segunda-feira, 6 de janeiro de 2014

SAIBA O QUE A JUSTIÇA DEFINIU SOBRE A TROCA DE BENEFÍCIO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o aposentado tem o direito de trocar a aposentadoria sem devolver a grana.

O ano de 2013 ficará marcado como um dos mais importantes para a troca de aposentadoria do INSS. Em maio, o STJ decidiu que os aposentados que continuam trabalhando e contribuindo têm o direito de trocar de benefício. Além disso, o processo da chamada desaposentação, parado desde dezembro de 2012 no STF (Supremo Tribunal Federal), voltou a andar.

Na decisão unânime do STJ, os ministros afirmaram também que o segurado não precisa devolver o que já recebeu do INSS, que o novo benefício deve ser calculado com as contribuições feitas antes e depois da primeira aposentadoria e que os atrasados contam desde o início da ação na Justiça.

Outra decisão importante do STJ, de novembro, definiu que os aposentados não têm prazo para pedir a troca na Justiça. Um dos argumentos do INSS é que, se a Justiça entende que a desaposentação é válida, é preciso aplicar o mesmo prazo dos pedidos de revisões: de 10 anos da concessão do benefício.

Para os ministros do STJ, a troca não é uma revisão, mas sim a renúncia de um benefício antigo por outro melhor. Por isso, o aposentado pode pedi-la quando quiser.

Ainda falta sair uma decisão final do STF sobre o direito à troca de aposentadoria. No entanto, não há como prever uma data exata, já que, antes de decidir sobre esse processo, os ministros ainda terminarão de julgar se há direito à revisão das poupanças durante os planos Bresser, Verão, Collor 1 e 2.

INSS tenta limitar regra para a troca
O INSS tem tentado limitar o direito à troca de benefício. Depois das decisões do STJ, o órgão entrou com dois recursos, mas não obteve sucesso.

Um argumento da AGU (Advocacia-Geral da União), que representa o INSS na Justiça, é que o novo benefício deveria ser calculado levando em conta apenas as contribuições pagas depois da primeira aposentadoria.

Os ministros do STJ não aceitaram. Na última resposta, o relator Herman Benjamin voltou a dizer que devem ser contadas todas as contribuições pagas: as pagas antes da primeira aposentadoria e as feitas depois. O ministro ressaltou, no entanto, que o tema ainda depende de decisão final do STF.

Ainda falta a palavra final
O processo de troca de benefício, que estava parado desde dezembro de 2012 no STF, voltou a andar. A ação que discute a troca é considerada importante para o Supremo, segundo o gabinete do relator, e deve ter prioridade em 2014. 

Porém, não há uma data para o julgamento. O que ficar decidido sobre esse caso valerá para todos os processos sobre a troca de aposentadoria.

Custo da ação

Por ser um processo com risco de derrota, os advogados costumam cobrar em dois momentos: para entrar na Justiça e, depois, até 30% do valor dos atrasados. É preciso fazer um contrato que deixe bem claro os direitos do aposentado e do advogado. 

sexta-feira, 27 de dezembro de 2013

APOSENTADO ATÉ 2003 AINDA PODE TROCAR O BENEFÍCIO

Um novo benefício para quem continuou na ativa não é revisão e pode ser pedido a qualquer momento.

Quem começou a receber a aposentadoria antes de 2003 e continuou trabalhando ainda pode pedir a concessão de um novo benefício, mais vantajoso. Agora que o STJ (Superior Tribunal de Justiça) garantiu que o prazo de dez anos não pode ser aplicado à troca de aposentadoria, ficará mais difícil para o INSS usar esse argumento para derrubar o direito de o segurado incluir suas contribuições em uma nova aposentadoria. Além disso, quem estava com a ação parada para esperar o STJ decidir se a troca de aposentadoria também tem prazo e será beneficiado.
Entretanto, o segurado nessas condições deve ficar atento e, preferencialmente, consultar um especialista para avaliar se de fato haverá vantagem no pedido. O INSS não reconhece esse direito no posto. Existem casos em que, apesar de continuar trabalhando e contribuindo ao INSS, o segurado não terá vantagem. Quem passou a receber o salário mínimo pode até reduzir a grana.
É importante o segurado tentar, com o advogado, um contrato que preveja a possibilidade de a ação ser recusada. Ele deve avaliar se uma possível vitória compensa o gasto com a ação. De cada três aposentados, um está trabalhando segundo o IBGE.

Decisão final depende do Supremo
Enquanto o STF (Supremo Tribunal Federal) não decide se o INSS é ou não obrigado a conceder um novo benefício ao aposentado que continuou trabalhando não haverá garantia de vitória nas ações. Nos Juizados Especiais Federais (JEF), a maioria dos processos desse tipo está parada. O relator, ministro Roberto Barroso, já recebeu a manifestação de todas as partes, mas não há data para o julgamento.
Agora pode sair
O STJ decidiu que não há prazo para o aposentado que continua trabalhando pedir um novo benefício. O limite de 10 anos não deve ser considerado para os casos de troca de aposentadoria. Para a Justiça, troca não é um tipo de revisão.
Quem se dá bem
Todos que se aposentaram antes de 2003 e continuam trabalhando têm uma chance a mais de conquistar um benefício maior. Agora eles não correrão o risco de ter seu pedido de troca negado porque a primeira aposentadoria foi paga há mais de 10 anos.
Alguns cuidados
Nem todo aposentado que continuou trabalhando terá um benefício maior com a troca. Quem se aposentou antes de 1999 poderá precisar de um especialista em Previdência para fazer as contas, pois naquela época não havia o desconto do fator.
Como acessar
Vá ao site www.inss.gov.br No menu da esquerda, selecione “Todos os serviços aos cidadãos”. Depois escolha a opção “Simulação de Cálculo da Renda Mensal de Benefício Previdenciário”. Clique “aqui” em “Realize aqui uma simulação do Cálculo da Renda Mensal”.
Resultado
O sistema vai mostrar o valor que o segurado deverá ganhar se conseguir uma nova aposentadoria, que considera o período total de suas contribuições à Previdência.
Para quem já tem ação na Justiça

O segurado que já tem uma ação de troca na Justiça, mas havia demorado mais de 10 anos para entrar com o pedido, também será beneficiado da nova decisão do STJ. Se o processo estava suspenso por conta do prazo, ele deverá pedir para sua ação voltar a andar. No pedido, ele pode citar o processo do STJ: Recurso Especial 1348301. 

quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

AÇÃO DE REVISÃO DO FGTS - TR

O que é a ação de revisão do FGTS?

É uma ação, impetrada contra a Caixa Econômica Federal, visando a reposição das perdas na correção das contas do FGTS, em razão da desvalorização do índice oficial – TR – adotado por Lei, à partir de 1991, que gerou prejuízos desde 1999, quando começou a ser reduzida, ficando abaixo do índice da inflação, até chegar a zero em
2012.

A ação visa que a correção seja feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Quem tem direito?

Tem direito à revisão todo trabalhador com saldo na conta do FGTS entre 1999 e 2013, assim como aqueles que tiveram seus contratos de trabalho encerrados neste período, incluindo os que se aposentaram.

O valor a ser recebido, caso a tese seja vencedora, dependerão do saldo, que aumenta a depender do período em que o trabalhador possui ou possuiu valores depositados no FGTS. Há casos em que a atualização pode chegar a 88,3% do valor do fundo.

Assim, obtendo sucesso, a correção vai para a conta vinculada de FGTS e o saque segue as mesmas regras da conta principal, previstas em Lei. Podem sacar, por exemplo, os trabalhadores que se aposentaram ou tiveram seus contratos de trabalho rescindidos sem justa causa ou ainda os que passarem mais de três anos com a conta sem movimento, além dos demais casos específicos previstos na lei.

É possível também ser usado para aquisição ou abatimento de prestações de financiamento de casa própria.

Quais os documentos necessários?

- CPF, RG e comprovante de residência;
- Carteira de Trabalho: folha da foto (frente e verso), folha do contrato de trabalho e folha da opção pelo FGTS;
- extrato analítico da conta vinculada de FGTS de 1999 até hoje (solicitar junto à Caixa);
- carta de aposentadoria no INSS (para aqueles já estão aposentados) e termo de rescisão de contrato de trabalho;

É preciso ainda preencher uma procuração em nome do advogado contratado para o seu caso.

segunda-feira, 18 de novembro de 2013

Adicional de 25% para aposentados que necessitam de cuidador 24h

O TRF da 4ª Região concedeu adicional de 25% também para aposentado por idade que precisa de cuidador 24h. Esse acréscimo só era possível, pela Lei, em casos de Aposentadoria por Invalidez.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sediado no Rio Grande do Sul, concedeu em 27/08/2013 adicional de 25% no valor do benefício de um aposentado rural de 76 anos, que está inválido e necessitando de cuidador permanente. O relator da decisão, desembargador federal Rogério Favreto, considerou que o idoso tem o mesmo direito daqueles que se aposentam por invalidez e ganham o adicional quando necessitam de cuidadores.

Conforme determina o art. 45 do Decreto n. 3.048/99, os segurados do INSS que recebem o benefício da aposentadoria por invalidez (comum ou acidentária) e que necessitam de uma assistência permanente de outra pessoa, têm direito a receber um acréscimo de 25% sobre o valor de seu benefício.

A relação das situações que permitem o referido acréscimo está descrita no Anexo I do Decreto nº 3.048/99. São elas: cegueira total; perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; doença que exija permanência contínua no leito e incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Essa relação, porém, não é taxativa, vez que outras situações podem levar o aposentado a necessitar de assistência permanente, o que pode ser constatado pela perícia.

O acréscimo é devido mesmo que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo previdenciário. O benefício é cessado com a morte do aposentado e o valor do acréscimo não é incorporado ao valor da pensão deixada aos dependentes.

A determinação se é devido ou não o acréscimo de 25% sobre o valor do benefício é constatada na perícia médica para a concessão da aposentadoria por invalidez, na qual o médico-perito, seguindo a legislação previdenciária, avaliará a necessidade ou não de assistência permanente ao segurado.

O Desembargador Rogério Favreto, em seu voto, ressaltou que o mesmo acréscimo deve ser concedido para aposentado por idade pelo princípio da isonomia. Apesar de o autor da ação ter se aposentado normalmente em 1993, hoje encontra-se em dificuldades, devendo ser beneficiado pela lei.

Para o desembargador, a Justiça não deve fazer diferença entre o aposentado por invalidez que necessita de auxílio permanente de terceiro e outro aposentado por qualquer modalidade de aposentadoria que passe a sofrer de doença que lhe torne incapaz de cuidar-se sozinho.

“Compreender de forma diversa seria criar uma situação absurda, exigindo que o cidadão peça a conversão ou transformação da sua condição de aposentado por idade e/ou tempo de contribuição por invalidez, com o objetivo posterior de pleitear o adicional de acompanhamento de terceiro”, argumentou.

Também afirmou em seu voto que “o julgador deve ter a sensibilidade social para se antecipar à evolução legislativa quando em descompasso com o contexto social, como forma de aproximá-la da realidade e conferir efetividade aos direitos fundamentais”.

O aposentado deverá receber o acréscimo retroativamente desde o requerimento administrativo, que foi em abril de 2011, com juros e correção monetária.



Fonte: www.meuadvogado.com.br 

segunda-feira, 11 de novembro de 2013

Revisão da correção do FGTS


O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) está provocando uma corrida à Justiça. Para tentar recuperar as perdas, mesmo que uma parte delas, estão sendo movidas uma enxurrada de ações, direcionadas à Caixa Econômica Federal, gestora do patrimônio. As ações cobram a atualização dos valores depositados pelas empresas. Pelos cálculos do Instituto FGTS Fácil, como a remuneração do fundo é de apenas 3% ao ano, além da variação da Taxa Referencial (TR), e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ficou, em média, em 5,5% anuais na última década, os prejuízos chegam a pelo menos R$ 148,8 bilhões.
Estas ações visam corrigir os valores depositados no Fundo entre 1999 e 2013. Segundo cálculos de especialistas, a correção no período chega a 88,3%.
O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que a correção pela TR não repõe o poder de compra, deixando os valores de precatórios defasados. Por analogia, a decisão está sendo questionada para o FGTS, que utiliza a mesma TR para corrigir o saldo dos trabalhadores com carteira assinada e também dos trabalhadores já aposentados.
O Fundo de Garantia vem sofrendo uma defasagem desde 1999 basta ver que em 12 meses a TR acumula variação de 0,04% enquanto o INPC no mesmo período registra alta de 6,67%.” Assim todo trabalhador que teve carteira assinada, aposentado ou não, nos últimos 14 anos tem direito à revisão do benefício.
A correção mensal dos depósitos do FGTS tem como base a aplicação de duas taxas: a TR – que visa a corrigir monetariamente os valores depositados; e a taxa de juros de 3% ao ano cujo objetivo é remunerar o capital aplicado no saldo das contas vinculadas, contudo, ao longo dos últimos anos houve uma deterioração dos valores do FGTS.
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segunda-feira, 28 de outubro de 2013

Imposto de renda não incide sobre juros de mora recebidos

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora legais recebidos, em juízo ou fora dele (administrativamente, por exemplo), independentemente da natureza da verba principal a que se refiram. Por maioria, os desembargadores declararam a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 7.713/88 e do artigo 43, inciso II e parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional.

De acordo com a desembargadora federal Luciane Amaral Corrêa Münch, relatora, esses dispositivos são inconstitucionais por afrontarem o inciso III do artigo 153 da Constituição Federal, o qual é expresso em só permitir a incidência do IR sobre “renda e proventos de qualquer natureza”. Esse não é o caso dos juros moratórios legais, concluiu a desembargadora, “que têm nítida e exclusiva natureza indenizatória, como o próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu”.

Ela explicou que a indenização, por meio de juros, tem como finalidade compensar as perdas sofridas pelo credor em virtude da demora do devedor. “Essa verba, portanto, não possui qualquer conotação de riqueza nova, a autorizar sua tributação pelo imposto de renda”, complementou.

Para Luciane Münch, como medida de justiça e para não afrontar a isonomia entre contribuintes, deve-se “desonerar da incidência do IR os juros de mora, de forma a não subtrair dos contribuintes prejudicados com a demora do pagamento a parte da indenização/reparação por este adimplemento em atraso”.

A desembargadora apontou ainda que tramita no Congresso Nacional, atualmente na Comissão de Finanças e Tributação, projeto de lei acrescentando à Lei 7.713/88 o artigo 6º-A, com a seguinte redação: “para dispor sobre a não incidência de imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração de exercício de emprego, cargo ou função”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

5020732-11.2013.404.0000/TRF
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 26/10/2013

segunda-feira, 14 de outubro de 2013

AÇÃO PARA RECUPERAR PERDAS DO FGTS

Ação na Justiça Federal pedido a revisão do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), com a intenção de cobrar as perdas que podem chegar até 88%, devido à correção errada da TR (taxa referencial) que é aplicada sobre o Fundo.

A lei estabelece que a correção do FGTS se dará mediante a aplicação de 3% ao ano mais TR mensal.

A Taxa Referencial é um valor publicado mensalmente pelo Governo Federal. No entanto, o Banco Central modifica, desde 1999, o valor da TR a ser aplicado no FGTS, sempre para baixo. Em consequência, o FGTS dos trabalhadores brasileiros é corrigido de maneira errada. O confisco na correção soma até 88,30%.

Por exemplo: em 2000, a inflação foi de 5,27% e o governo aplicou 2,09% nas contas; em 2005, a inflação foi de 5,05% e aplicaram 2,83% nas contas; em 2009 a inflação foi de 4,11% e as contas receberam apenas 0,7%. Desde setembro de 2012, a correção das contas tem sido de 0%. Só nos últimos dois anos, somam aproximadamente, 11% de perdas na correção.

Quem tem direito à revisão

Todo brasileiro que tenha tido algum saldo em seu FGTS entre 1999 e 2013, esteja ele aposentado ou não.

Quanto tenho a receber?

O valor depende de cada caso, de acordo com o período em que o trabalhador possuiu valores depositados no Fundo. Há casos que a atualização chega a 88,30% do valor do FGTS.

Essa diferença só foi vista agora?

Não. Desde 2005 vem sendo proposto e discutido tanto no Conselho Curador do FGTS como no Congresso Nacional alteração na forma de correção das contas, considerando, inclusive, a utilização de parte do superávit como forma de melhorar a remuneração do sistema. Existem diversos projetos em tramitação no Congresso Nacional. O problema da escolha da TR como fator de correção/atualização do FGTS ganha força agora porque a distância entre a TR e a inflação tem aumentado e a partir de setembro de 2012, a TR 
é zero.

Argumentos da CEF

A questão que se coloca até o momento é que o STJ (Superior Tribunal de Justiça) tem entendimento consolidado em Súmula. Portanto, tudo indica que o processo será longo considerando a complexidade que envolve essa matéria. E o resultado final é incerto.

Por que é tão complicado?

Porque há necessidade de se discutir, em profundidade, a questão da TR, do redutor, da equiparação legal com a remuneração da poupança. A questão envolve direito de todos os trabalhadores (as) e exigirá uma definição geral, evitando que cada trabalhador (a) precise ir individualmente à Justiça para reclamar diferenças. É importante enfrentar essa questão sem minimizar possíveis perdas.

Documentos necessários

CPF, RG, comprovante de endereço, extrato do FGTS a partir de janeiro de 1999 (Caixa Econômica Federal) e carta de concessão da aposentadoria (para quem já for aposentado).

Por RAQUEL DIEGOLI - Advogada

ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA

  Você Pode Ter Direito à Isenção do Imposto de Renda e Ainda Não Sabe Se você é aposentado ou pensionista e possui uma doença grave, saib...