá participar – Todos os trabalhadores com conta no FGTS. Ou seja, todo mundo que trabalha ou trabalhou com carteira assinada e não sacou a grana.

Quanto poderá ser investido – Até 30% do saldo que o trabalhador tiver na conta do FGTS poderá ser investido. Assim, se um trabalhador tiver R$ 20 mil no FGTS, ele poderá investir até R$ 6 mil no fundo de investimentos.

Impasse – A nova opção de investimento ainda não saiu do papel porque o governo não consegue autorização da CVM (Comissão de Valores Mobiliários). A principal preocupação é criar mecanismos para o trabalhador não ter perdas, como tem acontecido com as ações da Petrobrás que têm grana do FGTS. Uma opção seria garantir o rendimento mínimo do FGTS para o trabalhador.

O que ainda precisa ser definido
Como será o fundo – Se haverá tempo mínimo como trabalhador registrado. Se haverá valor mínimo ou máximo.
Como será o resgate – É provável que sejam aplicadas as mesmas regras atuais para o saque do FGTS.

Quando é possível sacar o FGTS
- Para a compra da casa própria ou uso na redução da dívida do financiamento;
- Na aposentadoria;
- Na demissão sem justa causa;
- Para o trabalhador com idade igual ou superior a 70 anos.

Por RAQUEL DIEGOLI - OAB/SC 12.288 - www.raqueldiegoli.blogspot.com  

segunda-feira, 16 de fevereiro de 2015

Empresa tem que devolver ao INSS valores gastos com trabalhador acidentado

Se um funcionário sofre um acidente de trabalho em uma função diferente da qual foi contratado e treinado, a negligência é da empresa. Por isso, uma companhia de reciclagem deve devolver ao Instituto Nacional do Seguro Social os valores gastos pelo órgão com auxílio a um trabalhador que perdeu uma perna em um triturador. A sentença é da Vara Federal de Caxias, no Maranhão.
Segundo a Advocacia-Geral da União, a vítima passou a receber R$ 2,2 mil mensais após o acidente. A sentença determinou que o valor referente ao benefício seja devolvido ao INSS de uma só vez — cerca de R$ 100 mil, de acordo com as estimativas dos procuradores. A decisão também manda a empresa assumir as próximas prestações a serem pagas ao trabalhador.
De acordo com as procuradorias federais no Maranhão e junto ao Instituto (PFE/INSS), unidades da AGU que atuaram no caso, o funcionário tentou subir no triturador para destravá-lo. Ele teria apoiado o pé na borda do aparelho, mas acabou caindo dentro do equipamento.
Culpa da vítima
A empresa alegou que o acidente ocorreu por culpa do funcionário, que de forma “irresponsável e imprudente” teria extrapolado os limites de sua função. Mas o argumento foi rejeitado pela Vara Federal de Caxias (MA), que determinou o ressarcimento dos valores pagos pelo INSS ao segurado, acrescido de correção monetária.
“Importa lembrar que a vítima naturalmente exercia a função de separador de plásticos. No entanto, no momento do acidente desempenhava a função de operador de moinho, para o qual não possuía treinamento ou qualificação técnica adequada, motivo pelo qual se infere a negligência da requerida”, pontou a decisão.
Regras desrespeitadas
O parecer apresentado pela AGU indica que não foi constituída comissão de avaliação de segurança do trabalho, o que é obrigatório. Além disso, os funcionários não receberam treinamento técnico para a função que exerciam. Segundo os procuradores, também teriam sido dispensados os exames de admissão para os empregados.
A AGU apresentou, ainda, relatório de investigação produzido pela Secretaria Regional do Trabalho e Emprego no Maranhão (SRTE-MA). O documento apontava para o desrespeito às regras de segurança por parte da indústria de reciclagens, além da inexistência de regras que garantam a prevenção de acidentes.
Processo 2009.37.00.006387-5
Fonte: AGU

sábado, 14 de fevereiro de 2015

COMO SE PREVENIR DO VÍRUS QUE ALTERA BOLETOS BANCÁRIOS


Clientes têm nos procurado para saber o que fazer quando efetuo o pagamento de um boleto FRAUDULENTO. Dessa forma, tomamos a iniciativa de trazer alguns cuidados que devemos ter ao imprimir um boleto pela internet para depois efetuar o pagamento via internet banking.
Assim, seguem algumas dicas das por especialistas em segurança online.
“Os emissores de boleto online são os maiores interessados em dificultar este tipo de ação, pois além de perder o pagamento, acabam tendo sua marca arranhada graças a ação destes bandidos. Nem sempre o consumidor vai entender que foi vítima de um golpe, e que terceiros inseriram um vírus em seu computador. O consumidor irá sempre responsabilizar a empresa que ofereceu o serviço ou produto”, afirmam os especialistas.
PARA OS INTERNAUTAS:
Passo 1. Mantenha sempre o seu antivírus e o seu sistema operacional atualizados. Outros softwares como browsers, e plug-ins como Java e Flash também devem ser atualizados regularmente. Com isso, você cria uma barreira de proteção no seu PC. Tanto para este vírus como para outros tipos de malware.
Passo 2. Ao receber um boleto bancário para pagamento online, é importante também checar se o código do banco confere com o logotipo da instituição financeira. Em testes realizados em uma máquina infectada com o vírus, foram gerados boletos de diversos bancos, mas os códigos de pagamento eram sempre do mesmo banco. Portanto, o dinheiro usado no pagamento do boleto, na verdade, era transferido para outro local e não para o que, teoricamente, estava cobrando a fatura.
Passo 3. Boletos criados por computadores infectados com este malware apresentam também os códigos de barras com espaçamentos incomuns, que não podem ser lidos automaticamente. Assim, o usuário acaba tendo que digitar um código alterado e realiza o pagamento errado. Não deixe de verificar se os espaços entre números estão corretos.
PARA AS EMPRESAS:
Se você trabalha ou é dono de uma empresa que gera boletos online, é bom ficar atento as dicas também. Segundo os especialistas, há companhias que podem ter sido contaminadas com este vírus. Para eles, essas empresas têm que tomar cuidado, porque “este vírus pode trazer consequências devastadoras”. Sendo assim, é recomendada a aplicação de todas as medidas de segurança possíveis.
Passo 1. A linha digitável pode (e deve) ser composta por imagens, e não texto. Isso dificulta bastante a ação de qualquer vírus, já que assim fica bem mais complicado do cibercriminoso identificar e trocar o código de barras nas imagens.
Passo 2. Outro método de segurança é somente inserir a linha digitável na página para impressão via javascript. Este recurso também tem o intuito de dificultar a identificação e alteração dos números do código.
Passo 3. O mais simples método de garantir a segurança do boleto, entretanto, é o de disponibilizar no próprio boleto gerado um código javascript que verifique, por si mesmo, se a linha digitável mostrada na tela confere com os dados desejados.
Nas imagens em anexo, você poderá ver como ficam as alterações em seu boleto, bem como apresentamos as logos dos bancos mais comuns e seu número para você poder identificar.
Lembramos que em caso de dúvida não efetue o pagamento e entre em contato com o seu distribuidor e lembre-se de manter em dia o antivírus de seu computador. Veja com especialistas o mais recomendado para o seu computador.

terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

ALIENAÇÃO PARENTAL. O que é?

Infelizmente, é uma situação que, na qualidade de advogados, vivenciamos muito, a ALIENAÇÃO PARENTAL. Você sabe o que é?




Síndrome de Alienação Parental é o termo usado para identificar uma situação em que a mãe ou o pai de uma criança a treina para romper os laços afetivos com o outro genitor, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação ao outro genitor. 

Os casos mais frequentes da Síndrome da Alienação Parental estão associados a situações onde a ruptura da vida conjugal gera em um dos genitores, uma tendência vingativa muito grande. Quando este não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia um processo de destruição, vingança, desmoralização e descrédito do ex-cônjuge. Neste processo vingativo, o filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro. Situação muito triste e que pode deixar sequelas irreversíveis ou  até estimular o suicídio. 

Muitos pais insistem em praticar a alienação parental, mas não têm a mínima ideia do mal que podem estar fazendo aos seus filhos. 

Em resumo, a criança pode estar nessa situação por culpa do pai ou mãe alienante:
  • Apresenta um sentimento constante de raiva e ódio contra o genitor alienado e sua família. 
  • Recusa-se a dar atenção, visitar, ou se comunicar com o outro genitor. 
  • Guarda sentimentos e crenças negativas sobre o outro genitor, que são inconsequentes, exageradas ou inverossímeis com a realidade. 
Crianças vítimas de SAP - Síndrome da Alienação Parental são mais propensas a:
  • Apresentar distúrbios psicológicos como depressão, ansiedade e pânico; 
  • Utilizar drogas e álcool como forma de aliviar a dor e culpa da alienação; 
  • Cometer suicídio;
  • Apresentar baixa autoestima; 
  • Não conseguir uma relação estável, quando adultas; 
  • Possuir problemas de gênero, em função da desqualificação do genitor atacado.
A informação sobre a SAP é muito importante para garantir às crianças e adolescentes o direito ao desenvolvimento saudável, ao convívio familiar e a participação de ambos os genitores em sua vida. 

A Alienação Parental não é um problema somente dos genitores separados. É um problema social, que, silenciosamente, traz consequências nefastas para as gerações futuras. 

Pai e Mãe, os filhos precisam de ambos! 

Estatísticas sobre a Síndrome da Alienação Parental:
  • 80% dos filhos de pais divorciados já sofreram algum tipo de alienação parental.
  • Estima-se que mais de 20 milhões de crianças sofram este tipo de violência.
Fonte: www.alienacaoparental.com.br 

terça-feira, 27 de janeiro de 2015

DÍVIDA PRESCRITA: COBRANÇA INDEVIDA

Dívida bancária que ultrapassou o prazo de 5 anos não pode ser cobrada. Em caso de negativação dos dados pessoais perante os órgãos de proteção ao crédito nasce para o consumidor lesado o direito à indenização por danos morais.

É muito comum o consumidor bancário ser lesado em sua moral pela negativação de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito. Porém muitas vezes a negativação é indevida por um motivo muito recorrente: o direito de ação de cobrança do banco prescreveu.

Ontem recebi em meu escritório um cliente que veio reclamar que estava sendo cobrado por uma dívida atualizada pelo banco no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Um valor muito alto para quem contratou um crédito bancário de R$ 3.000,00 (três mil reais).

O cliente recebeu uma notificação extrajudicial e diversos telefonemas de outra empresa que diz ter sido contratada pelo banco credor para realizar uma “proposta imperdível” de quitar o débito pagando tão somente R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Proposta tentadora se o direito de cobrar do banco não estivesse com a “data de validade vencida”.
A lei civil brasileira determina um prazo para que as instituições bancárias realizem cobranças do crédito delas perante seus clientes.

De acordo com a lei o banco tem 5 (cinco) anos a contar do fato gerador da dívida para realizar cobranças utilizando-se dos meios judicial e extrajudicial (ex. negativação em órgãos de proteção ao crédito ou protesto junto ao cartório etc...). (obs. o prazo pode variar dependendo da natureza do débito).

Porém muitas vezes o dispositivo legal não é observado pelas instituições bancárias que sabendo da prescrição vendem o crédito para outras empresas (muitas vezes denominadas “recuperadoras de crédito”). Tais empresas compra o crédito do banco por um valor muito menor e a partir daí iniciam uma série de cobranças junto aos consumidores que desavisados pagam a dívida, que apesar de devida, não pode mais ser executada.

É claro que se a consciência do cidadão diz que ele deve pagar obviamente é o mais correto a se fazer. Porém as empresas não tem o direito de exigir o pagamento da dívida utilizando dos meios coercitivos como a negativação dos dados no SPC/SERASA, o protesto em cartório e até mesmo processo judicial.

É comum essas empresas ameaçarem os consumidores de ajuizarem demanda judicial caso os mesmos não paguem a dívida. Porém tais ameaças não devem ser levadas em consideração pois, caso essas empresas assim o façam, surge para o consumidor o direito de ingressar com uma ação judicial requerendo indenização por danos morais em razão da cobrança indevida.

Ressalte-se: a cobrança de débito prescrito é ilegal e gera para o consumidor o direito de se ver indenizado pelos danos morais.

Atualmente os tribunais tem aplicado o entendimento que a simples negativação dos dados do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito já gera o dever de indenizar. É o chamado dano moral presumido.

Diante disso o consumidor deve ficar atento ao receber uma “proposta imperdível” para quitar um débito gerado há muitos anos. Certamente esse débito está prescrito.

Você consumidor que passa por uma situação semelhante, converse com um advogado da sua região e tire suas dúvidas.

JUSTIÇA DÁ MAIS ATRASADOS PARA A REVISÃO DOS AUXÍLIOS

A chance de ganhar a bolada maior vale para quem pedir a revisão na Justiça até o dia 15 de abril.

Segurados do INSS que têm direito à revisão do artigo 29 poderão ganhar atrasados além dos cinco anos anteriores ao pedido judicial, segundo decisões da TNU (Turma Nacional de Uniformização), dos Juizados Especiais Federais, e de tribunais federais de São Paulo e Pernambuco. Mas só terá essa possibilidade quem for à Justiça até o dia 15 de abril.

A revisão do artigo 29, ou revisão dos auxílios, decorre de um erro de cálculo que reduziu os benefícios por incapacidade concedidos entre 29 de novembro de 1999 e 18 de agosto de 2009, mas a Justiça garante somente a revisão de benefícios que foram iniciados a partir de 17 de abril de 2002.

Ao julgar um período de revisão de um segurado de Santa Catarina em março do ano passado, a juíza Kyu Soon Lee, relatora do caso na TNU, decidiu que os atrasados deveriam ser contados nos cinco anos anteriores a 15 de abril de 2010, quando um memorando interno do INSS reconheceu o direito dos segurados à revisão. A redação da sentença diz que os atrasados devem ser pagos desde a concessão do benefício, mas a juíza afirmou na época, que referia-se aos cinco anos anteriores à publicação do memorando do INSS que reconheceu o direito.

Na ocasião, a TNU definiu que podem se beneficiar disso os segurados que pedirem a revisão judicial em até cinco anos após a publicação do memorando, ou seja, até o próximo dia 15 de abril. Para especialistas, o segurado deve pedir os atrasados desde a concessão do benefício, pois deve valer o que a juíza escreveu e não o que ela quis dizer.

Para outros especialistas que avaliaram prevalece o prazo de cinco anos anteriores à admissão do erro, que é o entendimento tradicionalmente usado pelos juízes. As duas interpretações são positivas para o segurado.

Entenda a revisão

Entre 1999 e 2009, o INSS errou no cálculo dos benefícios por incapacidade. Muitos foram prejudicados porque, na hora de calcular o valor pago, não foram descartadas as 20% menores contribuições que o segurado tinha desde julho de 1994.

É preciso comparar o número de contribuições que o segurado tem após 1994 com o número usado pelo INSS no cálculo da média salarial (chamada de salário de benefício).

Benefícios incluídos: auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez, pensão por morte de uma aposentadoria por invalidez e de um segurado que morreu antes de se aposentar.

Saiba mais sobre a revisão dos auxílios

O INSS passou muito tempo sem divulgar que os segurados tinham direito à revisão dos auxílios. O Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional dos Aposentados entraram, em 2012, com uma ação civil pública para forçar o INSS a fazer o pagamento. A Justiça deu vitória para os segurados e, depois disso, o INSS anunciou o pagamento automático da revisão. Porém, os atrasados estão sendo pagos aos poucos e o calendário de depósitos do INSS se arrasta até 2022. Na revisão administrativa, são pagos os atrasados desde 2007, cinco anos antes do início da ação civil pública contra o INSS.

Bolada maior

Os segurados do INSS estão conseguindo atrasados maiores da revisão dos auxílios na Justiça. Para ganhar as diferenças que deixaram de ser pagas pelo INSS desde 2005, o segurado deve apresentar o pedido de revisão até o dia 15 de abril de 2015. Em 15 de abril de 2010, o INSS soltou um memorando interno para servidores de suas agências. O documento (memorando-circular conjunta nº 21) reconhecia o direito à revisão dos auxílios.

Na época, o INSS só pagava para os segurados que faziam o pedido na agência. Por isso, muitos perderam grana e até o direito de ter o benefício revisado. A Justiça entende que o memorando funciona como o reconhecimento oficial de que o INSS errou.

Porém, o segurado também tem um prazo para pedir esses atrasados maiores. Ele terá cinco anos, contados da publicação do memorando. Os cinco anos acabam no dia 15 de abril deste ano.

Decisões dos tribunais

Duas decisões garantem os atrasados desde 2005. Elas são dos tribunais federais de São Paulo e Pernambuco. Essa é a situação mais frequente. Se o segurado teve benefício concedido depois de 2005, ele ganhará os atrasados de todo o período, desde a data da concessão.

Em outra, o segurado leva ainda mais vantagem e consegue atrasados desde 2003. Nesse caso, a Justiça entendeu que um outro documento interno, de 2008, deve ser usado como referência. Por isso, ele terá os atrasados de cinco anos antes de 2008.

Postado por RAQUEL DIEGOLI - OAB/SC 12.288

quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

SEGURO-DESEMPREGO: novas regras a partir de 01 de março de 2015

A MP – Medida Provisória nº 665 de 30/12/2014 altera a Lei nº 7.998/1990, lei que Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências, estabelecendo novas regras para a manutenção e concessão do seguro desemprego, a partir de 01/03/2015.

Conforme as alterações promovidas na Lei nº 7.998/1990, o trabalhador terá direito a perceber o seguro-desemprego no caso de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, desde que comprove além dos demais requisitos previstos no artigo 3º da referida Lei:
- ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos:
 a) por pelo menos 18 meses nos últimos 24 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação;
b) por pelo menos 12 meses nos últimos 16 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) por cada um dos 06 meses imediatamente anteriores à data da dispensa quando das demais solicitações.
O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de 03 a 05 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração, a partir da terceira solicitação, será definida pelo CODEFAT – Conselho Deliberativo do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).
O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições exigidas no artigo 3o da Lei 7.998/1990.
A determinação do período máximo de pagamento do seguro desemprego observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos trinta e seis meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores:
- para a primeira solicitação:
a) 04 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 18 e no máximo 23 três meses, no período de referência; ou
b) 05 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 meses, no período de referência;

- para a segunda solicitação:
a) 04 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses, no período de referência; ou
b) 05 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 meses, no período de referência;
 e
 - a partir da terceira solicitação:
a) 03 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 06 meses e no máximo 11 meses, no período de referência;
b) 04 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses, no período de referência; ou
c) 05 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24, no período de referência.
 A MP nº 665/2014 foi publicada no DOU em 30/12/2014.

ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA APOSENTADOS COM DOENÇA GRAVE

A legislação brasileira (Lei n.° 7.713/88) prevê que pessoas aposentadas, reformadas, pensionistas ou que recebam previdência privada e te...