quinta-feira, 10 de outubro de 2013

CARTÃO DE CRÉDITO. Preço diferenciado no pagamento com cartão. Pode?

Uma vez que a loja optar por receber essa forma de pagamento, não poderá exigir valor mínimo e nem cobrar a mais por isso
Muitos consumidores não sabem, mas as lojas não são obrigadas a aceitar outra forma além de dinheiro em espécie. No entanto, uma vez que se disponha a receber cheque ou cartão de crédito, o estabelecimento não pode criar restrições para a sua utilização — exceto no caso de cheque administrativo ou de terceiros, que o lojista pode se recusar a receber. A loja não pode, por exemplo, exigir valor mínimo de compras para pagamento com cartão de débito ou crédito, nem fixar preços diferentes conforme o meio de pagamento (cheque, cartão ou dinheiro).
 
Para o Idec, cobrar mais de quem paga com cartão de crédito fere o inciso V do artigo 39 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), que classifica como prática abusiva exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. 
 
A economista do Idec, Ione Amorim explica que o repasse de custos ao consumidor está vinculado ao custo de manutenção de terminais e ao prazo que a administradora impõe para repassar o valor da venda ao estabelecimento comercial, atualmente em torno de 30 dias. É importante ressaltar, no entanto, que esse custo já foi repassado ao consumidor no momento da formação do preço de venda do produto ou serviço. Sem contar que normalmente o consumidor já financia o sistema pelo pagamento de anuidades de cartões. Uma vez adotada a diferenciação de preço nas compras à vista, o consumidor arcará duplamente com os custos do atual sistema.
 
“Para o comerciante, dar a opção de pagamento com o cartão não deixa de ser uma estratégia para atrair mais clientes. Portanto, os custos são inerentes à sua atividade comercial”, explica Ione.
 
O consumidor que for cobrado a mais pelo pagamento com cartão, ou lhe for exigido um valor mínimo para a utilização do mesmo, pode exigir seus direitos. Caso não seja atendido, não precisa aceitar a imposição e assim, deverá escolher outra loja para realizar suas compras. O consumidor pode ainda fazer a denúncia ao Procon de sua cidade. 

Fonte: site do IDEC acessado em 10/10/2013

segunda-feira, 7 de outubro de 2013

TIRE SUAS DÚVIDAS

TENHO 60 ANOS E ESTOU ME DIVORCIANDO. FIQUEI CASADA POR 30 ANOS. SOU DONA-DE-CASA E NÃO TENHO NENHUMA EXPERIÊNCIA NO MERCADO DE TRABALHO, NEM FORMAÇÃO PARA CONSEGUIR UM EMPREGO. QUERO SABER SE MEU EX-MARIDO TERÁ DE PAGAR PENSÃO PARA MIM, JÁ QUE NOSSOS FILHOS SÃO MAIORES DE IDADE. CASAMOS EM COMUNHÃO DE BENS, MAS NÃO TEMOS MUITAS POSSES.
- Você já tem direito à metade de tudo o que foi adquirido durante o casamento. A lei também garante uma pensão alimentícia para que você consiga manter a sua qualidade de vida. Quem decidirá o valor da pensão será o juiz que sentenciar a ação de divórcio.

FUI CONDENADO A CINCO ANOS E SEIS MESES DE PRISÃO POR UM CRIME QUE NÃO COMETI. NÃO POSSO PAGAR UM ADVOGADO. POR ISSO, ESTOU PEDINDO AJUDA. O QUE EU FAÇO?
- A condenação de uma pessoa só acontece depois de um longo processo, durante o qual todas as partes envolvidas e as testemunhas ligadas ao caso são ouvidas. O processo é longo e burocrático e reúne uma série de ritos, desde o inquérito. Tudo é feito de maneira a diminuir minimamente as chances de um equívoco. Mesmo assim, sabemos que erros acontecem. Essa burocracia toda também tem como objetivo dar aos envolvidos a segurança de que eles não serão injustiçados mesmo que não tenham dinheiro para pagar um advogado. Para que ninguém seja acusado sem defesa, o Estado assegura por lei um amparo profissional gratuito. O advogado apontado pelo Estado deverá acompanhar todo o processo e oferecer a melhor defesa possível ao réu. Como você disse que não tem dinheiro, o que deve fazer neste momento é contatar um dos advogados gratuitos fornecidos pelo Estado. Ele irá analisar tudo o que aconteceu durante o processo que levou à sua condenação e constatar se ocorreu alguma nulidade processual que pode ser atacada para reverter o veredicto. O advogado também poderá informá-lo sobre as suas chances de ganhar uma ação e se você tem direito a um novo julgamento.

APÓS A MORTE DE UM APOSENTADO, A SUA MULHER CONTINUA A RECEBER O BENEFÍCIO DELE OU O VALOR PODE DIMINUIR?
- Sim, a viúva continua a receber o mesmo valor, ou seja, não há motivo para se preocupar. Segundo as regras da Previdência Social, o valor da pensão por morte é de 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito a receber caso viesse a se aposentar. O benefício, no entanto, precisa ser dividido em partes iguais entre todos os dependentes deixados pela pessoa que morreu.

MEU PAI MORREU HÁ MAIS DE TRÊS DÉCADAS. A MINHA MÃE RECEBEU UMA PENSÃO DURANTE TRÊS ANOS, TEMPO EM QUE PERMANECEU SOZINHA. DEPOIS, ELA SE CASOU E PERDEU O BENEFÍCIO AUTOMATICAMENTE. EU, COMO ÓRFÃO NA ÉPOCA, NÃO TERIA O DIREITO DE RECEBER ESSE MONTANTE ATÉ OS 18 ANOS? JÁ SE PASSARAM 30, É VERDADE, MAS GOSTARIA DE SABER SE AINDA POSSO REIVINDICAR ESSE DIREITO.
- Entendo que sim, você teria direito de receber a pensão pela morte do seu pai até completar 18 anos. Contudo, existe um provérbio latino, muito conhecido no direito, que diz, em português: “A lei não protege os que dormem”. Portanto, 30 anos é muito tempo para tentar reaver qualquer verba devida lá atrás, naquele lapso que vai desde a morte de seu pai até você completar 18 anos.

EM 2000, TRABALHEI NA CONSTRUÇÃO DO CAMPUS DE UMA UNIVERSIDADE. NA ÉPOCA, FUI CONTRATADO POR UMA EMPRESA TERCEIRIZADA. O PROBLEMA É QUE O INSS NÃO RECONHECE O PERÍODO EM QUE TRABALHEI LÁ, POIS APARENTEMENTE, A EMPRESA QUE ME CONTRATOU DESCONTOU A CONTRIBUIÇÃO DO MEU SALÁRIO, MAS NÃO REPASSOU PARA O INSS. O QUE DEVO FAZER?
- Se você tem todos os comprovantes e ainda assim o INSS não reconhece o período trabalhado, terá de buscar a ajuda de um advogado especializado para pedir o reconhecimento judicial desse tempo que não foi reconhecido. Se você trabalhou durante o período alegado e tem todos os documentos que comprovam isso, conseguirá ter o tempo reconhecido mais cedo ou mais tarde. Na verdade, cumpre ao INSS fiscalizar as empresas e fazer com que elas paguem as contribuições beneficiárias. Não é porque eles não cumpriram as obrigações deles quando deveriam que você deve ser prejudicado.

O STF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL) VAI JULGAR AINDA NESTE ANO A DESAPOSENTAÇÃO?
- Na verdade, em maio deste ano, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) julgou um recurso sobre a desaposentação sob o rito dos recursos repetitivos. Isso significa que tal decisão servirá para orientar os cinco Tribunais Regionais Federais de todo o país na solução dos recursos que ficaram suspensos à espera de uma posição. Portanto, a questão cada vez mais se sedimenta em sentido favorável a todas aquelas pessoas, mesmo aposentadas, continuaram trabalhando e recolhendo as suas obrigações previdenciárias. Neste julgado, o relator do caso, o ministro Herman Benjamin, além de entender favoravelmente a causa, acrescentou que a desaposentação não implica na devolução dos valores percebidos na primeira aposentadoria.

TENHO UMA DÍVIDA COM UMA OPERADORA DE CELULAR, POIS ASSINEI UM PACOTE DE INTERNET E, DEPOIS, PAREI DE PAGÁ-LO. QUERO SABER SE A EMPRESA PODE ME PROCESSAR E COLOCAR O MEU NOME NO SPC?
- Pode, e é muito provável que o faça. Se contratar a prestação de um serviço e, depois, não quiser mais usufruir dele, é muito importante cancelá-lo. Caso não tome essa atitude, mesmo que não o utilize mais, ele continuará à sua disposição, e isso tem um custo para a empresa, que vai cobrá-lo. Por isso é tão importante se precaver e suspender o contrato com a operadora. Guarde o número do protocolo, para caso tenha de usá-lo como prova de que não quis mais o serviço.

SOU SEPARADA E NUNCA ME CASEI NO PAPEL. QUANDO FUI MORAR COM MEU COMPANHEIRO, AJUDEI-O A REFORMAR A CASA. EU NÃO TENHO NENHUM PAPEL QUE COMPROVE ISSO, MAS TENHO TESTEMUNHAS. ATUALMENTE, ELE MORA NO IMÓVEL. O QUE FAÇO PARA FICAR COM A CASA?

- Não há necessidade de papel para comprovar a união do casal com o objetivo de constituir verdadeira família, entretanto, esse objetivo deve estar presente durante a união e toda a convivência. Neste momento, a atitude mais adequada a se tomar é procurar um advogado e levar a ele todas as informações do relacionamento para depois ser buscado o rompimento dessa união estável e a separação do patrimônio juntado por ambos. Ressalto que sempre será verificado o que possuíam antes da união e o que acresceu durante a convivência. Tudo será absolutamente discutido e partilhado de forma justa. 

terça-feira, 1 de outubro de 2013

REVISÃO PARA QUEM ADIOU O BENEFÍCIO SAIRÁ MAIS RÁPIDO

Ação foi encerrada no Supremo e o INSS não pode mais recorrer. Correções começarão a sair na Justiça.

O segurado do INSS que adiou o pedido do benefício e foi prejudicado terá mais rápido a revisão da sua aposentadoria. O STF (Supremo Tribunal Federal) encerrou a ação que tratava do tema. O processo foi transitado em julgado, ou seja, a Previdência Social não pode mais recorrer da decisão. O assunto era tratado como repercussão geral, por isso, o entendimento vale para todos os processos judiciais que tratam do assunto.

As ações pedindo a mudança da data da concessão da aposentadoria estavam com julgamento suspenso, por decisão do Supremo, desde novembro de 2010.

A concessão com o cálculo mais vantajoso favorece quem, por exemplo, teve redução de salário após completar os requisitos mínimos e, por isso, ficou com uma aposentadoria menor.

Indefinido

O prazo para o pedido dessa revisão segue sem definição. O Supremo não tratou do assunto nesse julgamento, pois o segurado pediu a revisão nove anos depois da concessão de sua aposentadoria pelo INSS. Hoje, a Justiça aplica, na maioria das vezes, o mesmo entendimento do INSS, de que os segurados têm dez anos, a partir do recebimento do primeiro benefício, para pedir a revisão.

Como essa norma só foi regulamentada em 1997, para os benefícios concedidos antes, o INSS considera que o prazo terminou em 2007.  Assim, quem teve o benefício há mais de dez anos e não pediu revisão, pode ter uma resposta negativa da Justiça.

INSS está se preparando para pagar

O INSS informou que está estudando a melhor forma de cumprir a decisão 
judicial. O pagamento da revisão de “melhor benefício”, como a correção ficou conhecida, já é prevista pelo governo.

Os gastos com a revisão constam na LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias), projeto que é a prévia do Orçamento da União, no anexo dos riscos fiscais, que são as despesas que o governo poderá ter, dependendo do que o STF (Supremo Tribunal Federal) decidir. Não há previsão de quanto custará o pagamento dessa revisão.

A ação julgada

O segurado que conquistou o direito à melhor data de benefício se aposentou em 1980. Em 1989, ele entrou na Justiça pedindo para receber um benefício maior, que tivesse como base as regras de 1976, quando ele atingiu as condições mínimas para se aposentar.

Se tivesse se aposentado antes, sua renda seria maior. Isso porque entre 1979 e 1980 ele trocou de emprego e começou a receber menos do que ganhava antes.
No STF, o aposentado ganhou o aumento por maioria de votos. O benefício dele subirá 19,91%, passando de R$ 1.661,98 para R$ 1.992,88.

Atenção

A decisão beneficia não só os casos de quem já se aposentou, mas também os novos pedidos de benefício. Com isso, o segurado que quiser continuar no mercado de trabalho ganha mais segurança.

Isso porque a Justiça já garantiu que ele não poderá ganhar um benefício menor do que aquele a que teria direito quando completou o tempo mínimo para se aposentar. 



Por Raquel Diegoli - Advogada especialista em Direito Previdenciário

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Construtoras cobram taxas ilegais no financiamento do imóvel

Para Marco Aurélio Luz, presidente da AMSPA – Associação Brasileira dos Mutuários de São Paulo e Adjacências “só no momento da assinatura do contrato ou, na maioria das vezes, após fechar acordo é que o mutuário tem o conhecimento que terá de arcar com pagamento de taxas abusivas e ilegais”.

Ao assinar o contrato do imóvel o comprador deve atentar-se à todas as cláusulas para não cair numa cilada e perder dinheiro com taxas abusivas.

  Na ânsia de realizar o sonho da casa própria, em muitos casos, o futuro proprietário não se atenta às perigosas letras miúdas inseridas no contrato ou, até mesmo, faz com que aceite as imposições do contratante no fechamento do negócio. “É lamentável que o mutuário fique refém de construtoras e de instituições financeiras que cobram taxas abusivas impostas no financiamento para compra dos imóveis”, argumenta Marco Aurélio Luz, presidente da AMSPA – Associação Brasileira dos Mutuários de São Paulo e Adjacências.

Uma das práticas mais recorrentes no mercado imobiliário é a taxa Sati, pela qual é cobrado o percentual de 0,88% sobre o valor do bem. Segundo Luz, “as imobiliárias impõem a cobrança ao adquirente da imóvel alegando custos de assistência técnica e jurídica para fechar o contrato”. O recolhimento, porém, fere tanto o artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) – pela prática de submeter o fornecimento do serviço relacionado a outro – como também o código de ética da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por impor um profissional contratado pela corretora. “Aliás, a obrigação de pagar pela assessoria imobiliária é do próprio vendedor e não do novo proprietário do imóvel. A exceção é feita no caso do estabelecimento, em comum acordo entre as partes, com todos os esclarecimentos e retificação no contrato”, esclarece.

Outro procedimento ilícito é obrigar o comprador do imóvel a assumir o pagamento da comissão do corretor, que varia de 6 a 8%, conforme determina o Conselho Regional de Corretores de Imóveis (Creci). Para isso, as construtoras contratam imobiliárias para fazer a intermediação entre o comprador e a incorporadora. No entanto, “só no momento da assinatura, ou na maioria das vezes, após fechar o contrato, é que o mutuário tem o conhecimento do pagamento da taxa indevida. Também há ocorrências em que a incorporadora separa o pagamento da porcentagem do agente comercial, para que na hora da rescisão do contrato não tenha que devolver esse dinheiro, além da sonegação de tributos como o Imposto de Renda e induzindo o comprador a sonegar o ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens de Imóveis”, explica o presidente da AMSPA. O pagamento é possível apenas quando o próprio adquirente contrata o profissional para lhe auxiliar na procura da casa própria.

Mais uma surpresa que o mutuário encontra é quando tenta transferir o imóvel em construção a outra pessoa, para que essa assuma as prestações do financiamento. “Para que a venda seja concretizada, as construtoras costumam impor o pagamento da chamada taxa ‘Cessão do Contrato ou de Renúncia’, que equivale a 3% do valor da propriedade”, diz Luz. A prática é abusiva e não tem previsão na legislação, além de ferir o CDC. Portanto, os prejudicados podem contestar a sua cobrança na Justiça até conseguir retirar o valor ou reduzi-lo a despesas administrativas da elaboração do contrato.

A cobrança de taxa de interveniência é outro abuso cometido pelas construtoras. Nela, é imposto o pagamento que pode chegar a R$ 3 mil ou, em alguns casos, a 2% do financiamento, na hipótese de o mutuário não optar pela financeira parceira da incorporadora. A sua imposição é considerada como venda casada e os órgãos de defesa do consumidor, como o Procon, a condenam.

Também há a taxa de administração, segundo a qual os bancos alegam que é cobrada pelo serviço administrativo e na manutenção do contrato de financiamento. Para Marco, “embora a lei determine que o limite cobrado nessas situações seja de até 2% e apenas nas 12 primeiras prestações, as instituições financeiras chegam a cobrar de 20 a 30% da tarifa durante todo o financiamento”. Outra artimanha utilizada para atrair os compradores consiste, segundo ele, em oferecer juros abaixo do que é praticado no mercado, que é de 12 % ao ano, chegando a ser de 7%. Mas a diferença “não cobrada” é inserida justamente na taxa de administração.

Isto tudo sem falar do mais novo tributo aplicado pelas construtoras, conhecido como “taxa de obra”, na qual é cobrado um percentual de 2% sobre o valor do imóvel durante a construção. As construtoras informam que são referentes aos juros da obra. A tarifa é cobrada até que aconteça a liberação do
“Habite-se” e de toda documentação relacionada. “Isso é um abuso! O artigo 51 do CDC considera ilegal a cobrança de qualquer taxa que coloque o consumidor em desvantagem exagerada”, critica Luz.

Os mutuários são os mais penalizados pelos abusos praticados tanto pelas construtoras como pelas instituições financeiras. Para reverter a situação, cabe ao comprador fazer valer os seus direitos.
“Para isso ele pode recorrer a Justiça para exigir a devolução de seu dinheiro, que deverá ser restituído em dobro, além de ser acrescido de correção monetária e juros”.

A devolução deve acontecer de uma só vez, em até 10 dias e corrigida com os encargos devidos. Após o prazo de 15 dias, incide acréscimo de 10% de multa e se não for pago pode ser penhorados os bens da imobiliária ou da construtora. “Portanto, fica claro que todas essas taxas são totalmente abusivas sem qualquer justificativa. Está na hora de acabar com essa injustiça”, declara. E recomenda: “Para não cair nessas armadilhas e evitar problemas futuros no financiamento é importante que o comprador tenha o apoio de um profissional especializado na área imobiliária como um advogado ou um economista”.

CONSULTE SEMPRE UM ADVOGADO DE SUA CONFIANÇA PARA ANALISAR O CONTRATO.


segunda-feira, 16 de setembro de 2013

REVISÃO DO FGTS

Todos os trabalhadores que tiveram e/ou tenham algum saldo em seu FGTS entre 1999 e 2013, aposentados ou não, têm o direito de reaver as perdas do benefício.
Recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária para pagamento dos chamados precatórios. Esta decisão tem desdobramentos que vão além do processo na qual foi tomada.
Isto porque a Lei nº 8.036/90 que estabelece as bases do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS – também prevê a aplicação de correção monetária e há muito tempo a Caixa Econômica Federal adota a TR como índice para corrigir referido fundo, a mesma agora considerada inconstitucional para este fim pelo STF.
A adoção da TR como índice de correção para o FGTS causou prejuízos ao trabalhador e, diante disso e da decisão do STF, abriu-se a possibilidade de todos os trabalhadores que têm ou já tiveram a carteira de trabalho assinada de pleitear a revisão do saldo do FGTS na Justiça, o que pode ser feito desde 1.999, substituindo-se a TR, considerada inconstitucional, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC – o qual reflete com maior exatidão a correção monetária.
Para tanto é necessário retirar junto à Caixa Econômica Federal um extrato analítico das contas vinculadas deste ano em diante e recalcular os depósitos e saldos trocando a TR pelo INPC apurando-se, assim, os prejuízos causados.

TIRE SUAS DÚVIDAS E SAIBA COMO PEDIR A REVISÃO DO SEU FGTS
Como faço para entrar com a ação?
Você deve procurar um advogado particular munido dos documentos pessoais para ajuizamento da ação.
Quais os documentos necessários?
Ao procurar seu sindicato, leve os seguintes documentos: Cédula de Identidade, comprovante de endereço, PIS/PASEP (cópia da CTPS), Extrato do FGTS (Caixa Econômica Federal) e Carta de Concessão do Benefício (no caso dos aposentados).
Quem tem direito à revisão?
Todo brasileiro que tenha tido algum saldo em seu FGTS entre 1999 e 2013, esteja ele aposentado ou não.
Quanto eu tenho direito a receber?
Os valores dependem de caso a caso, de acordo com o período em que o trabalhador possuiu valores depositados no FGTS. Há casos em que a atualização chega a 88,3% do valor do fundo.
Eu poderei sacar o dinheiro?
Tudo vai depender de como a Justiça decidirá. Porém, o FGTS possui regras específicas para os saques. A tendência – como aconteceu no acordo de 2001 – é que só possam sacar os recursos os trabalhadores que já adquiriram esse direito, como os demitidos sem justa causa e os aposentados. Em outros casos, a vitória na Justiça significará o aumento do valor do fundo, para quando o trabalhador puder sacá-lo.

CONSULTE HOJE MESMO UM ADVOGADO PARA REQUERER SEU DIREITO. 

terça-feira, 10 de setembro de 2013

TIRANDO SUAS DÚVIDAS....

MEU PAI MORREU HÁ ALGUM TEMPO, E MEU IRMÃO FICOU ENCARREGADO DE LIDAR COM A HERANÇA QUE ELE NOS DEIXOU. O PROBLEMA É QUE ELE NÃO DIVIDIU NADA COMIGO, FICOU COM TUDO. VENDEU TODO O NOSSO PATRIMÔNIO E DISSE QUE, QUANDO PUDESSE, IRIA PAGAR A MINHA PARTE. O TEMPO PASSOU, E NÃO CONSIGO RESOLVER A SITUAÇÃO. ELE AFIRMA QUE NÃO TEM DINHEIRO E QUE USOU A HERANÇA PARA PAGAR DÍVIDAS. MAS AS DÍVIDAS NÃO ERAM MINHAS, ERAM SÓ DELE. QUERO SABER SE POSSO ENTRAR COM UM PROCESSO NA JUSTIÇA PARA OBTER A MINHA PARTE. O QUE DEVO FAZER?
- Não perca tempo. Quanto mais você esperar, mais difícil será recuperar a sua parte da herança. A Justiça não assegura esse direito por tempo indeterminado. Por isso, a divisão de uma herança deve ser feita sem demora. Além disso, você terá que questionar todos os atos praticados por seu irmão e provar que ele agiu de má-fé quando não dividiu a herança. Contrate um advogado especializado em direito de família. Ele poderá ajudá-lo a decidir a melhor atitude no momento.

TIVE MINHA CASA DE PRAIA ARROMBADA DURANTE A MINHA AUSÊNCIA. LEVARAM ELETRODOMÉSTICOS, ROUPAS E OUTROS PERTENCES QUE ESTAVAM LÁ. FUI À SEGURADORA PARA PEDIR A COBERTURA DO QUE FOI LEVADO, MAS ELES NÃO QUEREM PAGAR. DIZEM QUE O CONTRATO QUE EU ASSINEI NÃO COBRE ROUBOS EM CASO DE REFORMA, E EU ESTOU REFORMANDO O QUINTAL. ISSO É POSSÍVEL? COMO FAÇO PARA CONSEGUIR OS MEUS DIREITOS?
- Não é de hoje que seguradoras que não são profissionais tentam se esquivar de suas obrigações, negando-se a garantir as coberturas pelos motivos mais esdrúxulos. Por isso, não perca tempo discutindo com a empresa e busque seus direitos na Justiça. Procure um advogado e apresente o seu caso. Munido do contrato de seguro e do boletim de ocorrência, que atesta o roubo ocorrido, ele pode ingressar com uma ação exigindo o que é seu por direito e por contrato.

VOU ME CASAR E ESTOU EM DÚVIDA SOBRE QUAL TIPO DE DIVISÕES DE BEM ADOTAR.
- O Código Civil prevê quatro regimes de bem que podem ser escolhidos antes do casamento. Comunhão parcial, que é a regra geral quando os noivos não escolhem o regime de bem. Nesse caso, fica assegurado que os bens adquiridos enquanto durar o casamento pertence a ambos. O que cada um possuía antes não se mistura. Já a comunhão universal assegura a união de todos os bens dos cônjuges, assim como suas dívidas. O regime da participação final dos aquestos é aquele no qual cada cônjuge possui um patrimônio próprio e o administra sozinho, entretanto, ao final do casamento, ambos têm direito à metade dos bens adquiridos pelo casal. Por último, no regime de separação de bens, fica estipulada administração exclusiva dos bens de cada cônjuge separadamente.

SOU SEPARADA HÁ 16 ANOS E A CASA ONDE MORO ESTÁ EM NOME DE MEUS DOIS FILHOS, DE 17 E 19 ANOS, COM USUFRUTO VITALÍCIO MEU. UM DELES TEM AUTISMO, MAS NÃO É INTERDITADO JUDICIALMENTE. GOSTARIA DE VENDER O IMÓVEL PARA COMPRAR OUTRO MAIOR. COMO DEVO PROCEDER PARA EFETUAR O NEGÓCIO E LAVRAR A ESCRITURA?
- Você poderá vender a casa e comprar uma maior desde que comprove esse objetivo em prol dos seus filhos perante um juiz que, após analisar todos os argumentos e a documentação, pode ou não autorizar a negociação de seu imóvel para a aquisição de outro por meio de um alvará judicial. Eu a aconselho a consultar um advogado para que ele a auxilie nessa transação.

TRABALHO DESDE OS 13 ANOS COM CARTEIRA ASSINADA. NO MEU PRIMEIRO EMPREGO, INALAVA COLA DE SAPATEIRO. NO SEGUNDO, MANIPULAVA QUEIMADORES DE FOGÃO A GÁS. NO TERCEIRO, ERA SUBMETIDO A RUÍDOS ACIMA DE 85 DECIBÉIS. POSSO PEDIR APOSENTADORIA POR INSALUBRIDADE? TENHO 47 ANOS E QUASE 31 DE CONTRIBUIÇÃO.
- Entendo que, sim, você tem o direito a se aposentar mais rapidamente. Afinal, foram muitos anos trabalhando em condições prejudiciais à saúde. Contudo, o seu direito reconhecido dependerá de provas que confirmem o tempo de exposição aos agentes nocivos e o quão agressivos eles foram. Reúna todos os documentos sobre esses empregos e contrate um advogado especialista. Após um minucioso estudo, ele o posicionará sobre como a sua situação se enquadra na legislação atual e, caso ele não seja reconhecida pelo INSS, lhe dirá quais são as suas chances na Justiça.

TENHO UM JORNAL DE BAIRRO, CUJA REDAÇÃO É NA MINHA CASA, O ÚNICO BEM DE MINHA FAMÍLIA. ESTOU EM VIA DE PERDER O IMÓVEL, POIS ELE SERÁ LEILOADO POR CAUSA DE UMA AÇÃO TRABALHISTA, MOVIDA POR UM ANTIGO COLABORADOR, QUE ABRIU UM PROCESSO CONTRA O JORNAL. QUERO SABER SE O IMÓVEL NÃO É PROTEGIDO POR LEI. TIVEMOS ATÉ OS VALORES QUE TÍNHAMOS EM CONTAS CORRENTES BLOQUEADOS. O QUE DEVO FAZER?
- Pelo que entendi, a reclamação trabalhista já existe há algum tempo, tanto que você teve a conta corrente bloqueada. Em um caso como o seu, fica difícil passar alguma orientação sem conhecer o processo detalhadamente. Creio que você tenha contratado um advogado para defendê-la desde o início do processo. Em uma ação complexa como a sua, é muito perigoso não ter acompanhamento profissional. Isso pode colocar em risco até mesmo o bem de família, que é protegido legalmente. Se esse for o caso, contrate um imediatamente para que ele veja o que ainda pode ser feito. Se você já tem um advogado, o melhor a fazer é conversar com ele e discutir as possíveis estratégias para assegurar o respeito ao bem de família. Isso é obrigação dele.

MORO EM UMA RUA SEM SAÍDA, E OS MEUS VIZINHOS DECIDIRAM FECHAR A ENTRADA COLOCANDO UMA PORTARIA E SEGURANÇA. EU NÃO ESTOU DE ACORDO, POIS ACHO QUE VAI FICAR MUITO CARO E QUE NUNCA ACONTECEU NADA QUE JUSTIFIQUE A MUDANÇA. QUERO SABER SE ELES TÊM O DIREITO DE FAZER ISSO?
- Em primeiro lugar, a criação desse bolsão de segurança só pode ocorrer se eles criaram um projeto que tramitou na Câmara de Vereadores da sua cidade e foi votado validamente. Caso contrário, o fechamento da rua, a colocação de guarita, etc. são ilegais e você pode solicitar na prefeitura a remoção imediata. Mas, para não se indispor com os vizinhos sem saber exatamente como as coisas ocorreram, procure se informar sobre o projeto, os custos, os direitos e as obrigações dos moradores e se o projeto está de fato legalizado.

FUI SÓCIO DE UM MERCADO ONDE FAZIA COMPRAS. DEPOIS, OS VALORES ERAM DESCONTADOS EM DÉBITO NA MINHA CONTA CORRENTE. EM 2005, FIQUEI DEVENDO DINHEIRO. FIZEMOS UM ACORDO, E EU PAGUEI. O PROBLEMA É QUE AGORA ELES COMEÇARAM A DESCONTAR A DÍVIDA NO MEU HOLERITE E AINDA MANDARAM MEU NOME PARA O SPC. O QUE POSSO FAZER?

- Se eles não tivessem mandado seu nome para o SPC, você poderia tentar resolver a questão administrativamente, de forma amigável. Entretanto, agora você terá de entrar com uma ação no Juizado Especial Civil para cancelar a dívida já paga e pedir o ressarcimento de danos morais pela inserção indevida do seu nome no SPC. Via de regra, o desconto de valores de forma automática é proibido constitucionalmente, mas existem exceções nos de adiantamentos e em outros previstos em lei. 

segunda-feira, 2 de setembro de 2013

JUSTIÇA DÁ GRANA EXTRA PARA APOSENTADO COM CUIDADOR

Aposentado que não recebe benefício por invalidez, mas precisa de cuidados 24h, ganha bônus de 25%.

A Justiça decidiu que o adicional de 25%, pago para aposentados por invalidez que precisam de cuidados constantes, também vale para outras aposentadorias.
No caso analisado pelo TRF 4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), que atende Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, os desembargadores concederam o adicional de 25% sobre o benefício de um aposentado por idade rural, que tem 76 anos de idade, está inválido e precisa de um cuidador permanentemente.

O relator considerou que o idoso tem o mesmo direito de quem se aposenta por invalidez e ganha o adicional quando necessita de cuidadores. Para o relator, o fator de a invalidez ter ocorrido depois da concessão da aposentadoria não pode excluir a proteção adicional ao segurado que passa a ser inválido e precisa de auxílio de uma outra pessoa. O bônus é “uma forma de garantir o direito à vida, à saúde e à dignidade humana”.

A decisão diz ainda que a Justiça não deve diferenciar o aposentado por invalidez que necessita de auxílio permanente e outro aposentado na mesma condição. Para advogados previdenciários, é uma decisão inédita e que poderá beneficiar quem recebe uma aposentadoria por idade, por tempo de contribuição ou especial. A condição não é o tipo de benefício e, sim, a necessidade de ajuda de terceiros.

Essa decisão abre precedente extremamente favorável, não só para o aposentado por idade, mas também por tempo especial. Os aposentados que não têm um benefício por invalidez, mas precisam de cuidadores, terão que brigar pelo adicional na Justiça. Será preciso pedir a majoração do benefício e alegar que o INSS já dá esse benefício a quem é aposentado por invalidez.

A explicação

Para a Justiça, os outros aposentados têm o mesmo direito daqueles que têm o benefício por invalidez e ganham o adicional quando necessitam de cuidadores. O relator entendeu que o fato de a invalidez ter ocorrido depois da data em que ele se aposentou não retira seu direito ao adicional. O que importa é que ele se tornou inválido e passou a precisar do auxílio de outra pessoa.

Novidade na Justiça

O TRF 4 (Tribunal Federal da 4ª Região), que atende os Estados do Sul, ampliou o direito ao adicional de 25%. O bônus será pago para um aposentado rural de 76 anos, que está inválido e necessita de cuidador o tempo todo. Quando se aposentou, em 1993, ele não precisava de cuidador. Os atrasados serão pagos desde a data do pedido feito no INSS, em abril de 2011, com juros e correção monetária.

Como outros aposentados podem ter o bônus

Apenas com um processo na Justiça. É preciso saber que não há garantia de vitória, pois não há um entendimento final sobre o direito ao bônus para os demais aposentados. Ao apresentar seu pedido, ele poderá citar o caso do TRF 4, que entendeu que todos os aposentados que precisam de cuidado permanente têm direito ao adicional.

Vantagem

O adicional de 25% pode ser pedido mesmo para aposentados que já recebem hoje o valor máximo do benefício, calculado pelo teto. Hoje, o teto previdenciário é de R$ 4.159. Com o adicional de 25%, o aposentado poderá receber um total de R$ 5.198,75.

Por Raquel Diegoli - Advogada

ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA

  Você Pode Ter Direito à Isenção do Imposto de Renda e Ainda Não Sabe Se você é aposentado ou pensionista e possui uma doença grave, saib...