quarta-feira, 20 de junho de 2012

Segurança jurídica e o papel institucional do STJ*

Um país economicamente forte está assentado em indústrias, comércio e serviços, e essas atividades só florescem em terreno institucional firme. Isso quer dizer que o empresariado, de maneira geral, precisa de segurança jurídica, de estabilidade e de norte claro para investir. Previsibilidade é fator de progresso e deve qualificar tanto o ambiente da realização do investimento quanto o de solução de eventuais disputas que ele venha a ensejar. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem mostrado energia ao adotar, na esteira dos sistemas judiciários mais modernos e vanguardeiros, posição francamente favorável à escolha da arbitragem.

Foram vencidos os velhos preconceitos contra a arbitragem. O STJ compreendeu rapidamente que o Brasil superou com galhardia a fase histórica dos meios "alternativos" de solução de controvérsias para subir um grau na escalada cívica da segurança jurídica e passar a tratar a arbitragem, a mediação e a conciliação como meios "adequados" de solução de conflitos.

Não se trata de academicismo ou de jogo de palavras: a arbitragem é hoje entendida pelo empresariado do país como o meio mais adequado para a solução de controvérsias de médio ou de grande portes, de caráter civil, comercial ou societário. Não se concebe mais celebrar um acordo de acionistas sem a inserção de uma cláusula compromissória, da mesma forma que se vão tornando raros os contratos de construção civil de maior complexidade (pequenas centrais hidrelétricas, plantas industriais, centros de compras) sem que os contratantes prevejam a solução de eventuais e futuros litígios com o emprego de juízes privados.

Que ninguém se confunda: a arbitragem não progride à sombra de eventuais dificuldades do Poder Judiciário. O que o empresariado brasileiro compreendeu é que a arbitragem é a fórmula mais adequada para resolver seus conflitos a tempo, modo e hora, coisa que nem sempre juízes podem fazer. Um juiz togado é obrigado, em comarcas como São Paulo, a administrar de cinco mil a nove mil processos num único ano; o árbitro administra apenas um; o juiz togado é obrigado a julgar uma miríade de questões diferentes, envolvendo todos os ramos do Direito, sem poder escolher as causas de que quer participar; o árbitro só se envolve em causas de sua especialidade e só aceita o encargo se estiver confortável quanto à matéria sobre a qual deve decidir. É natural, pois, que a sentença do árbitro (especialista que lida com uma única causa) possa ser melhor que a sentença do juiz (generalista por dever de ofício, obrigado a administrar, com parcos meios, milhares de causas).

Nesse ponto, não há como negar que as repetidas decisões daquela corte impedindo que as partes tentem rediscutir fatos e provas em recurso de superposição (recurso especial) têm feito bem ao Brasil. E a orientação da corte é fundamental no que se refere à proteção dispensada à arbitragem.
Esse é o caso de recente decisão monocrática proferida pela ministra Maria Isabel Galloti no Agravo em Recurso Especial n.º 7.225-RJ (2011/0057372-6), em que é rejeitado agravo interposto contra decisão que negava seguimento a recuso especial em que se tentava reverter decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A decisão do tribunal carioca determinava a extinção de uma demanda relativa a contrato de distribuição por causa da existência de cláusula compromissória. A autora insistia na ineficácia da cláusula, pleiteando que o Judiciário assumisse a competência para lidar com a causa.

A decisão da ministra Galloti, curta e direta, reconheceu que a cláusula compromissória não continha patologia alguma e deveria levar - como levou - à extinção do processo estatal.

Com efeito, o princípio pacta sunt servanda (o pactuado deve ser cumprido) precisa ser reforçado em nossa sociedade. Quem contrata tem de saber que está vinculado ao que prometeu. E em sede de arbitragem, a pedra de toque do sistema está na cláusula compromissória inserida nos contratos, na qual as partes prometem que, havendo litígio (futuro e eventual, no momento da contratação), deverão solucioná-lo pela via arbitral. Inserida a cláusula no contrato, não pode uma das partes, unilateralmente, mudar de ideia e tentar ingressar no sistema processual estatal.
É exatamente neste contexto que se faz sentir a mão forte do STJ, que tem sistematicamente impedido a fuga do contratante àquilo que ficou avençado. É essa previsibilidade que dá estabilidade às relações jurídicas e que oferece aos cidadãos, em geral, e aos empresários, de maneira especial, a segurança jurídica que faz crescer a economia do País.

Anoto, para não deixar passar a oportunidade, que recente notícia publicada num dos maiores periódicos espanhóis (El País, 21/5/2012) dá conta de que o Brasil, dada a segurança jurídica que ostenta para a comunidade internacional, é um dos maiores receptores de capital estrangeiro na América Latina. Segundo a reportagem, em 2011 o Brasil foi o maior receptor de capitais estrangeiros, superando em muito México, Chile, Colômbia e Peru juntos. Percebe-se, assim, verdadeira cruzada em prol da nova imagem do País, resultado de um real pacto republicano, unindo Executivo e Judiciário para construir uma nova bandeira de ordem e progresso, ou melhor, segurança jurídica e progresso. Nada disso passa despercebido aos olhos da comunidade internacional.

Em suma, é fundamental e decisiva a participação do STJ nesta nova era do Brasil, em que a arbitragem passa a ser uma constante nos contratos. Proteger a escolha das partes por esse meio adequado de solução de conflitos significa criar uma cultura de previsibilidade. A ideia de que a convenção de arbitragem deve ser respeitada, favorecida pela corte, coloca o Brasil na rota da modernidade e, muito mais do que isso, mostra aos cidadãos e aos estrangeiros que este é um país sério.

* Publicado por Carlos Alberto Carmona que é professor do Departamento de Direito Processual da Faculdade de Direito da USP e coautor do anteprojeto da Lei de Arbitragem.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19 de junho de 2012

terça-feira, 19 de junho de 2012

Portador de câncer tem direito à isenção de imposto de renda sobre proventos


A 7.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve sentença que declarou o direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria de cidadão portador de neoplasia maligna (câncer), bem como à restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título.

A Fazenda Nacional, inconformada, interpôs recurso de apelação no qual alegou que a enfermidade, atestada por serviço médico extraoficial, não foi comprovada, ensejando, assim, a incidência do imposto de renda sobre os proventos. Segundo o recurso, o parecer médico pericial elaborado pela Junta Médica Oficial da Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda concluiu que o aposentado não apresenta evidências da doença ou incapacidade por ela gerada.

O relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, enfatizou que a declaração da isenção tributária pretendida pelo autor, portador de neoplasia maligna, encontra respaldo no inciso XIV do artigo 6.º da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

Sustentou que a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, embora o inciso XXI do artigo 6.º da Lei 7.713/1988 imponha como condição para isenção do imposto de renda a emissão de laudo pericial fornecido por serviço médico oficial, tal determinação legal não impede o juiz de apreciar as provas juntadas aos autos e decidir livremente, nos termos dos art. 131 e 436 do Código de Processo Civil, sobre a validade dos laudos médicos expedidos por serviço médico particular. 

Por fim, conforme esclareceu o relator, a isenção do imposto de renda em favor dos inativos portadores das moléstias inseridas no inciso XIV do artigo 6.º da Lei 7.713/1988 tem como objetivo aliviar os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicamentos que sobre eles recaem. Portanto, não há necessidade de que a neoplasia maligna esteja em atividade para que o cidadão por ela acometido tenha direito à isenção tributária; até porque o fato de não haver evidência de atividade da doença não significa que o portador esteja curado.

Essas as razões que levaram a 7.ª Turma a negar provimento à apelação da Fazenda Nacional e a acolher, em parte, a apelação do autor para fixar o valor da condenação em quatro mil reais.

Segundo o advogado Luiz Carlos Nemetz, especialista em Direito Médico e da Saúde da Nemetz & Kuhnen Advocacia, "este é um direito líquido e certo, que pode ser invocado pelos pacientes com câncer e com muitas outras doenças incapacitantes. Estes pacientes, e também seus herdeiros, além de poder parar de recolher o imposto de renda nos proventos de aposentadoria, podem também, reaver valores pagos nos últimos cinco anos". 

Processo n.º 0015497-23.2009.4.01.3800/MG - TRF/1

Fonte:www.correio forense.com.br     

terça-feira, 5 de junho de 2012

Banco inscreve no SPC nome de pessoa com quem jamais teve contrato

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu recurso de uma mulher que teve seu nome inserido no cadastro de maus pagadores por uma instituição bancária com a qual jamais manteve qualquer espécie de contrato. Na primeira instância, após pedir compensação de 500 salários-mínimos, a autora recebeu apenas R$ 3 mil àquele título. A apelação se fixou no aumento do valor arbitrado, com base na posição de liderança da instituição financeira envolvida na situação.

Segundo a mulher, a indenização de R$ 3 mil não tem o caráter de sanção punitiva ao banco, diante da gravidade do fato. O desembargador Carlos Prudêncio, relator da matéria, acolheu o pleito para fixar a indenização em R$ 35 mil. Ele explicou que a câmara, ao estabelecer valores, leva em consideração – entre outros fatores – a finalidade admonitória da sanção, de forma que a prática do ato ilícito não se repita. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.020123-5).

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 04/06/2012

sábado, 26 de maio de 2012

Florianópolis - pai viúvo obtém licença paternidade de 120 dias (23/05/12)

A Justiça Federal concedeu a um servidor público que é pai de uma criança de seis meses, cuja mãe morreu uma semana depois do nascimento, o direito à licença paternidade pelo mesmo período da licença maternidade, que é de 120 dias. O juiz Hildo Nicolau Peron, da 2ª Vara Federal de Florianópolis, entendeu que a circunstância da morte da mãe autoriza a extensão do tempo de licença. "Os princípios da proteção à infância e da igualdade permitem suplantar (...) a licença paternidade de apenas cinco dias, quando o pai terá que assumir também as vezes da mãe", afirmou Peron.

De acordo com o servidor, a filha nasceu em 19 de novembro de 2011 e a mãe morreu no dia 26 seguinte, por causa de problemas no parto. Em 27 de fevereiro deste ano, o pai requereu administrativamente a licença de 120 dias, mas ainda não obteve resposta. Segundo o juiz, como o requerimento ainda não foi analisado, o servidor "não pode ser prejudicado no direito que possui de ser licenciado do trabalho ainda nessa fase mais tenra e delicada da idade da filha que tem o dever de proteger". O pai terá direito ao restante do período de eventual licença já concedida à mãe.

O juiz considerou que o direito da criança à proteção integral está previsto na Constituição, "assegurada mediante a convivência da criança no meio familiar, onde terá, notadamente, no princípio da vida, as melhores condições de proteção". Para o juiz, apesar da "omissão normativa específica e expressa para a concessão de licença paternidade, nos moldes da licença maternidade, quando da perda da mãe, ou seja, ao pai-viúvo, a interpretação que se impõe é de que o direito está assegurado".

Os advogados do servidor citaram, no pedido, liminar semelhante da 6ª Vara Federal de Brasília, concedida em fevereiro deste ano. A decisão de Florianópolis foi proferida hoje (quarta-feira, 23/5/2012), em um mandado de segurança contra a administração do órgão onde o servidor trabalha. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.
Publicado por: TRF 4 regiao

STJ - Suicídio não premeditado gera indenização por seguradora (23/05/12)

O suicídio, reconhecido pela seguradora como não premeditado, é coberto como morte acidental e não natural. A decisão é da 4ª Turma do STJ, que rejeitou entendimento da Companhia de Seguros do Estado de São Paulo (Cosesp) que considerava dever indenização por morte natural (cifra menor, 50% de diferença).
A seguradora pagou administrativamente, sem intervenção da Justiça, o valor da cobertura pela morte natural. A beneficiária do seguro de vida então buscou a complementação da indenização na via judicial.
A sentença negou a pretensão, mas o TJ de São Paulo concedeu a diferença de indenização. Daí o recurso da seguradora, para quem o fato de ter pago a garantia básica não acarretaria dever de indenizar, em face da apólice e dos limites legais e contratuais ao risco.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afastou o caráter natural da morte por suicídio. Segundo o ministro, "a morte natural decorre de processo esperado e previsível, que não é objeto de trabalho nem de intervenção humana, isto é, que decorre normalmente da ordem regular das coisas".
Já a morte acidental, afirmou o relator, atrai a ideia de eventualidade, do que refoge à natureza do ser. Nessa linha de intelecção, forçoso concluir que o suicídio não pode ser encartado como espécie de morte natural, uma vez que configura a provocação ou o desencadeamento do fenômeno mortal fora de condições mórbidas eficientes, ou seja, advém de comportamento humano inesperado e contrário à ordem natural das coisas, concluiu.
Com esse entendimento, o relator manteve a decisão local quanto ao valor devido pelo sinistro. O ministro alterou apenas a data de início da incidência de juros pela mora contratual. Conforme a jurisprudência do STJ, os juros devem contar a partir da citação e não do pagamento parcial da indenização.
O ministro descartou também a análise da existência ou não de premeditação do suicídio. Como a seguradora pagou administrativamente pelo sinistro, tendo-o como indenizável, reconheceu indiretamente a ausência de premeditação.
O advogado José Oclair Massola atuou em nome da beneficiária. O recurso especial chegou ao STJ em julho de 2007 - a demora até o julgamento foi de quatro anos e dez meses. (REsp nº 968307).
Publicado por: STJ

domingo, 6 de maio de 2012

MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. VOCÊ SABE O QUE SÃO?

“Os métodos alternativos de solução de litígios são melhores do que a solução judicial, que é imposta com a força do Estado, e que padece de uma série de percalços, como a longa duração do processo, como ocorre no Brasil e em outros países” - Ministra Ellen Gracie

São mecanismos que buscam facilitar o acesso da população e das empresas à justiça e ter seus direitos garantidos, sejam eles civis ou comerciais. Amplamente reconhecidos no meio jurídico e judiciário, são formas adequadas de driblar a burocracia e o longo tempo de espero na “Justiça Comum”.

Os conflitos podem ser resolvidos das seguintes formas:

Conciliação
As partes discordantes, com a ajuda de uma terceira pessoa imparcial (conciliador) procuram chegar a um acordo que seja proveitoso a ambas.

Mediação
As partes discordantes e em litígio contratam uma terceira pessoa, de sua confiança, que de forma neutra e imparcial, as ajudará a restabelecerem as suas comunicações, buscando um acordo.

Arbitragem
Neste caso, as partes, de livre e espontânea vontade, depositam em um terceiro (o árbitro ou uma entidade especializada), a confiança para resolver seus conflitos e proferir uma sentença.

A Lei 9.307/96
A Arbitragem foi reconhecida através da Lei 9.307/96, onde ficou assegurada a constitucionalidade da atividade. A Lei garante todo o respaldo para suas sentenças, possuindo os mesmos efeitos que as proferidas pelo Pode Judiciário e não estando sujeitos à homologação deste último.

Qual a aplicação?
Litígios envolvendo patrimônio disponível podem se utilizar da arbitragem. Como exemplo, podemos citar problemas com contratos, cobranças, cheques, relações comerciais, aluguéis, condomínios, despejos, defesa consumidor, colisão de veículos, dentre outros.

Como utilizar a arbitragem?
A arbitragem pode ser instituída fazendo-se constar nos contratos a Cláusula Compromissória segundo a qual as partes acordam que toda e qualquer divergência sobre o mesmo seja dirimida por meio da arbitragem.

No caso de surgimento de litígio onde não há prévio contrato ou contrato sem a Cláusula Compromissória, as partes podem aderir à arbitragem por intermédio do Termo de Compromisso Arbitral.
Quando houver interesse em submeter à Arbitragem um processo que já esteja tramitando no Poder Judiciário, as partes conjuntamente, podem solicitar através de petição conjunta ao Juiz ou Tribunal da Justiça Estatal, requerendo a este a sua extinção sem julgamento do mérito, com encaminhamento à Arbitragem, para ser solucionado por este método.

Obs.: A Cláusula Compromissória, nos contratos por adesão, deverá ser impressa em destaque (negrito), contendo a assinatura das partes em local específico para a sua instituição. Cada Entidade de Mediação e Arbitragem possui Cláusula Compromissória específica.

Vantagens
Celeridade – as sentenças serão proferidas até o prazo máximo de seis meses;

Sigilo – nenhum dado do processo é levado a conhecimento público;
Especialidade do Árbitro – as partes têm livre poder de escolha dos árbitros, sendo que os mesmos podem ser especialistas na área do conflito;

Informalidade e Flexibilidade no Procedimento – processo mais humano e mais rápido em sua finalização;
Autonomia da Vontade das Partes – desde a decisão das partes em submeterem o litígio ao juízo arbitral, na eleição do árbitro livremente escolhido por elas, ou anda, na determinação dos critérios a serem utilizados pelo árbitro;

Sentença Irrecorrível – a sentença arbitral diferentemente da judicial não admite recursos, resultando no encerramento do processo quando da sentença proferida pelo árbitro ou tribunal arbitral;
Seriedade – os árbitros atuam de forma responsável, no intuito de garantir o melhor desfecho para o conflito, bem como reduzir ao máximo, ou até extinguir, as possibilidades de anulação da sentença.

A arbitragem, como método alternativo de solução dos conflitos de natureza patrimonial disponível, tem adquirido cada vez mais prestígio e importância na sociedade contemporânea, mormente nas duas últimas décadas, demonstrando ser um instrumento hábil a atingir os objetivos para os quais tem sido idealizada e modernamente desenvolvida pela ciência jurídica. Desembargador Joel Dias Figueira Junior – extraído do livro Arbitragem, Jurisdição e Execução.


Mais informações:
- Em Balneário Camboriú e Camboriú - SC na CONCILIAR - Câmara Sul Brasileira de Justiça Arbitral - telefone: 47-33679648 e 99526937/99955785 - email: conciliarbc@gmail.com  ou conciliarcamboriu@gmail.com - site: www.conciliarcamarasulbrasileira.blogspot.com
- Em Brusque - SC na CMABq - Câmara de Mediação e Arbitragem de Brusque - telefone: 47-33513117 e 33551116  - email: arbitragembrusque@gmail.com - site: www.arbitragembrusque.com.br




sexta-feira, 4 de maio de 2012

TRF4 concede reaposentação sem devolução de valores recebidos


  • A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou hoje (3/5), por maioria, provimento a um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e concedeu a um segurado o benefício da reaposentação sem que este precise devolver os valores recebidos desde a primeira aposentadoria.

    Para se reaposentar, o segurado precisa fazer a desaposentação, ou seja, renunciar à atual aposentadoria e aposentar-se novamente, recalculando o valor do benefício que recebe somando o período em que continuou contribuindo à Previdência após ter requerido o benefício inicial.

    Esse instituto é de interesse daqueles que se aposentaram proporcionalmente, mas continuaram a trabalhar e a contribuir. Ao completar o tempo integral, desfazem a aposentadoria proporcional e se reaposentam com o valor integral.


    A polêmica entre os juízes nesse caso é se o benefício pode ser concedido sem a devolução dos valores recebidos no período. A questão já chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), que ainda a está examinando.

    Após a 5ª Turma julgar favoravelmente à parte, dando-lhe a reaposentadoria sem a necessidade de devolução do dinheiro recebido no período, o INSS recorreu, ajuizando embargos infringentes em que pedia a prevalência do voto vencido, que exigia a devolução dos valores. O recurso foi julgado hoje pela 3ª Seção do tribunal, que reúne as 5ª e 6ª Turmas, especializadas em matéria previdenciária.

    O voto vencedor foi do desembargador federal Rogerio Favreto, marcando uma nova posição no tribunal sobre o tema. Para o magistrado, a desaposentação aceita pelo tribunal já é um grande avanço, entretanto, “a efetividade real na vida dos segurados gera inquietude, em especial pela dificuldade na devolução dos valores recebidos regularmente por longos períodos”.

    Segundo ele, o direito concedido torna-se, então, de difícil efetivação, acabando por esvaziar-se. Favreto entende que a desaposentação deve ter uma “finalidade protetiva, devendo contemplar os infortúnios da vida, decorrentes de eventos futuros e incertos, na busca de uma melhor proteção social aos cidadãos".

    EI 5022240-12.2011.404.7000/TRF
    Fonte: TRF4

ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA APOSENTADOS COM DOENÇA GRAVE

A legislação brasileira (Lei n.° 7.713/88) prevê que pessoas aposentadas, reformadas, pensionistas ou que recebam previdência privada e te...