sexta-feira, 27 de novembro de 2015

Tire suas dúvidas em perguntas e respostas


 
*** Vou participar de uma audiência de conciliação com o banco com que tenho uma dívida em andamento. Gostaria de saber o que acontece se eu não aceitar a proposta deles e desistir da ação. A dívida volta a ser negociada com os funcionários do banco?
- Por uma questão ética e profissional é muito complicado emitir um posicionamento. Você deveria conversar com o seu advogado sobre a hipótese de desistência da ação. Avaliando todos os prós e contras, pois eles existem. Adianto que alguns comentários podemos tecer, hipoteticamente, sem afrontar a ética. Por exemplo, se você ingressou com a ação em face do banco, não faz muito sentido negar a proposta oferecida por eles e, simultaneamente, desistir da ação para iniciar uma nova discussão administrativa com os funcionários. Se você não aceitar a proposta de conciliação e desistir da ação, retornará as negociações com esses intermediários em uma condição de grande fragilidade, o que não é recomendável.

*** Eu me separei em 2014. Na ocasião, decidimos que eu ficaria com a casa. Porém, neste ano, resolvemos tentar nos unir mais uma vez. O problema é que, agora, não quero mais continuar o relacionamento, e ele se recusa a deixar o imóvel. O que posso fazer?
- Você disse que o usufruto da casa ficou com você, mas não disse para quem ficou a propriedade do imóvel. Se tudo não voltar ao que ficou sentenciado, e se a atuação do advogado que até então representava os interesses de ambos deixar de atendê-la, é o caso de pensar na contratação de outro profissional que preencha esse requisito. Ou seja, um que defenda os seus interesses e que, após lhe mostrar possibilidades (seus direitos), permita que você faça as melhores escolhas e retome a sua vida.

*** Minha carta de concessão chegou. Como verificar se o INSS calculou a aposentadoria integral?
- É preciso verificar a última página da carta de concessão. Nos casos em que o INSS aplicou o fator 85/95, virá a mensagem “fator previdenciário desprezado por ser menos vantajoso ao segurado. Utilizado Fator = 1,000”.

*** Como posso saber o valor exato da minha média salarial?
- Tenha em mãos os seus holerites, sua carteira de trabalho e o Cnis (cadastro do INSS). O segurado deverá acessar o site www.previdencia,gov.br e, em “Todos os serviços do INSS”, clicar em “Simulação”. Ao informar todos os salários, aparecerá a média e o valor previsto para a aposentadoria.

*** Ao criar a regra 85/95, o governo acabou com o fator previdenciário?
- Não. O 85/95 é uma alternativa. O fator previdenciário poderá ser usado por quem não quer esperar a soma mínima e já atingiu o tempo de contribuição para pedir o benefício.

*** Quando posso pedir a revisão do meu benefício? Sou aposentado e voltei a trabalhar em junho de 2014. Terei direito a uma atualização no valor?
- Quem está aposentado e volta a trabalhar não consegue uma revisão do INSS pelo simples fato de ter retornado os pagamentos das contribuições ao órgão. Nesse caso, o segurado deve verificar se ele poderia ter alguma vantagem em tentar uma troca de aposentadoria. Esse procedimento, também conhecido como desaposentação, só pode ser solicitado por meio de uma ação na Justiça. Quem consegue a troca tem incluído no cálculo de um novo benefício as contribuições pagas ao INSS após a aposentadoria. Em alguns casos, esse procedimento aumenta o benefício. É importante lembrar que o STF (Supremo Tribunal Federal) ainda está julgando se a troca é válida e, por enquanto, não há garantia de vitória para os aposentados.

*** A desaposentação foi vetada. E agora? Como fica a situação dos aposentados que trabalham e são obrigados a recolher para a Previdência Social?
- A presidente Dilma vetou uma emenda que permitiria aos aposentados do INSS pedirem a troca de benefício diretamente nas agências da Previdência Social, sem a necessidade de recorrer à Justiça. Na prática, o veto não muda nada para os aposentados, pois o INSS não reconhece a validade da desaposentação. Assim, se quiserem pedir a troca, aposentados que voltaram a trabalhar precisam consultar advogados especializados nesse assunto para verificar se vale a pena processar o governo. Muitos juízes têm concedido a troca de benefício. Mas quando o INSS recorre, há processos que ficam paralisados nas instâncias superiores, à espera de um posicionamento do STF (Supremo Tribunal Federal). Não há prazo para os ministros concluírem esse julgamento.

*** Sou aposentado por invalidez e gostaria de saber se vai mudar alguma coisa para mim com essa nova fórmula 85/95. Meu benefício vai aumentar?
- A regra 85/95 não altera os benefícios por incapacidade, como a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença. Também não afeta a aposentadoria por idade e o benefício especial, para quem trabalhou em atividade insalubre. O 85/95 só é válido para as aposentadorias por tempo de contribuição. Ele é uma alternativa para esses benefícios não serem reduzidos pelo fator previdenciário, índice que diminui a renda de quem pendura as chuteiras com pouca idade, na faixa dos 50 anos. Como os demais benefícios não têm o desconto do fator previdenciário, não há aplicação da nova regra 85/95 para eles. O 85/95 não é obrigatório e só pode ser aplicado em novos benefícios. Por enquanto nada muda para quem já está aposentado.




domingo, 22 de novembro de 2015

APOSENTADOS CONTINUAM NA ATIVA


Desde 2013, 500 mil trabalhadores que já se aposentaram voltaram à ativa, segundo o IBGE.

O número de aposentados que continua trabalhando está em 5,7 milhões, segundo a Pnad (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios) de 2014, divulgada pelo IBGE.
No ano passado, 28% dos 20,3 milhões de cidadãos já aposentados continuavam na ativa. Em comparação com o ano anterior, a evolução acompanha o crescimento no número de aposentados. Em 2013, o IBGE identificou 5,2 milhões de trabalhadores que já recebiam algum tipo de benefício. O percentual de aposentados era de 26%.
O IBGE não detalha, em seu levantamento, quantos são os aposentados pelo INSS e quantos continuam trabalhando. São esses aposentados do INSS ainda na ativa, porém, que deram origem à desaposentação, ação judicial que busca reconhecer o direito do segurado conseguir um novo benefício, incluindo as contribuições pagas após a primeira aposentadoria.
Uma das razões para esses segurados seguirem na ativa é a idade com que se aposentam. Os homens pedem o primeiro benefício ao INSS com 55 anos, em média, e as mulheres, com 52. Na faixa dos 50 aos 59 anos, segundo a Pnad, 67% dos brasileiros ainda trabalham.
Esse percentual é bem menor na faixa seguinte, a partir dos 60 anos, quando 42% dos homens continuam na ativa. Entre as mulheres, são somente 19%.
Segundo a Pnad, 5,5 milhões de cidadãos com mais de 60 anos de idade ainda contribuem para a Previdência. Em 2014, a Previdência Social pagou, no mês de dezembro, 17,9 milhões de aposentadorias.
Uma estimativa feita pelo Ministério da Previdência Social e pela AGU (Advocacia-Geral da União) contabiliza cerca de 300 mil aposentados que poderiam pedir a troca de benefício, se ela for autorizada pelo STF (Supremo Tribunal Federal). Nem todos esses 300 mil continuam trabalhando. 
Continuam na ativa
No Brasil, 20,3 milhões estão aposentados e 5,7 milhões continuam trabalhando. Esses números incluem aposentados pelo INSS, servidores estaduais, municipais e federais inativos e pelo Funrural. 
Aposentadorias do INSS
Em 2014, o INSS pagava, ao mês, 17,9 milhões de aposentadorias.
·      -  Quem ainda contribui ao INSS
5,5 milhões de trabalhadores que pagam contribuições à Previdência Social têm 60 anos de idade ou mais.
·       - Participação no mercado de trabalho
29% dos brasileiros com 60 anos ou mais seguem trabalhando. Em 10 anos, esse percentual mudou pouco. Era 30% em 2004, segundo o IBGE.
·      -  A partir dos 60 anos
Entre as mulheres com mais de 60 anos, 19% ficam na ativa. Os homens param mais tarde, e 42% ainda trabalham.
·       - Faixa de aposentados
67% dos brasileiros com idade entre 50 e 59 anos ainda estão na ativa. A pesquisa não apresenta quantos aposentados do INSS ainda estão no mercado formal.
·       - O que leva o aposentado a seguir na ativa
As aposentadorias por tempo de contribuição do INSS saem cedo, na faixa dos 50 anos. A idade média é de 52 anos em que as mulheres pedem a aposentadoria. A maioria dos homens se aposenta aos 55 anos por tempo de contribuição. A maioria pede o benefício do INSS assim que completa o tempo mínimo de contribuição, que é de 30 anos (mulheres) e 35 anos (homens).
·      -  Redutor
O fator previdenciário que reduz a média salarial nessa faixa etária, não assustou os trabalhadores, que continuam pedindo o benefício o quanto antes. Nos primeiros anos, o segurado vê a aposentadoria como renda extra e segue trabalhando.
·       - Troca de aposentadoria
Com a grana curta, muitos aposentados do INSS que continuam trabalhando vão à Justiça para pedir a troca de aposentadoria. A chamada desaposentação é uma ação em que o aposentado pede que seu benefício seja recalculado e inclua as novas contribuições pagas ao INSS.
·      -  Supremo
Esse tipo de ação não é garantida, pois o STF (Supremo Tribunal Federal) ainda não concluiu seu julgamento. O INSS não paga a troca em suas agências. O tema está parado há mais de um ano no Supremo, no gabinete da ministra Rosa Weber.






quarta-feira, 23 de setembro de 2015

DIREITO PREVIDENCIÁRIO: VEJA COMO EVITAR 10 ERROS QUE IMPEDEM A APOSENTADORIA




Desatualização de dados, data de nascimento errada e rasuras na carteira de trabalho são apenas algumas das falhas que podem levar o segurado a ter dificuldades na hora de pedir a aposentadoria no INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

Elaborada com a ajuda de especialistas, abaixo está uma lista com os dez principais erros que atrapalham o pedido do benefício e que podem levar à negativa do INSS na hora da aposentadoria. Essas inconsistências devem ser corrigidas o quanto antes.

Muitas falhas podem ser corrigidas no dia do agendamento da aposentadoria. No entanto, não se recomenda essa prática. A maioria dos erros pode ser acertada por meio da atualização do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), o documento mais importante para o segurado.

Lembrando que o CNIS é o documento mais importante e qualquer alteração nele não pode ser deixada para a última hora, sob o risco de o segurado ter a aposentadoria negada e atrasar ainda mais o sonho da aposentadoria.

Especialistas lembram que acompanhar o documento pela internet para saber se todas as contribuições estão sendo feitas corretamente pelo patrão e se todos os seus dados estão certos é a principal forma de garantir sucesso no pedido.
Para fazer esse acompanhamento, o segurado deve agendar um "Cadastramento de senha", no site www.previdencia.gov.br ou via 135. Uma vez que a senha (CADSENHA) deve ser cadastrada pessoalmente ou via procurador habilitado junto ao INSS.

Autônomos que contribuíram com código errado devem correr. Segundo a Previdência, "a guia recolhida com código indevido poderá ser corrigida na agência". Para isso, é preciso agendar atendimento.

ATENÇÃO PARA AS RASURAS NA CARTEIRA

Falhas nas carteiras de trabalho representam um grande impedimento para a aposentadoria.

Em geral, rasuras, períodos em aberto (quando o patrão não dá baixa) ou mesmo a falta de registro impedem a aposentadoria do segurado.

Se estiver no CNIS, não haverá problemas, mas, isso geralmente não acontece e as falhas também costumam estar no cadastro do INSS.
Quanto a correção de rasuras na CTPS, basta levar cópia do livro ou ficha de registro.


1- CADASTRO DE INSS DESATUALIZADO

- O CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) é um dos documentos mais importantes do segurado do INSS

- Os dados nele devem estar corretos; se houver erros, a aposentadoria não é liberada
  • Como corrigir
- No site www.previdencia.gov.br, acesse "Serviços do INSS" e clique em "Agendamento"

- Escolha a opção "Atualização de tempo de contribuição"

- No dia, leve o "Requerimento de Atualização do CNIS" já preenchido
  • O que é possível alterar
- Dados pessoais

- Empregos e salários

- Detalhes sobre a atividade exercida (se é especial, por exemplo)

- Acerto de recolhimento (para autônomos)


2- DOIS NÚMEROS DE PIS

- O segurado pode enfrentar dificuldades para agendar a aposentadoria

- Será preciso fazer, no posto, a unificação dos números de PIS


3- IDADE ERRADA NOS REGISTROS DO INSS

- A idade errada pode impedir o pedido de aposentadoria por idade

- Mesmo quem pede o benefício por tempo de contribuição pode não conseguir se aposentar, se os dados não estiverem corretos
  • Faça a correção
- Vá ao posto com a certidão de nascimento ou a de casamento

- Esse atendimento deve ser agendado pela internet ou pela Central 135


4- CARTEIRA DE TRABALHO RASURADA

- Mesmo quando o erro do empregador é corrigido em outra página e há essa indicação na carteira, o INSS não é obrigado a aceitá-la

- Há um rigor sobre essa questão para evitar fraudes em pedidos de benefício
  • O que fazer
- Leve ao INSS provas da data correta de entrada e saída do emprego, ou do valor dos salários, se for esse o caso

- Peça uma cópia do livro de registros na empresa onde trabalhou

- Leve os holerites ou o extrato de vínculo, que pode ser conseguido na Caixa Econômica Federal


5- FALTA DE REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO

- É possível incluir a atividade, mas o INSS exige provas

- O segurado precisa de algum documento, recibo ou correspondência que seja indiscutivelmente da empresa em que trabalhava
  • Testemunhas
- Ex-colegas de trabalho ou mesmo o porteiro do local podem ser testemunhas

- Irmãos, familiares e menores de 16 anos não podem ser levados
  • Na Justiça
- Caso o INSS não aceite as provas, será preciso procurar a Justiça

- A ação vai obrigar o registro em carteira ou o reconhecimento, por parte do INSS, dessa atividade remunerada


6- PATRÃO NÃO DEU BAIXA NA CARTEIRA

- Quando não há a data da demissão, o INSS entende que o vínculo está em aberto

- O segurado pode pedir um extrato de vínculo na Caixa Econômica Federal e levá-lo ao posto

- No documento, consta a data de início e de fim dos depósitos do FGTS em nome do trabalhador

- Holerites também podem ser apresentados


7- CONTRIBUIÇÕES NÃO CONSTAM NO CADASTRO DO INSS

- O segurado não pode ser prejudicado se o patrão não pagou as contribuições previdenciárias

- Por lei, o INSS tem de conceder a aposentadoria, desde que haja provas de que o trabalhador contribuiu com o órgão

- A carteira de trabalho serve para comprovar esse registro


8- CONTRIBUIÇÃO COM CÓDIGO ERRADO

- Os autônomos que contribuem com código errado devem fazer a correção imediatamente no posto

- Se for o caso, vá até a Receita Federal para pedir de volta os valores pagos com erro


9- LAUDO DE TEMPO ESPECIAL FORA DO PADRÃO

O PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) é o documento exigido para quem pede o tempo especial. Ele deve estar preenchido corretamente, com:

- a atividade exercida
- o agente nocivo e sua intensidade
- a exposição permanente e habitual ao agente
-assinatura de médicos e engenheiros de segurança do trabalho
  • Vantagem
- A aposentadoria especial é concedida com 15, 20 ou 25 anos de INSS

- Quem tiver alguns anos de tempo especial pode convertê-los em tempo comum, antecipando a aposentadoria


10- AÇÃO NA JUSTIÇA PARA COBRAR VERBAS TRABALHISTAS

- Quem processou o patrão para pedir as diferenças salariais não pagas, como as horas extras, consegue incluir esses valores no INSS

- Contribuições maiores aumentam a aposentadoria

- Leve a cópia autenticada do processo para comprovar seu direito



Em caso de dúvida busque um advogado especialista na área previdenciária para lhe orientar.

terça-feira, 22 de setembro de 2015

Teve o crédito negado? Você deve ser informado sobre o motivo

DIREITO DO CONSUMIDOR

Embora nenhuma instituição seja obrigada a fornecer crédito, ela tem o dever de justificar a negativa. Consumidor deve saber o real motivo da recusa para ter a oportunidade de entender onde está o problema.

O consumidor fica constrangido e até indignado quando tem um pedido de crédito negado, mesmo estando com o nome limpo no SPC e Serasa. As empresas na maioria dos casos não apresentam justificativas ou razões claras para a recusa em conceder o crédito, porém, você tem o direito de saber o motivo da negativa conforme assegura o Código de Defesa do Consumidor.

Crédito é confiança. Por isso, as instituições financeiras têm liberdade para analisar o perfil do consumidor e se entenderem que aquele consumidor não terá condições de pagar, não são obrigadas a emprestar dinheiro. Os motivos e situações para a recusa podem ser vários, como, por exemplo:

- Se o consumidor está inscrito na lista de maus pagadores;
- Se já está com parte da renda comprometida com outras dívidas;
- Se o consumidor for idoso e o empréstimo pretendido for muito longo;
- Se o consumidor tem histórico negativo, ainda que atualmente não esteja inscrito no SPC/SERASA.

Por exemplo, Júlio não conseguiu pagar um empréstimo que pegou no banco Estrela e, por isso, teve seu nome negativado. Ainda que depois Júlio tenha pago a dívida, o banco pode negar novo pedido de empréstimo, tendo em vista seu histórico de mau pagador. Como dissemos, emprestar dinheiro é uma questão de confiança.

Direito é assegurado pelo CDC

Embora as instituições de crédito tenham o direito de negar o pedido de empréstimo, o Código de Defesa do Consumidor assegura que o consumidor deve ser informado sempre que houver recusa no pedido, independente de qual seja o motivo.

A informação correta acerca do produto e serviço é um direito básico do consumidor. Só que o CDC vai além, pois assegura ao consumidor o direito à informação também acerca de sua pessoa, sobre seus cadastros e seus dados.

As instituições podem até negar o pedido de empréstimo, mas precisam informar o motivo exato da negativa, para que o consumidor tenha a oportunidade de saber onde está o problema. Como são dotadas de liberdade para emprestar ou não, cada instituição pode adotar seu próprio critério de análise, mas, se negar, não pode responder de forma genérica com a simples informação que o crédito foi negado, sem dizer o motivo.

Fique longe das armadilhas de crédito fácil

Diante da negativa injustificada e sem saber o real motivo, muitos consumidores procuram a Justiça, para que a instituição seja obrigada a emprestar e ainda lhe pague uma indenização por danos morais. Porém, não há garantia que o resultado será satisfatório, justamente porque as instituições sempre se defendem alegando o direito de negar o empréstimo.

Justificativas fornecidas e documentadas

No Rio de Janeiro, por exemplo, a Lei 2.868/1997 obriga a todas as empresas financeiras e de crédito, inclusive as de natureza bancária, sediadas no Estado, a fornecer as razões das negativas ou indeferimentos de financiamentos, por escrito, em documento hábil, emitido em papel timbrado da empresa.

Diante dessa lei, e com base também no Código de Defesa do Consumidor, alguns juízes consideram falha na prestação de serviço quando o empréstimo não for devidamente justificado.

Por exemplo, uma consumidora no Rio de Janeiro recebeu uma indenização de R$ 2.000,00 de um banco que não deu as razões da recusa no pedido de empréstimo. Embora tenha a liberdade de negar o pedido, o juiz entendeu que o banco tinha o dever de justificar a recusa e a falta de justificativa configura um abuso de direito e constitui uma falha na prestação do serviço, ainda que o negócio não tenha se concretizado.
Fonte: Proteste - 21/09/2015

quinta-feira, 17 de setembro de 2015

Rescisão de Contrato de Venda e Compra de Imóvel ganha Súmula 543 do STJ



No último dia 03/09, foi publicada a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça que pacificou entendimento sobre o valor que deverá ser restituído, em caso de rescisão do contrato de Promessa de Venda e Compra (imóvel na planta).

Vale lembrar que, a Súmula, somente se aplica no caso do vendedor ser pessoa jurídica (construtor/incorporador/SPEs), cujo contrato se submete aos termos do Código de Defesa do Consumidor (lei 8078/90).

Vejamos a novidade:

Súmula 543Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

A Súmula trará maior agilidade aos processos, uniformizando o entendimento e evitando recursos desnecessários.

Vale notar também que, em essência, não apresenta maiores novidades, ora que, seu teor já era aplicado pela maioria das Câmaras dos Tribunais Estaduais.

O Comprador deu causa ao desfazimento ou rescisão do contrato:
O ponto central da Súmula é determinar que, caso o comprador tenha dado causa à rescisão contratual, a vendedora devolverá somente parte do valor recebido, ou seja, ela poderá reter parte para ressarcir-se das despesas de vendas, tais como: publicidade, corretagens, análise e abertura de crédito, etc.
Na  maioria dos contratos, consta cláusula específica para determinar o percentual que poderá ser retido pela empresa, no caso de rescisão. Entretanto, em alguns casos, a Justiça tem reconhecido como abusivas as cláusulas que preveem mais que 20% de retenção pela vendedora.

As situações que, frequentemente, acarretam a rescisão do contrato por culpa do comprador: a) arrependimento, b) Dificuldades no pagamento das parcelas intermediárias, c) impossibilidade de pagar a parcela das chaves (saldo devedor), d) ter a proposta de financiamento sido recusada pelas Instituições Financeiras e) recusa do comprador em receber o imóvel sem qualquer motivo razoável, entre outras.

O Vendedor deu causa ao desfazimento ou rescisão do contrato:
De outra banda, caso a culpa pela rescisão do contrato recaia sobre a empresa vendedora, fica estabelecida a restituição de 100% do valor pago pelo cliente, corrigidos pelo índice do contrato.

As situações que, frequentemente, acarretam a rescisão do contrato por culpa do vendedor: a) descumprimento do prazo estabelecido para conclusão e entrega da obra; b) vícios (problemas) apresentados pelo imóvel; c) disparidade entre o projeto apresentado e o imóvel pronto; d) demora por parte da empresa vendedora em providenciar a baixa de eventual hipoteca gravada no imóvel no período de obra; e) cobrança de juros ou índice de correção em desconformidade com o contrato, entre outras.
Necessário ressalvar que, nessa espécie de contrato, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, ou seja, com a inversão do ônus da prova, em tese, recairá sobre a empresa a necessidade de comprovar que não deu causa à quebra do contrato.

ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA

  Você Pode Ter Direito à Isenção do Imposto de Renda e Ainda Não Sabe Se você é aposentado ou pensionista e possui uma doença grave, saib...